Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2719
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sido diligenciados, sem sucesso, dispensando-se maior dilação probatória. É o relatório do quanto essencial. Decido. Processo
em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide. Assim o é, eis que essencialmente de direito a matéria controvertida em
debate nos autos, revelando-se suficiente, demais disso, a prova documental para a formação do convencimento do julgador,
aplicável, pois, na espécie, a embasar a prolação de sentença, o quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Novo CPC. Em
primeiro plano registre-se terem sido esgotadas as tentativas válidas de localização dos corréus para fins de citação, de modo
que a citação ficta, por meio de edital, resta convalidada, garantindo-se com a intervenção processual da Defensoria Pública
Estadual, o direito de defesa assegurado aos corréus. Não havendo arguições preliminares ou outras questões prejudiciais
pendentes de enfrentamento, no mérito, se mostra procedente o pedido de cobrança formulado pelo banco autor, senão vejamos.
Há nos autos comprovação documental a indicar o lastro contratual subjacente e a situação de inadimplemento injustificado a
pesar sobre os ombros dos corréus. Note-se que além da apresentação do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa
Flex (páginas 04/17), também a Notificação Extrajudicial constituindo os corréus em mora foi exibida pelo banco autor (páginas
40/45), merecendo destaque, ainda, a apresentação das planilhas que demonstravam a evolução da dívida. Por ser assim,
sem prova de pagamento das obrigações vencidas e não honradas de maneira tempestiva pelos corréus, pálida, no mais,
a resistência por meio de negativa geral, imperioso o reconhecimento da existência e consequente exigibilidade do crédito
reclamado pelo banco autor. Condena-se, portanto, os corréus, de maneira solidária, ao pagamento, em favor do banco autor,
do montante de R$ 121.184,08. O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial,
nos termos previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o mês de abril de 2014, mês seguinte aquele
adotado como paradigma nos cálculos de páginas 46/47. O valor principal retro indicado deve também contar com a incidência
de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros, igualmente, desde mês de abril de 2014, já considerados
juros pretéritos, conforme se nota no débito consolidado às páginas 46/47, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de
mora, até efetivo pagamento. Desprezam-se outros critérios (contratuais ou não) para atualização do crédito favorável ao banco
autor, prevalecendo os critérios indicados por este Juízo nas linhas acima, critérios estes os quais atentam ao fato de ter sido
judicializada a cobrança da dívida. Por terem dado causa ao manejo da Ação, em respeito ao princípio da causalidade se define
que os corréus respondem, em proporção entre eles estabelecida, pelos ônus de sucumbência, sendo estes os fundamentos
decisórios que bastam para o equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição. Do exposto, neste ato, com fundamento
na previsão legal do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo procedente o pleito deduzido nesta Ação de Cobrança proposta por
Banco do Brasil S.A. em face de ABE Andrade Comercial Ltda. - ME, Charlton Andrade e Márcia Abe Andrade. A procedência
do pedido se dá com vistas a condenar os corréus, de maneira solidária, a pagar em favor do banco autor o montante de R$
121.184,08 por conta do inadimplemento em sede de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex no. 151.206.150.
O valor principal retro indicado deve contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos previstos na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o mês de abril de 2014, mês seguinte aquele adotado como paradigma nos
cálculos de páginas 46/47. O valor principal retro indicado deve também contar com a incidência de juros de mora, em patamar
de 1% ao mês, computando-se os juros, igualmente, desde mês de abril de 2014, já considerados juros pretéritos, conforme se
nota no débito consolidado às páginas 46/47, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até efetivo pagamento.
Os corréus respondem em proporção de 1/3 para cada um deles, pelo pagamento das custas e despesas processuais havidas
em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os desembolsos. Os corréus respondem também, respeitada
a mesma proporção de 1/3 de responsabilidade para cada um deles, pelo pagamento de honorários advocatícios que são
devidos em favor do nobre patrono do banco autor, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da
condenação imposta. Publique-se. Intime-se, com ciência à Defensoria Pública. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1042533-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rodolfo da Silva Costa - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Ante a informação retro, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1044194-40.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Industrial e Comercial
S.a. - Bicbanco - Sebastião Luis Pereira Lima - - Antonio Campello Haddad Filho - Vistos. Fl. 280: Ante a manifestação do
exequente, suspendo a tramitação da execução, nos termos do artigo 922 da lei 13.105/15. Aguarde-se na fila de processos
arquivados. Intime-se. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO (OAB 32381/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 1044657-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Ipiranga Sueli de Souza - - Danilo Ianovich - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, quanto aos ARs negativos juntados aos autos.
- ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 1045932-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços e
Consultoria Ltda. - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, quanto ao AR negativo juntado aos autos. - ADV: YAMAMOTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 1045932-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - LPJM Prestação de Serviços e
Consultoria Ltda. - Julio Cesar Sousa Barbosa - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias, quanto ao AR negativo juntado aos
autos. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 1046442-76.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Bettoni Malta Administração de
Bens Próprios e Participações Ltda - Emerson Pinto Barbosa - - Amaro Carlos da Silva Junior - Vistos. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou esclareçam se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV:
BÁRBARA LEOCÁDIO FERNANDES (OAB 362735/SP), CLAUDIA SOUZA DE ARAUJO SANTOS (OAB 244300/SP)
Processo 1048198-52.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rabiha Ali Khalil - Cooperativa
Habitacional do Estado de São Paulo - MLE finalizado e assinado. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP), GUSTAVO
CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), LUCIANA CAZZO MEZZACAPA (OAB 191149/SP)
Processo 1048360-18.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bva - Brink’s
Valores Agragados Ltda - Vistos. Fl. 157: Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
(OAB 103650/SP)
Processo 1050716-78.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Nova Aurora - Recolha o(a) autor(a)/exequente, em 05 dias, as custas postais, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP
(FEDTJ) - Cód. 120-1. - ADV: MARIO CESAR FONSI (OAB 98302/SP)
Processo 1052063-49.2018.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Jose Sanchez Oller - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Não se vislumbra desproporção, equívoco ou má-fé na
atribuição do valor da causa, de modo que sem certeza acerca do quantum devido não há falar-se em inoportuna e descabida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º