Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2801
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do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 2. Requisitos legais preenchidos. 3.
Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF-3 - AC: 5696 SP 0005696-51.2012.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, Data de Julgamento: 22/04/2013, Sétima Turma). “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas
à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce
importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para
indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa,
para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade parcial e
temporária da parte autora para as atividades laborativas habituais, cabível a implantação do benefício de auxílio-doença. (...)”
(STF - RE: 863799 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG
10/02/2015 PUBLIC 11/02/2015) (grifei). No mais, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram demonstrados
na data em que foi efetuado o requerimento administrativo de prorrogação do benefício (25/10/2016 fls.28) e do CNIS da autora.
Assim, diante das provas produzidas e da adequação da requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido
para que seja concedida a parte autora o benefício previdenciário de auxílio doença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio doença à parte
autora, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2016 fls. 28), pelo prazo de seis meses da juntada do laudo pericial
(25.11.2018 - fls. 118), ou até que seja aposentada por invalidez (art. 62, parágrafo único c.c. art. 60, §9º, ambos da Lei
8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017), cuja renda deve ser calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91 e tendo por
base a remuneração mensal do autor não podendo o valor do benefício ser inferior a um salário mínimo, conforme preceitua o
art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas na decisão do RE 870.947
(Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,fixo os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada
pela Lei 11960/2009 (por não se tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCA-E. Sucumbente, condeno
o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S.
111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações
vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil)
salários mínimos. Por fim, revendo posicionamento anteriormente adotado, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da
tutela, considerando o caráter alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que,
nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, independentemente de
requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso,
o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC. Após
o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1001686-96.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Aparecido
Cordeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente acerca do laudo pericial de
fls. 106/113, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP),
GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1001694-73.2018.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marcos Moura Neves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes: foi designada a perícia médica
judicial do(a) requerente, na Clínica Saúde A+, sito à Rua Manoel Fernandes da Cunha nº 1711, esquina com Avenida João
Leme (acesso pela Av. João Leme), Panorama-SP, a ser realizada no dia 24/05/2019, às 16:00 horas, com o perito Diogo
Domingues Severino - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 1001696-77.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cláudia Regina dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(a) procurador(a) requerente acerca do laudo pericial de fls. 134/140,
requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001803-24.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isaias Ferreira Lima
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes acerca da perícia
designada para o dia 23 de maio de 2019 às 09:30h, na Prefeitura Municipal de Pauliceia-SP para vistoria “In Loco” com o perito
Cleverson Custódio Alves. - ADV: DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA
(OAB 202669/SP)
Processo 1001805-91.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ricardo Antonio Gasque
Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes acerca da
perícia designada para o dia 23 de maio de 2019 às 09:30h, na Prefeitura Municipal de Pauliceia-SP, para vistoria “In Loco”, com
o perito Cleverson Custódio Alves. - ADV: DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA
LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1001808-46.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Luiz da Silva de
Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes acerca da perícia
designada para o dia 23 de maio de 2019 às 09:30h, na Prefeitura Municipal de Pauliceia-SP, para vistoria “In Loco” com o perito
Cleverson Custódio Alves. - ADV: DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA
(OAB 202669/SP)
Processo 1001810-16.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio de Souza Meira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência às partes acerca da perícia
designada para o dia 23 de maio de 2019 às 09:30h, na Prefeitura Municipal de Pauliceia-SP para vistoria “In Loco” com o perito
Cleverson Custódio Alves. - ADV: DONIZETE MINGANTI DA SILVA (OAB 225230/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA
(OAB 202669/SP)
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