Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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pois elementar normativa do tipo penal em questão. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do Eg. TJRS: “APELAÇÃO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. LEI 12.760/12. RETROATIVIDADE. Com a
alteração do artigo 306 da Lei 9503/97 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração
da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com
a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§
1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não
apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da
capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. Aplicação retroativa da Lei 12.760/12 ao caso concreto, pois
mais benéfica ao acusado. Ausência de provas da alteração da capacidade psicomotora, notadamente em razão do depoimento
do policial responsável pela abordagem, que afirmou que o réu conduzia a motocicleta normalmente. Absolvição decretada”
(RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO CRIME. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº 70051305852
COMARCA DE MONTENEGRO, Rel. SIDINEI AMORIN DE SOUZA”. Desse modo, a Lei nº 12.760/2012 alterou o disposto no
artigo 306 do CTB. Assim, o tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração
de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A
concentração alcoólica, que antes constituía elementar do tipo, passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração, que
no presente caso se encontra ausente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de
ABSOLVER o réu Adriano Luis Dias de Oliveira da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Custas indevidas. P R I - ADV: ANTONIO DE LIMA (OAB 78764/SP)
Processo 0003043-21.2010.8.26.0510 (510.01.2010.003043) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - JOSE LUIZ PARALUPPI - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o
fim de absolver JOSÉ LUIZ PARALUPPI da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal. Custas indevidas. P R I - ADV: HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO
JUNIOR (OAB 111471/SP), TATIANA MARTINS GONÇALVES (OAB 242706/SP)
Processo 0003394-18.2015.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - José
André da Silva - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de absolver o réu JOSÉ
ANDRÉ DA SILVA da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas indevidas. P R I. Rio Claro, 27 de setembro de 2018. - ADV: CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA (OAB 70579/SP),
RICARDO GOBBI E SILVA (OAB 170648/SP)
Processo 0007254-61.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Diogo Soares - Vistos. Em
razão das certidões de objeto e pé juntadas, intime-se a defesa, para manifestar-se caso queira complementar seus memoriais.
Intime-se. - ADV: LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP)
Processo 0010412-27.2014.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.F. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o réu MANOEL DOS SANTOS
FARIAS da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas
indevidas. P R I - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP)
Processo 0016132-31.2012.8.26.0320 (320.01.2012.016132) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Alex
Catarino de Oliveira Santos - Expedi Carta Precatória à Comarca de São José do Rio Preto para Inquirição de Testemunha de
Acusação à Cahuê Constantino. - ADV: NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), CARLOS CRISTIANI DE OLIVEIRA (OAB
115935/SP)
Processo 3009968-74.2013.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - V.R.A. - Sentença
Genérica Crime: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o réu Valdereis
Rodrigues Alves da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas indevidas. P R I - ADV: MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 3010440-75.2013.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luiz Henrique Biazon - Em
face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de ABSOLVER o réu Valdereis Rodrigues Alves da
imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas indevidas. P R
I - ADV: ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP)
Processo 3011029-67.2013.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - CRISTIAN FERREIRA MARTINS e
outro - Vistos. Diante das certidões de objeto e pé juntadas aos autos, intime-se a defesa a oferecer seus memoriais. Intime-se.
- ADV: JOSÉ TADEU SANCHEZ (OAB 349673/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO HELOISA MARGARA DA SILVA ALCANTARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ TADEU DO AMARAL CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2018
Processo 0004182-66.2014.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - Justiça Pública Elton Vieira Louzada e outro - João Raimundo de Souza Filho - Fls. 343: ciência às partes. Defiro o requerimento de cópias
de documentos formulado pelo Defensor nomeado ao acusado ELTON VIEIRA LOUZADA, conforme fls. 342, devendo ser
providenciado pela Serventia e retirado em Cartório. Int. - ADV: EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP)
Processo 0005950-85.2018.8.26.0510 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- F.S.S. - Trata-se de apelação interposta pela defesa do adolescente Felipe Santana dos Santos (fls 180/188), contra a sentença
que julgou procedente a ação infracional, impondo a medida socioeducativa de internação, recebida no efeito meramente
devolutivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões as fls. 194/198. O recurso é tempestivo e não existem preliminares
de conhecimento. Quanto ao mérito, entendo não prosperarem os argumentos apresentados pelo recorrente, mantendo a
decisão atacada por seus próprios fundamentos, que analisou de forma detalhada a prática de ato infracional pelo adolescente,
reconhecendo sua responsabilidade socioeducativa. Subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça,
para os ulteriores termos do recurso. Int. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP)
Processo 0009168-92.2016.8.26.0510 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - J.I.R.S. - - M.H.S.F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º