Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
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da gratuidade da justiça. Providencie a serventia as anotações necessárias. Inexistem preliminares. Partes legítimas, bem
representadas, litigando com interesse na causa, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, ausentes
vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Ante os elementos constantes dos autos e as
divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 14 horas.
Intimem-se os litigantes por mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º,
do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos
contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses
articuladas no art. 388, do CPC. No tocante às testemunhas porventura elencadas pelo Defensor Público do requerente, aplicarse-á analogicamente o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intimem-se. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de
Processo Civil, competirá ao patrono do requerido informar ou intimar as testemunhas por ele eventualmente arroladas, assim
como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do
dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455,
do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas
despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para
apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERICO
FERNANDES DE SOUZA (OAB 142337/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006326-81.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.T.M. - G.B.N. Providenciem as partes o recolhimento das custas para expedição de formal de partilha, guia FEDTJ 130-9, R$ 46,45 e extração
de cópias, guia FEDTJ 201-0, R$ 0,70 por cópia. Prazo: 15 dias. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/
SP), FERNANDO RAFAEL CASARI (OAB 247679/SP)
Processo 1006488-76.2019.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C. - L.C. - Vistos. Ciente da
contestação (fls. 29/36), da réplica (fls. 80/84), do parecer ministerial (fl. 89) Primeiramente, defiro à requerida os benefícios
da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. No que concerne à preliminar suscitada, tenho que
no caso em apreço a legitimidade para a postulação em juízo está presente. Isso porque a beneficiária dos alimentos, titular
do direito ao recebimento da pensão alimentícia é justamente a alimentada, relativamente incapaz. Ademais, a autora nega a
existência de convivência em regime de união estável, o que evidencia ser parte legítima para pleitear a fixação de alimentos.
Por tais conclusões, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. Superadas estas questões, consigno que as partes são
legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais,
inexistindo vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Assim, ante os elementos constantes
dos autos e as divergências lançadas pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de
2020, às 14h45min. Intimem-se os litigantes, por mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos
termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como
verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas,
entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil,
competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas por elas eventualmente arroladas, assim como as que
eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo
em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e
deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do
adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: REGINALDO DE PAULA MESSIAS
JUNIOR (OAB 388961/SP), GUSTAVO PISANI ANTONIO (OAB 261639/SP)
Processo 1006686-84.2017.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sergia Mara Aiello Sartori - Jose Alfredo Aiello - - Eduardo Luiz Aiello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Já decorridos 30 dias, não houve
posicionamento da parte requerente. Assim, INTIME-A pessoalmente para esclarecer se ainda tem interesse no prosseguimento
do processo e, se tiver, promover o seu andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Os requerentes intimados pessoalmente por mandado, ficarão
responsáveis pela comunicação desta determinação ao requerente EDUARDO LUIZ AIELLO, residente na cidade de Pratápolis/
MG. Fica desde já a observação de que será aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC (intimação ficta), em caso
de mudança definitiva ou esporádica do endereço cadastrado nos autos, em consonância com orientação do e. STJ “in” REsp.
1299609-RJ. - ADV: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247255/SP)
Processo 1006785-20.2018.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.L.D. - L.D. - G.T. - Vistos. Ciente
do V. acórdão (fls. 153/155), da certidão lavrada pela Serventia (fl. 163), da manifestação do requerente (fl. 99) e do parecer
ministerial (fl. 94). Réu revel. Inexistem preliminares. Oficie-se à empregadora do requerido, conforme pedido de fl. 99. Parte
autora legítima, bem representada, litigando com interesse na causa, presentes as demais condições da ação e pressupostos
processuais, ausentes vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Ante os elementos constantes
dos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2020, às 15h30min. Intimem-se os litigantes,
por mandado, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo
Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso
não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do
CPC. No que toca às testemunhas porventura elencadas pelo Defensor Público da parte autora, aplicar-se-á analogicamente o
disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. Intimem-se. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos
§§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas
e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de
10 (dez) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de
preclusão. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007000-30.2017.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.N.M. - J.D.C.V. - Vistos. 1 - Pág. 89: Expeça-se
formal de partilha. 2 - Após, tornem os autos arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FABIO CARLOS RODRIGUES ALVES (OAB 316450/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º