Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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- VISTOS. Maria Elena da Rosa Pacheco propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual alegou em síntese,
ser portadora de radiculopatia, dorsalgia não especificada e cefaléia, cujas dores impedem-na de trabalhar por diversas vezes.
Para tratamento regular necessita do uso constante dos medicamentos denominados Paroxetina 20 mg; Clonazepam 2 mg;
Pregabalina 75 mg; Glucosamina/Condroitina 1-0-0; e Paco 500/30 mg 1-0-1, cujo tratamento não tem a mínima condição de
arcar que devido à sua confdição econômica precária não tem condições de arcar. Requereu gratuidade processual, deferimento
da tutela antecipada e procedência da ação. Com a inicial vieram a documentação de fls. 01/25. Manifestação Ministerial às fls.
29/30 em sentido favorável à concessão liminar. Pedido liminar deferido às fls. 31/33. Citado, o Município de águas de Lindóia
ofereceu contestação, refutando os fatos ventilados na inicial, tendo em vista a impossibilidade do Município no fornecimento
do medicamento pretendido, pugnando pela improcedência da ação e redução da astreinte. Já a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, através de contestação de fls. 62/67, rebateu o pedido inicial sob o argumento de que o atendimento deve
ser feito através do Sistema Único de Saúde que o faz de maneira que o emprego dos recursos disponíveis alcance o maior
número possível de beneficiários, devendo estabelecer essa política com critérios que visem a melhor relação entre o custoefetividade dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica às fl.
74/83. Manifestação final pelo Ministério Público pela procedência da ação às fl. 88/93. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A obrigação de propiciar ao cidadão o acesso ao direito à saúde é solidário ao Entes Federativos, de modo que não há que
se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, o interesse de agir restou concretizado no fato de que a autora obteve o remédio
apenas após a concessão da liminar (cf. fls. 57/58). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as provas que já constam dos autos são suficientes à
formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória. Passo ao mérito.
O pedido inicial é procedente. Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal que a saúde é dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. E, por corolário, aí se inclui os medicamentos para o acesso e concretização de
tal direito. Daí a impossibilidade de a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos de falta de numerário,
necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, repartição de competências, dentre outros.
Desde que comprovadas a necessidade do medicamento, do tratamento ou do insumo e a hipossuficiência do paciente, é dever
da Administração, em quaisquer das esferas, fornecê-los e garantir a efetividade do tratamento, até porque o atendimento deve
ser integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal). Outrossim, a decisão, com base na Constituição, terá o objetivo
de sanar falha de atendimento dos próprios órgãos públicos, que têm a obrigação de fornecer o remédio. Como se sabe, o
direito à vida e à saúde, à luz do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer, sem prejuízo ao zelo pelas verbas públicas e,
conforme já ressaltado, não se está a tratar de equipamento de alto custo. No mais, pertinente tecer algumas considerações a
respeito da necessidade da parte autora e sua hipossuficiência. Portanto, por uma questão de humanidade, afigura-se bastante
justa a pretensão da parte autora, já que os medicamentos e outros insumos são necessários para que o tratamento que vem
se submetendo, seja a única via para uma vida minimamente digna. Finalmente, a hipossuficiência financeira da parte autora
ficou satisfatoriamente comprovada, já que se submeteu a triagem exigida pelo convênio OAB/SP e Defensoria Publica do
Estado de São Paulo, comprovando, assim, sua insuficiência econômica para o custeio dos medicamentos e insumos que
necessita, sob pena de prejuízo à sua subsistência. Por fim, a questão do fornecimento do medicamento restou pacificada
pelo julgamento do TEMA 106, em sede de recuso repetitivos desde que atendidos três vetores, quais sejam, necessidade
do remédio, incapacidade financeira e existência de registro da medicação na Anvisa. Nesse sentido o tema 106: “Questão
submetida a julgamento:Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS. Tese Firmada:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão
dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018). Da análise da tese firmada, verifica-se, in casu, a presença de
todos os requisitos exigidos, conforme foi explanado acima, sendo de rigor a procedência da ação. Em consequência, não há
como deixar de dar guarida à pretensão inicial para fazer valer o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
Quanto à diminuição da multa, não verifico o excesso alegado, restando integralmente mantida. Ademais, basta a Ré cumprir a
sua obrigação que não haverá incidência de qualquer multa. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE para o fim de condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA e Fazenda Pública do
Estado de São Paulo a disponibilizar o medicamento ao(à) autor(a) mencionado na inicial, ou medicamento similar que traga
os mesmos benefícios à saúde da autora, pelo prazo de sua necessidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até o limite de 30 dias, confirmando-se a liminar deferida as fls. 31/33. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento
de 10% sobre o valor da causa. Dispensado a remessa necessária nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários do patrono nomeado pela Convenio no máximo permitido pela Tabela Pertinente, expedindo-se a
respectiva certidão. Custas ex-legis. P.I.C. - ADV: MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), CAROLINA VALERIM PINHEIRO
(OAB 314576/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Processo 1000958-05.2016.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Lazara Aparecida de Souza - Conforme r.Sentença de fls. 198, comprove-se o autor o levantamento
dos alvarás expedidos nestes autos. - ADV: EVANDRO XAVIER DE LIMA (OAB 340519/SP)
Processo 1000959-19.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo de Andrade
Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Paulo de
Andrade Junior propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE
ÁGUAS DE LINDÓIA e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual alegou em síntese, a necessidade no uso regular
e contínuo dos medicamentos Proctyl, Fiber, Busonid e Proctoderm, conforme prescrições médicas. Ocorre que devido à sua
condição financeira e por estar desempregado não tem condições de arcar com o custo do tratamento. Informa ainda que
solicitou o fornecimento junto a municipalidade sem atendimento. Pugnou, ao final, pela procedência da ação, obrigando a ré
ao fornecimento dos produtos. Com a inicial vieram a documentação de fls. 01/30. Manifestação Ministerial à fl. 35 em sentido
favorável à concessão liminar. Pedido liminar deferido às fl. 36/37. A Fazenda do Estado de São Paulo, regularmente notificada
e citada ofereceu contestação, refutando os fatos ventilados na inicial, tendo em vista a impossibilidade no fornecimento dos
medicamentos pretendido, não preenchimento dos requisitos determinados pelo Tema 106/STJ, pugnando pela improcedência
da ação (fls. 49/66). Já o Município de Águas de Lindóia, também regularmente notificado e citado, ofereceu contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º