Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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Processo 1000470-72.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adimara
Aparecida Martins de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo
o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Adimara Aparecida Martins de Souza em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a parte ré a pagar os valores devidos a título de
complementação da bonificação por resultado já recebida, tendo por base o percentual de 20%, a ser aplicado sobre o somatório
da retribuição mensal do servidor no período de avaliação (exercício de 2015), tudo devidamente atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de
juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Publique-se. Intime-se - ADV: FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/
SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1000470-72.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Adimara
Aparecida Martins de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC,
art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Adimara Aparecida Martins de Souza em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR a parte ré a pagar os valores devidos a título de complementação da bonificação
por resultado já recebida, tendo por base o percentual de 20%, a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do
servidor no período de avaliação (exercício de 2015), tudo devidamente atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-e) partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios desde a data
da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apurando-se o valor do débito
por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se - ADV:
FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE
CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1000789-40.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Julio Cesar
Alves Espora - Vistos. Ao ajuizar a presente ação o(a) requerente postulou a concessão dos benefícios da assistência justiça
gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. O preceito constitucional emerge claro: “O Estado deve prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5, LXXIV). Estabeleceu-se, assim,
o “munus processual na demonstração da pobreza”. Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência
judiciária fundamenta-se na presunção “juris tantum” da pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos
autos, ou produzida pela parte contrária. Na espécie, verifica-se que o(a) requerente é funcionário público estadual, com
remuneração média mensal superior a três salários mínimos, tendo portanto, rendimentos incompatíveis com o benefício
pleiteado. Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, INDEFIRO o
requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em questão Cite-se a ré para os atos e termos da ação proposta,
cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a). Intime-se. - ADV: RAPHAEL SALATINO PALOMARES (OAB 334693/SP), RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (OAB
352651/SP)
Processo 1000791-10.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Sandra Lucia Barbieri de Rezende - Vistos. Fls. 44/45: Recebo o pedido de emenda à inicial na forma requerida. Anote-se.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgencia ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, sendo prudente aguardar a regular formação do contraditório. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para
apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: APARECIDO DE PAULA
FERREIRA (OAB 426632/SP)
Processo 1001879-20.2018.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida Mingorance - Vistos. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de laudo médico (fls.31). Com efeito, a autora
deixou decorrer o prazo legal sem cumprir a diligência determinada. Assim sendo, com fundamento no artigo 344, parágrafo
único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 966, inciso I, do
mesmo Código. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JEFERSON
DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2019
Processo 1000670-79.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Antônio de Pádua
Pereira - - A. de Pádua Pereira Móveis - Me - Designada audiência de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSC, para o dia 10/06/2019, às 15:45 horas. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000671-64.2019.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - A. de Pádua Pereira
Móveis - Me - - Antônio de Pádua Pereira - Designada audiência de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania - CEJUSC, para o dia 10/06/2019, às 15:30 horas. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
PALMITAL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º