Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marina Moura Paschoalick - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a autora
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo, não pode
ser concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que somente
pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência, ainda
que cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB
365846/SP)
Processo 1046272-12.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Lidiran Souza de Moura - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a autora quanto
à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo, não pode ser
concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que somente pode
ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência, ainda que
cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. Int. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB
365846/SP)
Processo 1046309-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rosangela Freitas do Nascimento - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a
autora quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo,
não pode ser concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que
somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência,
ainda que cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 365846/SP)
Processo 1046310-24.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- LUIZ FERNANDO WESLLEY SOUSA DE OLIVEIRA - Vistos. Segundo a peça inicial, são cinco os procedimentos que foram
instaurados contra o autor. Basta esse aspecto para justificar a cautela no exame do que argumenta e que diz respeito à
validez de tais procedimentos, cuja presunção de legitimidade ao menos por ora prevalece. O que significa dizer que sequer a
plausibilidade jurídica pode ser identificada na argumentação do autor, e por isso a tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, é negada. Cite-se. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS
(OAB 367361/SP)
Processo 1046333-67.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - KATY SILVA LOPES TEIXEIRA - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a autora
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo, não pode
ser concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que somente
pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência, ainda que
cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. Int. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB
365846/SP)
Processo 1046336-22.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rodrigo Fernandes
de Souza - Vistos. Não identifico, em cognição sumária, plausibilidade jurídica no que argumenta o autor. Com efeito, há que se
considerar que o nosso Ordenamento Jurídico prevê a figura da “contribuição”, espécie de tributo, que, em tese, caracteriza-se
no valor que está sendo mensalmente exigido do autor, como forma de custear serviços de assistência médico-hospitalar que
estão à sua disposição, bem assim de seus dependentes econômicos. Não se desconhece, é certo, uma posição jurisprudencial
que defende a invalidez dessa cobrança, mas considero, à partida, que não se pode deixar de considerar que os serviços
tributados por meio da contribuição existem e estão à disposição do autor, de quem se poderia, pois, exigir participasse de
seu custeio. O artigo 149, parágrafo 1o., da Constituição da República de 1988, legitimaria a cobrança compulsória de tal
contribuição. Quanto ao argumento de que não se poderia impor o pagamento, há que se levar em conta que, em se tratando
de uma contribuição de natureza tributária, basta que o serviço exista e seja colocado à disposição, para que se legitime sua
cobrança. E, em se tratando de contribuição, espécie de tributo, o ser compulsório lhe seria conatural. E quanto ao que se cobra
pela utilização de determinados tratamentos médicos, há que se considerar que, em tese, a cobertura médica não é ampla,
nem se pode a equiparar com um plano médico privado, o que legitimaria tal cobrança. Medida liminar negada, pois. Cite-se,
por mandado. Gratuidade concedida; anote-se. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2019. - ADV: CARLOS EDUARDO
CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1046344-96.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Janine Silveira Castro Neves - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a autora
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo, não pode
ser concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que somente
pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência, ainda que
cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. Int. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB
365846/SP)
Processo 1046360-50.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vanderli de Amorim Fontana - Vistos. Servidora pública municipal, controverte a autora
quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pugnando pela tutela provisória de urgência - que, contudo, não pode
ser concedida, porque a modificação da base de cálculo, se concedida, geraria despesa aos cofres públicos, o que somente
pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme disposição expressa de lei. Daí que a tutela provisória de urgência, ainda que
cautelar, não pode ser concedida. Cite-se. Gratuidade concedida; anote-se. Int. - ADV: WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB
365846/SP)
Processo 1046405-54.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Eduardo
Bortoleto Moreira - Vistos. Vistos. Determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória
das prestações vencidas não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC,
fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária e os juros moratórios pela Lei nº 11.960/09. Ainda não
consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte
autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado
Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 5 dias. Pena: extinção. Intimese. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1046413-31.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iracema
Ferreira Soto - Vistos. 1- Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2- Apresente a autora planilha de cálculo referente aos valores
das parcelas vencidas, conforme estabelece o art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, a fim de se confirmar o valor que atribuiu à causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º