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TJSP 18/01/2019 -Pág. 327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2731

327

residir com a genitora, porém, não há possibilidade de convívio entre os genitores, devido a divergências de opiniões da criação
do filho, e, inclusive ocorrendo no dia 31/08/2017, agressão por parte da Requerida no genitor, conforme comprova Boletim de
Ocorrência em anexo. Ao constatar o fim do relacionamento com o genitor, a genitora, ora Requerida, está impedindo a avó
paterna, de ver a criança, escondendo-se em casa de amigas, no único intuito de se vingar do genitor. Cumpre ressaltar, que
a Requerente desde o nascimento cuidou da criança, levando ao médico, ao posto de saúde para vacinação, pagando plano
de saúde, comprando roupinhas e, inclusive, pagando o parto do neto. Excelência, a genitora não tem o mínimo necessário
para criar/educar/cuidar da criança sozinha, e, desde a mencionada separação do genitor, impede a avó inclusive de levá-lo ao
médico, que tinha consulta agendada para o dia 01/09/2017 no Hospital São Jorge. A Autora informou com antecedência sobre
a consulta da criança e que iria levá-lo, porém, a genitora não o levou e não permitiu que a avó o levasse à consulta médica.
Ademais, a genitora não possui emprego ou exerce qualquer tipo de trabalho, não possuindo qualquer responsabilidade, e por
muitas vezes deixava a criança sob cuidados de estranhos com o pretexto de poder sair para curtir a vida. O convívio entre a
genitora e a criança é muito precário, conforme comprova as fotos em anexo, sendo que além de não alimentá-lo com o leite
materno, não dá banho diariamente, não troca frauda, causando assaduras seríssimas na criança, ao menos lava as roupinhas
do bebê. Cumpre ressaltar Excelência, que tudo que o bebê possui foi adquirido pela Requerente e seu marido, como berço,
fraudas, leite em pó, roupinhas, brinquedos (comprovantes em anexo), em fim, a avó é quem supre as necessidades da criança,
tanto no cunho sentimental, tanto no cunho material, pois é responsável por ela, desde que nasceu. DOS PEDIDOS Por todo
o exposto, requer a Vossa Excelência, que se digne em acolhendo o presente pedido que seja: 1. Concedida a assistência
jurídica gratuita conforme Lei n. 1060/50, visto que a Requerente não possui recursos para arcar com suas despesas, conforme
declaração de insuficiência econômica em anexo. 2. Que a Requerida seja citada pessoalmente para comparecer a audiência
de conciliação, e não havendo acordo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 3. Dado vista ao Ministério
Público para apresentar parecer opinativo. 4. Julgado procedente a presente ação nos termos explicitados, com a condenação
da Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 5. Protesta-se pela apresentação de
prova testemunhal, documental, pericial e tudo mais que for em direito permitido, inclusive depoimento pessoal da requerida, sob
pena de confesso. Dá-se à presente causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para fins meramente fiscais.
Nestes termos, pede deferimento. Barretos, 04 de setembro de 2017. Dr. Ederson Matheus OAB/SP 310.146”. Encontrando-se
o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 01 de outubro de
2018.” - ADV: EDERSON MATHEUS (OAB 310146/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1004585-50.2018.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado - Barretos - Recorrente: Clediomar Camargo dos
Santos - Recorrido: Telefonia Oi Móvel - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao SERASA e SCPC, para
remessa do histórico de negativações da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos. Com a juntada, vista às partes no prazo
comum de 05 (cinco) dias. Int. Barretos, 16 de janeiro de 2019. - Magistrado(a) Hermano Flávio Montanini de Castro - Advs:
Grace Karin Marques Chiarelli (OAB: 303734/SP) - Ricardo Magalhaes Pinto (OAB: 284885/SP)

DESPACHO
Nº 0100140-12.2018.8.26.9023 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: SUZI MISLENE MACÊDO
CABRAL - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.
- Magistrado(a) - Advs: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP)

BARUERI
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BARUERI EM 16/01/2019
PROCESSO :1000268-66.2019.8.26.0068
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Cristiano Agostinho de Oliveira
ADVOGADO : 192607/SP - Júlio César Ramos Nascimento
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1000269-51.2019.8.26.0068
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Gleice dos Santos Mariano
ADVOGADO : 382759/SP - Gleice dos Santos Mariano
REQDO
: Idec Intermediação da Educação Cultural
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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