Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2807
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005869-80.2018.8.26.0000, o qual
ponderou diretamente sobre as questões aqui discutidas. Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, a E. ProcuradoriaGeral de Justiça buscou a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.653/12, que modificou o artigo 68, parágrafo único,
da Lei Municipal nº 4.400/10, da seguinte forma: “Toda e qualquer gratificação anteriormente percebida pelo servidor, de forma
ininterrupta, que se perpetuou até a data prevista no art. 212 da presente Lei, fica incorporada aos vencimentos do servidor,
retroagindo o efeito desta norma, para fins de reconhecimento ao direito, a data início do percebimento da gratificação.” Referido
objetivo foi alcançado quando o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir o V. Acórdão
com cópia acostada a fls. 201/207, declarou que a incorporação de toda e qualquer gratificação paga pela Administração era
inadmissível. Fundamentou-se a decisão colegiada na inexistência de interesse público e das exigências de serviço à concessão
de benefício pecuniário sem qualquer especificação de percentual ou requisito temporal mínimo, ou seja, as vantagens percebidas
pelos servidores como incentivo, em não havendo sua motivada e devida regulamentação, são indiscutivelmente removíveis.
Assim, somente incorporar-se-ão as vantagens pecuniárias adquiridas a título de efetivo exercício de determinada atribuição ou
pelo comprovado transcurso de tempo de serviço, do que não se trata na presente demanda. Logo, ausente justa motivação,
legalmente respaldada, e critérios mínimos para que a gratificação seja incorporada, não há que se falar em manutenção de
seu pagamento. Para a manutenção da gratificação, o servidor deveria comprovar que sua situação atendia o interesse público
e as exigências do serviço, bem como ser fixado percentual e requisito temporal mínimo. O impetrante alega que deveria
ser mantida a gratificação, pois concedida por portaria editada no ano de 2008 e já a recebe há oito (08) anos, de modo a
incorporá-la. Todavia, percebe-se que as gratificações foram extirpadas pelo Município em razão de terem sido concedidas
sem respaldo legal, especialmente sem motivação e em situação que não autoriza o acréscimo, ou seja, foram concedidas de
forma genérica, sem qualquer motivação ou ao menos indicação de qual situação diferenciada justificava a alteração salarial.
Consignoo, ainda, que conforme dispõe o art. 128 da Constituição Estadual as vantagens de qualquer natureza só poderão ser
instituídas por lei e quando atendam efetivamente o interesse público e às exigências do serviço. “ARTIGO 128 - As vantagens
de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.” Desta forma, inexistindo justa motivação e integral atendimento às disposições legais que regulamentam a concessão
de vantagens pecuniárias, nada há que se falar em manutenção do pagamento do acréscimo de 40% (quarenta por cento) nos
vencimentos da impetrante. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DENEGO a segurança pretendida. Condeno
a impetrante ao pagamento das custas, observando, contudo a gratuidade concedida. Não há condenação em honorários,
porquanto incabível na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: MARGARETH
PRADO ALVES (OAB 126400/SP), CYNTHIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA (OAB 395690/SP)
RELAÇÃO Nº 3968/2019
Processo 0001179-76.2019.8.26.0624 (processo principal 1002103-07.2018.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.D.T. - - R.D.T. - - L.S.S.T. - Vistos. Intime-se o executado para se manifestar sobre
fls. 40/41, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 0002039-77.2019.8.26.0624 (processo principal 1008496-45.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - K.A.S.
- Vistos. Fls. 34: reitere-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 30. Int. - ADV: ORLANDO NACARATO (OAB
335656/SP)
Processo 0003129-23.2019.8.26.0624 (processo principal 1008521-92.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mario Roberto Sampaio - Murici Carlos Candelaria - - Miriã Siqueira Candelaria e outros - Fl. 07/08: Diante
da notícia da quitação integral da dívida, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de cumprimento de sentença movida
por Mario Roberto Sampaio contra Antonio Carlos Candelaria, Marcia Soares Candelaria, Miriã Siqueira Candelaria e Murici
Carlos Candelaria, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se a extinção
no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume. P.I.C. - ADV: NOEL FRANCISCO
JUNQUEIRA (OAB 115683/SP), ROBERTO DOMINGOS BAGGIO (OAB 57251/SP), ELISANGELA FERNANDES VIEIRA (OAB
276776/SP)
Processo 0003573-56.2019.8.26.0624 (processo principal 1000655-62.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Limitação de Juros - Artur Junqueira de Andrade - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Na forma do artigo
513, § 2º, inc. I, do C.P.C., intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(ua,s) advogado(a,s)
constituído(a,s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/
SP)
Processo 0007317-93.2018.8.26.0624 (processo principal 1005349-79.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Alimentos - I.C.O. - V.J.O. - Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste acerca de planilha de débitos de fls. 82, no
prazo de 10 dias. No mais, tomando em conta que as empresas empregadoras do executado não foram localizadas, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB 388655/SP), SONIA ISABEL BARBOSA (OAB
56411/SP), NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)
Processo 0008483-63.2018.8.26.0624 (processo principal 1004503-91.2018.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - R.L.C.C. - R.A.C. - Vistos. Ao contador judicial para análise do efetivo débito a ser quitado, no prazo de
20 dias. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/
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