Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
2622
ter todos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, pois a de fls. 1/19 será tornada sem efeito. - ADV: BRUNO
COSENZA PAULA MARTINS (OAB 336939/SP)
Processo 1002909-31.2019.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Augusto
Momesso - - Bernadete de Lourdes Silva do Prado - Vistos. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
envolvido. Assim, verifica-se às fls. 20 que o imóvel objeto dos autos tem valor venal de R$ 39.798,51. Deste modo, com
fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para o fixar em R$ 39.798,51. Providencie
a Serventia as anotações necessárias. INTIME-SE os requerentes para complemento da taxa judiciária recolhida às fls. 60/61
(Lei estadual n.º 11.608/03, art. 4, I), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Sem prejuízo, providenciem os requerentes a
emenda da petição inicial para esclarecer a propriedade do imóvel, uma vez que consta da matrícula de fls. 13/16 que foi vendido
pelo requerente Luiz ao senhor Paschoal Ferrari. Ademais, deverão os requerentes providenciar a emenda da inicial para
correção do nome da requerente Bernadete, pois divergente do que consta da certidão de casamento de fls. 11/12 (Bernadete
de Lourdes Prado Momesso). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Consequentemente,
determino aos requerentes a correção do cadastro processual, no mesmo prazo, sob as pena da Lei, para retificação do nome
da parte Bernadete. Para a retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumpridas as providências acima, tornem conclusos com BREVIDADE. Intime-se. ADV: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1002909-31.2019.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Augusto
Momesso - - Bernadete de Lourdes Silva do Prado - Vistos. 1. Trata-se de ação que visa a reintegração de posse, impedimento
de obra e arbitramento de aluguel promovida por LUIZ AUGUSTO MOMESSO e BERNADETE DE LOURDES SILVA DO PRADO
em face de OSVALDO OLIVEIRA. Alegam os requerentes que são proprietários do imóvel objeto da matrícula n.º 11.834 do
Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro e nesta condição cederam o imóvel em comodato tácito ao requerido para que
este desenvolvesse no local atividade de avicultura, porém sem autorização para construção de benfeitorias e, segundo alegam,
sem transmissão de propriedade. Afirmam que, contudo, o requerido passou a construir de modo ilegal no imóvel, bem como
passou a alegar que teria direito à reivindicar o imóvel. Aduzem os autores que pagam os impostos relativos ao imóvel não tendo
o requerido contribuído com qualquer gasto. Afirmam, também, que o imóvel é constantemente vistoriado pelos requerentes.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para paralisação das obras realizadas pelo requerido no imóvel, bem
como a reintegração liminar na posse. Com a inicial vieram documentos (fls. 7/63 e 67). É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda da petição inicial de fls. 65/67. A reintegração de posse é via adequada à restituição da posse
por aquele que a tenha perdido em razão de esbulho, caracterizado pela privação do poder físico sobre a coisa (CPC, art.
560), por meio violento, clandestino ou precário. A proteção no caso de esbulho vem garantida nos artigos 560 e 561, ambos
do Código de Processo Civil e artigo 1210 do Código Civil. Para a incidência da tutela jurídica à posse esbulhada é necessária
a concorrência dos seguintes pressupostos: a) exercício anterior de posse pelo esbulhado; b) a ocorrência de esbulho - sendo
necessária a definição de sua data, a fim de se determinar a possibilidade jurídica da liminar, autorizada se configurada antes
de um ano e dia -; c) a perda da posse em razão do esbulho. Na hipótese, segundo o juízo de probabilidade próprio dessa
fase, tem-se que os autores comprovaram posse anterior, todavia, não restou demonstrada a clandestinidade da posse dos
requeridos. Na hipótese, segundo o juízo de probabilidade próprio dessa fase, tem-se que o autor comprovou posse anterior
[fs. 20/53], privação dela por ato violento imputável ao réu possuidor, o qual foi notificado extrajudicialmente, configurando,
assim, o esbulho em data que atualmente não supera um ano e dia [fls. 17/19]. Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida pela
parte autora, porque existentes os pressupostos legais, na forma do art. 560 do Código de Processo Civil. Determino, então, a
reintegração liminar da posse do imóvel indicado na petição inicial à parte autora, localizado na Rua Benjamim Constant, 441,
Vila Nova, São Pedro/SP. Em caso de resistência, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial. Cumpra-se, expedindose o necessário. Prejudicado o pedido de tutela provisória para paralisação de obras no imóvel objeto da presente demanda
diante da reintegração de posse deferida. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, notadamente o endereço das partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como da liminar acima concedida. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1002909-31.2019.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Augusto
Momesso - - Bernadete de Lourdes Silva do Prado - Esclareça o autor a que folha fora juntada a guia GRD ou alternativamente
providencie a juntada do recolhimento desta para cumprimento da decisão de fls. 66/67 (mandado de reintegração de posse). ADV: MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP)
Processo 1002943-06.2019.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Consta às fls. 31 que a representação do requerente deve ser outorgada pelo Presidente, Vice-Presente ou Diretor
Jurídico. Já as fls. 55/56 consta que Antônio Pedro da Silva Machado, OAB/DF n.º 56.257, foi nomeado Diretor Jurídico (fls.
7/56). Contudo, não consta qualquer nomeação ou poderes outorgados ao senhor Geraldo Chamon Júnior, OAB/PR n.º 67.956,
que firmou o substabelecimento de fls. 5/6. Assim, INTIME-SE o exequente para regularizar sua representação processual
juntando o necessário instrumento de mandado concedido por seu representante legal, conforme estatuto de fls. 7/56 ou junte
procuração pública concedendo os poderes necessários. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
321, parágrafo único). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002947-43.2019.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Presentes os requisitos legais (fls. 32/35), DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º