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TJSP 24/10/2019 -Pág. 352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

352

Processo 0016663-11.2012.8.26.0032 (032.01.2012.016663) - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Adilson
Ferreira de Araujo - Leonilda Ferrazim Simonato Vallieri - - Luiz Vallieri Filho - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA
- Vistos. Trata-se de procedimento comum movido por Adilson Ferreira de Araujo contra Leonilda Ferrazim Simonato Vallieri.
No curso da demanda foi acolhida a liquidação por arbitramento, fixando-se o valor devido pela requerida ao autor da ação em
R$ 558.037,45 (março/2019). O depósito do valor apurado foi realizado às fls. 1762/1765 (R$ 285.000,00 e R$ 363.597,23).
Do valor total do débito, levantou-se o importe de R$ 616.778,13, permanecendo depositado em conta judicial o valor de R$
31.819,10, para garantia da penhora no rosto dos autos deferida no feito 1000717-40.2016.8.26 0032 (fl. 1621). Posteriormente,
foi realizado um último depósito pela requerida, no valor de R$ 6.425,57 (fls. 1789/1790), para quitação integral do débito. A
penhora no rostos dos autos acima mencionada foi levantada por sentença proferida nos autos de origem e juntada às fls.
1806/1807. Sendo assim, para a extinção do feito, a parte autora requereu o levantamento dos valores remanescentes na
conta judicial de R$ 31.816,10 e R$ 6.425,57. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ficando autorizados os levantamentos que se fizerem
necessários, inclusive restrições feitas através do RENAJUD (fl. 826), bem como de eventuais registros de AVERBAÇÕES
DE PENHORAS no Cartório de Registro de Imóveis. Custas e despesas na forma da lei. Os honorários já foram objetos da
condenação, não havendo motivo excepcional que permita nova fixação. Expeça-se o mandado de levantamento dos depósitos
efetuados nos autos (fl. 1811), nos valores de R$ 31.819,10 e R$ 6.425,57, em favor da parte autora, cabendo ao advogado
interessado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 404/2019 o preenchimento do formulário disponibilizado no site
do TJ/SP para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, com ou sem a retirada ou a comprovação do
levantamento, sendo que não havendo a retirada o mandado deverá ser cancelado no sistema e juntado nos autos, observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P.I.///// (Obs.: Custas finais, a serem pagas pelo executado no prazo de 15 dias, guia DARE,
código 230-6: R$ 6.373,60) - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), RENAN CÉSAR BALBO (OAB
406541/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), WILDINER TURCI (OAB 188279/SP), PAULO ROBERTO
CAVASANA ABDO (OAB 254381/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP)
Processo 0016800-56.2013.8.26.0032 (003.22.0130.016800) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos. Após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, o que deverá ser providenciado pelo
exequente no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de penhora e constatação do estado de conservação do veículo
GM Classic Spirit, ano/modelo 2005, placa DNL 4420, e intimação da parte executada. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA
SILVA (OAB 55139/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 0016947-82.2013.8.26.0032 (003.22.0130.016947) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Martins
Neto - Marli do Carmo Scaramelli Torres - - Thais Elisa Scaramelli Torres - - João Otavio Scaramelli Torres - - Paulo Ricardo
Scaramelli Torres e outro - Rafael Pereira Lima - - Adail Ferreira Filho - - NÍVEA MARIA LOPE FERREIRA e outros - Fica o
advogado devidamente intimado, para, no prazo de três dias, devolver os autos, sob pena de perder o direito de vista fora do
cartório, além de incorrer em multa correspondente a meio (1/2) salario mínimo, considerando o seu valor vigente na respectiva
data, com fundamento no Art. 234, caput, § 2º e 4º do CPC. - ADV: MARCELO SEBASTIÃO MARTINS (OAB 294925/SP)
Processo 0016953-21.2015.8.26.0032 (apensado ao processo 0003668-44.2004.8.26.0032) (processo principal 000366844.2004.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Valdir
Campoi Advogados Associados - Maria Jose Lemos Marques - Ciência à parte exequente acerca da expedição do mandado
de levantamento eletrônico nº 20191003151334062331. - ADV: MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), MADSON LUIS
BRITO CARDOSO (OAB 152986/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), NILVERDE NEVES DA SILVA (OAB 58342/SP)
Processo 0017220-08.2006.8.26.0032 (032.01.2006.017220) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa e outro - Vistos. Fls. 306/311 - Indefiro o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e cartões de crédito
do executado, uma vez que a medida não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo, ainda, relação
entre a natureza da dívida e a medida coercitiva pretendida. Com efeito, apesar de o art. 139, inciso IV, do Código de Processo
Civil facultar ao juiz a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, não é dado
ao magistrado decretar providências que impliquem na restrição de direitos fundamentais. No caso, eventual suspensão
de autorização para dirigir ou a suspensão do passaporte constituiria nítida ofensa ao direito de locomoção, consagrado
constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Extrapolaria, ainda, os limites de proporcionalidade e da
razoabilidade cuja observância é imposta pelo art. 8º do Código de Processo Civil, o qual dispõe, “in verbis”: “Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. Nessa linha
de posicionamento, tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - execução
- decisão que indeferiu medidas restritivas de bloqueio/suspensão de passaporte, CNH e cartões de créditos do executado inadmissibilidade das restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora - medidas
coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/15 que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade - indeferimento mantido - agravo improvido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 203534736.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018). Agravo de Instrumento. Execução de título Extrajudicial.
Concessão de medida que autoriza a apreensão e suspensão de passaporte e determina o cancelamento de cartões de
crédito. Via que não se coaduna com a persecução de bens e valores financeiros e que, portanto, não atinge a finalidade do
processo. Medidas que representam verdadeira restrição da vida civil. Impossibilidade. Liberdade e atos civis que não podem
ser impedidos pelo judiciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161154-03.2017.8.26.0000;
Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do
Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Portanto, considerando que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário
restringir direitos individuais para obter a satisfação de obrigações patrimoniais, deixo de acolher o pedido deduzido pela parte
exequente. No mais, aguarde-se por mais quinze (15) dias, para manifestação do exequente, requerendo o que de direito para
o prosseguimento da ação. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se
provocação em arquivo. - ADV: PATRÍCIA STABILE BIBIANO (OAB 238210/SP), IVANDA HONORATO MOTA (OAB 213214/SP),
PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BENJAMIM VIEIRA (OAB 99558/
SP)
Processo 0017484-30.2003.8.26.0032 (032.01.2003.017484) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil Sa e outro
- 1. Concedo ao exequente o prazo de quinze (15) dias para: 1) indicar o percentual da penhora que pretende sobre o imóvel
descrito na matrícula nº 105.020 do CRI de Araçatuba-SP; 2) juntar cálculo atualizado e discriminado do débito, acrescido das
despesas processuais; e ainda, 3) Os dados necessários para realização do registro on-line através do sistema ARISP, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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