Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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incidentes de cumprimento de sentença digitais: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado (se o caso);
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado(a) titular do certificado digital
que deu início a cumprimento de sentença proceda ao regular cadastramento do executado e de seu advogado, bem como
junte a documentação remanescente, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença. Para a inclusão de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: FELIPE MALATO ROBERTI (OAB 250946/
SP)
Processo 0075202-47.2018.8.26.0100 (processo principal 1132234-61.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Espaço 3 Edição de Jornais Limitada Me - - Maurício José Rocha - Vistos. Fls.
01/02: Traga o exequente aos autos cópia do acordo celebrado. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 0075228-45.2018.8.26.0100 (processo principal 1055514-19.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Inadimplemento - Simone Fernandes de Barros Apovian Verardi - Vistos. Conforme artigo 1.286 das Normas Judiciais
da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, deverão ser anexados
os seguintes documentos nos incidentes de cumprimento de sentença digitais: sentença e acórdão, se existente; certidão do
trânsito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado(a)
titular do certificado digital que deu início a cumprimento de sentença proceda ao regular cadastramento do executado e de
seu advogado, bem como junte a documentação remanescente, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de
sentença. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV:
CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP)
Processo 0081395-15.2017.8.26.0100 (processo principal 0061890-58.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Telmex do Brasil Ltda - Ibpi Software e Serviços S/A - Vistos. Fls. 66: Tendo em vista a inércia da parte,
remetam-se aos autos ao arquivo, até provocação útil em contrário. Intime-se. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO ALVARES DA SILVA
CAMPOS (OAB 299249/SP)
Processo 1000128-14.2018.8.26.0635 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento
Social - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta por INSTITUTO HYGIA
SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pela r. decisão de fls. 158/159 foi DEFERIDA a
tutela provisória de urgência e determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 303, §1º, do CPC. Sobreveio nova decisão
para que a autora comprovasse o protocolo do oficio e cumprisse o determinado anteriormente, no prazo de 10 dias. A parte
autora quedou-se inerte, mais uma vez. É o relatório. Passo a FUNDAMNTAÇÃO. Em primeiro lugar, convém observar que o
autor cumpriu com qualquer das determinações constantes da decisão de fl. 158/160, sobretudo com relação à emenda da
inicial. Sendo assim, o caso dos autos é de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV
e III e 321, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil. DECIDO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO
EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III e 321, paragrafo único, todos do
Código de Processo Civil. FICA REVOGADA A TUTELA DE URGÊNCIA. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL. Condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP)
Processo 1000545-88.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo Francisco de Freitas
Vaz - Resulta Inteligência de Negócios Ltda. - - Rcm Partners Participações S.a. - Manifeste a parte exequente requerendo o
que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo 15 dias. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR
(OAB 229614/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP),
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP)
Processo 1002064-64.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.V.S.M. - - E.V.S.
- Vistos, 1. Defiro a expedição de ofícios à CNSEG para que informe a este Juízo sobre a existência de eventual saldo de
seguros ou planos de previdência privada mantida pelos executados Edilson Ventura dos Santos ME, CNPJ 13.465.938/000129 e Edilson Ventura dos Santos, CPF 085.928.328-37 2. Defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que
informe a este Juízo sobre a existência de eventuais quotas de consórcio de titularidade dos executados Edilson Ventura dos
Santos ME, CNPJ 13.465.938/0001-29 e Edilson Ventura dos Santos, CPF 085.928.328-37. Serve a presente decisão como
ofício, cabendo ao interessado comprovar seu protocolo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, aguardem-se respostas por 30
(trinta) dias. Intimem-se. - ADV: CARLINDA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO (OAB 146687/SP), EDIMILSON VENTURA DOS
SANTOS (OAB 278182/SP)
Processo 1003374-71.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica Fontes Consultoria de Imóveis Ltda - - Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESONERAÇÃO DA
FIANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR” (fls. 1). Foi determinada
a emenda à inicial a fls. 34/35 e 44/45. Manifestação do autor a fls. 39/40 e 49/51. É O RELATÓRIO. DECIDO. A inicial deve
ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, por inépcia. Com efeito, da narração dos fatos não decorre
logicamente a pretensão. É que o autor afirma que deu veículo como garantia de financiamento, havendo colisão e perda total.
Em consequência, pretende a extinção, ora da “fiança” (fls. 2 e 51), ora da “caução” (fls. 51), apesar de determinação da correta
exposição do instituto jurídico em debate (fls. 34/35 e 44/45). Igualmente, formulou pedido desconexo, para isenção de IPVA
(fls. 7 e 40) e liberação do automóvel junto a pátio onde se encontra apreendido (fls. 51). Não há, porém, fundamento jurídico
coerente com os fatos, causa de pedir e pedido, além da indevida confusão dos institutos jurídicos, o que impede o recebimento
da inicial. Posto isso INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: APARECIDA CELIA DE
SOUZA (OAB 89347/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º