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TJSP 06/02/2019 -Pág. 1210 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2743

1210

MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP)
Processo 0020443-55.1999.8.26.0309 (309.01.1999.020443) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Zhy Industria e Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Considerando que,
independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra
paralisada por mais de cinco anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à
satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face
do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN). Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no
REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II,
NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da
lei. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/
SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)
Processo 0020444-40.1999.8.26.0309 (309.01.1999.020444) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est de S Paulo - Bunny S Ind e Com de Roupas Lt - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n.
314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não
presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de
bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de
arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula
314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou
seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012,
REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...).
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis
para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo
n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: HELOISA COUTO DOS SANTOS
(OAB 156375/SP), GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0020445-25.1999.8.26.0309 (309.01.1999.020445) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Est de S Paulo - Bunny S Ind e Com de Roupas Lt - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n.
314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não
presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de
bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de
arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula
314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou
seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012,
REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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