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TJSP 26/09/2018 -Pág. 891 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2667

891

condenatória emitida na ação civil pública promovida contra a Telefônica (prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e juiz
certo o Desembargador Ênio Santarelli Zuliani), e que obriga habilitação das pessoas que contrataram plano de expansão
(direito de utilizar linha telefônica) em períodos em que se prometia participação acionária para os cessionários. Não há
obrigatoriedade de recolhimento das custas (taxas) nas execuções de ações civis públicas (art. 18, da Lei 7347/85), regra que
deve ser aplicada de forma extensiva aos procedimentos que são necessários para essa finalidade, inclusive a ação rescisória
que busca desconstituir sentença de cancelamento de distribuição. Todavia, não é caso de rescisória, sendo inaplicável o art.
966, § 2º, do CPC. Rescisória é reservada para sentença que enfrenta e decide o mérito da lide e não para decisões que
mandam arquivar processos instaurados com falhas que impedem o regular processamento. É bem verdade que o dispositivo
citado abre uma exceção e permite que se revejam decisões equivocadas, quando a parte é obstada de ajuizar nova demanda.
Não é o caso, pois o próprio Magistrado conclamou as partes para que, se repetissem o procedimento, que cadastrassem todos
os 92 (noventa e dois) autores. Eles não fizeram isso e não promoveram a ação com adequação técnica, sendo que, agora,
perderam o prazo (prescrição). Cabe acrescentar que outros interessados tiveram o mesmo problema e manejaram mandado de
segurança, obtendo, nessa 4ª Câmara, o direito de prosseguirem, desde que realizassem o cadastramento. O cadastro que
impede prosseguimento não é uma formalidade burocrática. Faz parte do rol das exigências do processo eletrônico (art. 9º, I, da
Resolução 555/2011) por razões de segurança e da própria constituição do processo. É preciso que cada pessoa (jurídica ou
natural), ao ingressar com ação judicial, cadastre o nome no sistema para conferir casos de duplicidade, de homonímia e de
facilidade para localização dos processos, sem o que não se controla o andamento. Não é possível que se desconheça ou
ignore essa providência, que é ínsita ao processo, tal como uma assinatura. Significa que entrar com processo, sem registro
nominal, constitui criar processo inexistente. Não se forma ação sem nome e cabe dizer que isso é tão primário ou requisito
congênito, que não cumprir a exigência é construir ação natimorta. Se a ação não inexiste, não forma coisa julgada e,
consequentemente, não anima rescisória. Portanto, não está equivocado o Juízo ao negar acesso e ordenar o cancelamento da
distribuição. Agora os interessados dizem que deveriam ser intimados para que providenciassem. Mas não existe intimação de
processo que não existe (ficcionais ou fantasmas para o sistema eletrônico) e, por isso, foi recusado, de forma correta, o
processar da apelação. O que os autores deveriam fazer é repetir a ação e cadastrar os nomes dos NOVENTA E DOIS AUTORES.
Não o fizeram e não há, no ato judicial, qualquer vício. Se o direito de reivindicar direitos da Telefônica está fulminado pela
prescrição é porque houve demora na defesa das prerrogativas, permitindo que o fato extintivo devorasse as expectativas dos
que agora são lançados no cadastro. A inicial deve ser indeferida. Isto posto, concede-se a gratuidade e indefere-se a inicial,
extinguindo a rescisória sem julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários. INT. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs:
Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos (OAB: 128707/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188575-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Fernando de Souza Autora: Leonice Aparecida Montanha - Autora: Lazara Terezinha dos Reis - Autor: Luiz Carlos Garcia - Autor: Luiz Donizeti
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rescisória contra decisão que cancelou a distribuição por falta de cadastramento dos autores (95). A hipótese não envolve
sentença de mérito e sua emissão não impedia a renovação do pleito, desde que fossem cadastrados os autores. Tratando-se
de ato essencial que diz respeito a requisito de existência do processo, não é possível exigir intimação para corrigir defeito
congênito. Ação natimorta e impossibilidade de ser processada ação rescisória. Não incide o art. 966, § 2º, do CPC. Indeferida
a inicial, com extinção sem julgamento de mérito, isento os autores das custas. Vistos. O Juízo da 15ª Vara Cível de São Paulo
lavrou a seguinte sentença, em 15.08.2016, na ação encabeçada por Luiz Fernando de Souza e outros (94) contra a VIVO
antiga Telefônica (fls. 230): “Tendo em vista a ausência do cadastramento de todas as partes, em descumprimento ao determinado
no artigo 9º, inciso I, da Resolução 555/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cancele-se a distribuição do presente feito.
Em caso de novo ajuizamento, deverá o patrono dos autores proceder ao regular cadastramento das partes, em conformidade
com a norma supracitada”. O recurso de apelação interposto não foi recebido “porquanto a petição teve a distribuição cancelada”
(fls. 240). Daí o pedido de rescisória que teria autorização no art. 966, § 2º, do CPC, afirmando erro substancial porque caberia
conceder oportunidade para superar o vício, o que não se permitiu, citando diversas decisões. Pediram a gratuidade. É o
relatório. Necessário explicar que toda essa movimentação processual existiu por conta da sentença condenatória emitida na
ação civil pública promovida contra a Telefônica (prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e juiz certo o Desembargador Ênio
Santarelli Zuliani), e que obriga habilitação das pessoas que contrataram plano de expansão (direito de utilizar linha telefônica)
em períodos em que se prometia participação acionária para os cessionários. Não há obrigatoriedade de recolhimento das
custas (taxas) nas execuções de ações civis públicas (art. 18, da Lei 7347/85), regra que deve ser aplicada de forma extensiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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