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TJSP 03/10/2019 -Pág. 2986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2905

2986

Processo 0003819-52.2019.8.26.0624 (processo principal 1000750-92.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Limitação de Juros - Sandra Regina Medeiros - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Fls. 60: Houve
expressa concordância da parte exequente com os valores depositados pela executada. Autorizo o levantamento pela parte
exequente e seu Patrono dos valores depositados às fls. 45 e 58. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - Protocolo
Digital nº 2018/94575, disponibilizado no DJE de 10 de setembro de 2019, Caderno Administrativo, páginas 01 e 02, deverá
o Patrono da parte exequente proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulários de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico). Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). No mais, ante o integral cumprimento
da condenação imposta, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de cumprimento de sentença movida por Sandra Regina
Medeiros contra Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Providencie a executada o recolhimento das custas (taxa judiciária prevista no inc. III e § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa. Decorrido o
prazo de 10 dias, sem o recolhimento da taxa judiciária pela parte executada, providencie a Serventia o cálculo do valor devido e
a inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (movimentação 61615). P.I.C. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0004527-05.2019.8.26.0624 (processo principal 1004253-58.2018.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonia de Sousa Lima Matos - Vistos. Considerando a disponibilização dos
valores requisitados, determino ao Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL ou quem suas vezes o fizer, que entregue, no prazo
máximo de até 72 horas, ao requerente Antonia de Sousa Lima Matos, CPF nº. 817.475.275-72, ou seu bastante procurador Dr.
Edson Aleixo de Lima, CPF nº. 264.913.048-25, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração constante dos
autos, a importância de R$16.339,62, com os acréscimos legais, bem como ao mesmo advogado, a importância de R$1.634,26,
com os acréscimos legais, todos referentes ao requisitório expedido nos autos, em relação ao processo supramencionado,
conforme cópias dos depósitos em anexo e que deste ficam fazendo parte integrante. Servirá o presente despacho, por cópia
assinada, como ALVARÁ. Sem prejuízo, intime-se a parte autora a respeito dos valores depositados nos autos. Int. - ADV:
EDSON ALEIXO DE LIMA (OAB 304232/SP)
Processo 0005251-09.2019.8.26.0624 (processo principal 1006259-09.2016.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - E.B.G. - G.A.G. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI
SASSAKI (OAB 334561/SP), ALESSANDRA CATTO MOCELLIN (OAB 422901/SP)
Processo 0007317-93.2018.8.26.0624 (processo principal 1005349-79.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Alimentos - I.C.O. - V.J.O. - Vistos. Fls. 171: depreque-se à Comarca de São Bernardo de Campo a intimação do empregador
de fls. 164, nos termos de fls. 155. Deverá a parte autora distribuir a precatória e comprovar nos autos no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), SONIA ISABEL BARBOSA (OAB 56411/SP), GUSTAVO
GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP)
Processo 0007527-47.2018.8.26.0624/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Alessandro de Oliveira - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0009871-64.2019.8.26.0624 (processo principal 1003540-25.2014.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Isonomia/Equivalência Salarial - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOSÉ LUIZ SILVEIRA TEIXEIRA - Vistos. Na
forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do C.P.C., intime-se o) executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(ua,s) advogado(a,s)
constituído(a,s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR
DAMIÃO (OAB 311302/SP), GISELE DE MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA
(OAB 301497/SP)
Processo 0009927-97.2019.8.26.0624 (processo principal 1006455-42.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Terezinha Vaz Pinheiro - Vistos, Providencie a serventia junto ao SAJ o cadastro da executada no polo
passivo da execução. No mais, primeiramente esclareça a exequente, em 15 dias, se pretende a intimação da executada para
desocupação voluntária do imóvel nos termos da sentença ou somente a execução por quantia certa, uma vez que o pedido
inicial de cumprimento de sentença não é claro nesse sentido. Ademais, indica como endereço da executada o mesmo endereço
do imóvel objeto da ação, o que leva a crer que não houve desocupação. Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB
127921/SP)
Processo 0010275-52.2018.8.26.0624 (processo principal 1004522-68.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - AuxílioReclusão (Art. 80) - Riquelme Rodrigues da Cruz Cravo - Vistos. Considerando a disponibilização dos valores requisitados,
determino ao Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL ou quem suas vezes o fizer, que entregue, no prazo máximo de até 72 horas,
ao requerente Riquelme Rodrigues da Cruz Cravo, CPF nº. 503.104.978-25 representado por sua genitora Janaina de Fatima
Rodrigues, portadora do CPF 310.687.188-11, ou seu bastante procurador Dr. Nemesio Ferreira Dias Junior, CPF nº. 122.879.96877, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração constante dos autos, a importância de R$43.603,38, com os
acréscimos legais, bem como ao mesmo advogado, a importância de R$2.523,44, com os acréscimos legais, todos referentes
ao requisitório expedido nos autos, em relação ao processo supramencionado, conforme cópias dos depósitos em anexo e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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