Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 642 »
TJSP 20/01/2020 -Pág. 642 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

642

JULIO BROTTO (OAB 21600/PR)
Processo 0054659-96.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Antonio Alcides Linares - BANCO
NOSSA CAIXA S.A. [CNPJ baixado na Receita Federal] - - Economus Instituto de Seguridade Social - (Substituida) MARIANA
OLIVEIRA COSTA e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 786 em diante,
sob a alegação de contradição e omissão. Compulsando os autos não vislumbro a ocorrência de nenhum vício, razão pela qual
rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida. Em que pesem as respeitáveis ponderações da
parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal
própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente
infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência
de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não
admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2
- SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência
de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão
ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de
declaração com essência de Embargos Infringentes” (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). “Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado,
por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter
infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535” (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg.
na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). “Processual civil. Embargos de
declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só
excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que
visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - Ag. Reg. nos
Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). “Os embargos de declaração devem atender aos seus
requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitamse os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da
controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição
dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos” (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF
- 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente
manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos
de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões” (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito
Privado - Rel. Cezar Peluso). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma
decisão” (Bol. AASP 1.536/122). “Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se
destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes
ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do
direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios.” (Embargos âe Declaração nas
348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). Importante relembrar que
“a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela
existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos
internos” (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto
entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro”
(TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação
que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários
ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. No mais,
regularize a Serventia a numeração de fls. a partir da primeira fl. da Sentença, certificando nos autos. Intime-se. - ADV: ISABEL
PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP)
Processo 0056614-46.2005.8.26.0100 (583.00.2005.056614) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Companhia
de Engenharia de Tráfego - Cet - Anselmo André Coelho e outro - Ao requerente, certidão de protesto emitida, liberada para
impressão. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/
SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 233090/
SP)
Processo 0063131-23.2012.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jurandir Gomes Pego Sommerhauzer Importação, Comércio e Serviços LTDA - - Caio Fernando Sommerhauzer e outro - Vistos. Manifeste-se o
requerente a respeito do cumprimento da carta precatória, em 15 (quinze) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), RODRIGO LO BUIO
DE ANDRADE (OAB 207617/SP)
Processo 0064613-21.2003.8.26.0100 (583.00.2003.064613) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - George
Nicolas Georgakopoulos - - Antonia Georgakopoulos Gogarten - - Anastasia Georgakopolous Krell e outro - Vistos. Defiro o
pleito de perícia para avaliação do imóvel penhorado e nomeio perito judicial Dr. José Ribeiro. Intime-se o i. perito para que
apresente estimativa de honorários. Intime-se. - ADV: CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), SILVIA REGINA
RAMONE SINHORINE (OAB 123860/SP), BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO
(OAB 57840/SP)
Processo 0070377-70.2012.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Lumiere Comercial e Educacional Ltda - Vistos. Esclareça
o requerente pedido de fl. 194, apontando endereço a ser diligenciado. Intime-se. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB
125828/SP), CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0070688-42.2004.8.26.0100 (583.00.2004.070688) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito
- Banco Fidis de Investimento S/A - Sérgio José Rotta - - Rotta Veículos Ltda. - - Edith Rotta - Fls. 652: Os autos se encontram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search