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TJSP 25/10/2019 -Pág. 940 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2921

940

DESPACHO
Nº 1012218-97.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Athus Terceirizações Eireli
Me - Apelado: SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 214/220,
que julgou parcialmente procedente a ação declaratória que SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ dirigiu contra ATHUS
TERCEIRIZAÇÕES EIRELI - ME. Inconformado, o autor interpôs apelação buscando a reforma do decisum e requerendo os
benefícios da justiça gratuita. O recurso foi contrariado. Nesta Instância, foi proferido o seguinte despacho: “Em relação ao
pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação, insta consignar que este Desembargador tinha posição firmada no
sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, o benefício somente poderia ser concedido em situações excepcionalíssimas,
como é o caso das empresas sem fins lucrativos, de finalidade filantrópica ou beneficente. Todavia, com a edição da súmula 481
do C. Superior Tribunal de Justiça, não mais se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos,
para fins de concessão da gratuidade, valendo o destaque: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não se deve perder de vista que
a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, enquadrando-se nesta categoria aqueles
que vivem com parcos recursos. No caso em apreço, constata-se que a recorrente, pessoa jurídica, não colacionou aos autos
cópia do balanço patrimonial ou qualquer documento que demonstre sua situação financeira, sendo que a simples alegação
de que se encontra inativa não é suficiente para caracterizar hipossuficiência. Dessa forma, não comprovada a ausência de
recursos, não se enquadra a apelante no conceito de hipossuficiente que a lei visa proteger, razão pela qual, indefiro a gratuidade
da justiça. Assim, proceda a recorrente, em cinco dias, o depósito das custas de preparo, sob pena de deserção da apelação. .”
A fls. 247 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do apelante. É o relatório. Como é cediço, o artigo 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme se depreende dos autos, não houve o
recolhimento do devido preparo, tal como determinado por este Relator. Desta feita, de acordo com o disposto no artigo 1.007,
caput, do Novo Código de Processo Civil, está caracterizada a deserção, não sendo possível o conhecimento do recurso, eis
que ausente um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não se conhece da presente apelação. São Paulo, 24 de
outubro de 2019. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Enilson Camargos Cardoso (OAB: 170543/SP) Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1099275-03.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bayer S/A - Apelado:
Flávio Dias Caixeta - Apelada: Nayana Vargas de Oliveira Dias - Interessado: Cássio Adjuto Wachsmuth - Cuida-se de apelação
contra a r. sentença de fls. 405/409, que julgou procedentes os embargos terceiro opostos por Flávio Dias Caixeta e outra
contra a Bayer S/A e outro. A fls. 451/452, sobreveio petição noticiando a celebração de acordo entre as partes. É o relatório. O
artigo 932 do Novo Código de Processo Civil estabelece a incumbência ao Relator do recurso de homologar a autocomposição
das partes. Sendo assim, prejudicado fica o conhecimento do recurso. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais
efeitos, a transação firmada entre as partes, julgando-se extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487,
III, b, do Novo CPC. São Paulo, 24 de outubro de 2019. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Celso
Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Leonardo Cabral Goncalves (OAB: 120391/MG) - Arthur Lirio (OAB: 22916/DF) - Marcelo
Fidelis Costa (OAB: 89754/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2008981-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Paulo Henrique
Carneiro Barreiros - Agravado: Banco do Brasil S/A - O agravo de instrumento está prejudicado. Consoante se observa em
extrato de andamento processual através do sistema SAJ, reconsiderou o MM Juiz a quo a decisão agravada, permitindo o
prosseguimento do processo, e tornando desnecessária a apreciação do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Paulo Henrique Carneiro Barreiros (OAB: 77413/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2008994-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Sirlei Lourenço
Ribeiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - O agravo de instrumento está prejudicado. Consoante se observa em consulta a extrato
de andamento processual no sistema SAJ, reconsiderou o MM Juiz a quo a decisão agravada, permitindo o prosseguimento do
processo, e tornando desnecessária a apreciação do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º,
do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs:
Paulo Henrique Carneiro Barreiros (OAB: 77413/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2011274-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Rosete Pereira de
Souza Policarpo - Agravante: Rosalia Souza De Moraes - Agravante: Roselene Pereira de Souza - Agravado: Banco do Brasil
S/A - O agravo de instrumento está prejudicado. Consoante se observa a fls. 167/168, reconsiderou o MM Juiz a quo a decisão
agravada, permitindo o prosseguimento do processo, e tornando desnecessária a apreciação do objeto do presente agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2015680-30.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Anisio da
Cunha Pinto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou
a suspensão do processo. É agora noticiada nos autos a desistência do recurso interposto (fls. 140). É O RELATÓRIO. De
plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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