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TJSP 24/09/2018 -Pág. 1228 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

1228

Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul, ante o não reconhecimento da extinção da punibilidade,
pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Informa a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à
pena de 03 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, por ter praticado o
crime previsto no artigo 1°, inciso III, da Lei n° 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal. Ressalta que, da análise dos autos,
verifica-se que a r. sentença penal condenatória foi publicada em 25/04/2008, transitando em julgado para o Ministério Público
em 05/05/2008. Assinala, todavia, que, somente agora, após dez anos da condenação, é que o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal,
através da r. decisão que não reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou a expedição de mandado de
prisão em desfavor do paciente, o qual já foi cumprido em 13/09/2018, estando o condenado recolhido na Cadeia Pública de
Santa fé do Sul, em regime fechado, ou seja, mais gravoso. Sublinha que, de acordo com a Súmula 146 do STF, a prescrição
da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação, e que, por já ter havido
sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição regula-se pela pena aplicada, de acordo com o artigo 110 do Código
de Processo Penal. Assinala que também há de se considerar a previsão trazida pelo artigo 112 caput e inciso I, do Código
de Processo Penal, o qual estabelece que, considerando a prescrição para depois do trânsito em julgado, como é o caso em
tela, esta se dá pela pena aplicada e se regula pelo previsto no artigo 109, do aludido Diploma. Assevera, pois, que há que se
considerar prescrita a pretensão executória, uma vez que ao paciente foi imposta uma pena de 03 anos e 07 meses de reclusão,
cumulada com 20 dias-multa, ou seja, pena não superior a 04 anos. Sendo assim, no caso supracitado, é notório que o delito
praticado pelo paciente, de acordo com a pena a este aplicada, foi alcançado pela prescrição, uma vez que já transcorridos
10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo que deve ser considerada extinta sua punibilidade,
nos moldes do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Argumenta que não há que se cogitar que, para a definição do marco do
trânsito em julgado da ação penal, faz-se necessário retroagir até a data do julgamento do último recurso defensivo conhecido e
julgado no mérito, uma vez que nem o Código Penal e tampouco qualquer outra lei fazem alusão a tal entendimento. Consigna
que é nítido que a situação aqui verificada contraria nada mais nada menos que o próprio sistema constitucional, o qual impede
a persecução penal temporalmente ilimitada, salvo nos casos em que o próprio ordenamento assim determinou (artigo 5°,
XLII e XLIV, respectivamente, o crime de racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional
do Estado Democrático). Ressalta, ademais, que, no caso concreto, não houve pela autoridade coatora uma análise rigorosa
quanto a real finalidade do instituto da prescrição, deixando simplesmente o paciente a mercê de uma punição não mais justa,
uma vez já estar amparado pela extinção da punibilidade. Argumenta que é preciso levar em consideração os fatos ocorridos
dentro do lapso temporal entre a condenação e os dias atuais, fazendo uma análise minuciosa das condutas praticadas pelo
paciente a fim de se constatar ser este merecedor de tamanha punição. Defende que, no tocante à prescrição, não se deve
levar em consideração apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não
reincidência. Salienta que é justamente o que se observa no caso do paciente, que está prestes a completar 70 anos de idade
e nunca mais voltou a praticar nenhum tipo de delito, encontrando-se hoje aposentado e exercendo atividade lícita, consistente
em fabricação de pães caseiros, os quais são vendidos e a renda revertida ao sustento de sua família. Relata que, ainda dentro
desse lapso temporal de espera por uma real punição, o paciente foi vítima de um infarto agudo do miocárdio, sendo submetido
a uma revascularização do miocárdio com o procedimento de quatro (04) pontes de safena, o que hoje o deixa bem debilitado
e dependente de medicação de uso contínuo. Requer, assim, considerando o lapso temporal de mais de dez anos entre a
condenação transitada em julgado até o presente momento, em que foi expedido e cumprido o mandado de prisão contra o ora
paciente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição, ou, caso não seja este o entendimento
deste Tribunal, que ao menos o permita o cumprimento da pena em regime domiciliar como medida de inteira justiça (fls. 01/09).
Pois bem. Em que pesem as alegações da combativa Defesa, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível quando
a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com
efeito, no caso em apreço, a presente ordem não veio instruída com a documentação necessária à comprovação do alegado
pela impetrante, sendo que, pelos documentos ora juntados, não é possível detectar o efetivo transcurso do lapso prescricional.
Do mesmo modo, no tocante à suposta inserção do paciente em regime mais gravoso do que o constante do título judicial,
temos que a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido
liminar, sem que antes se atenda ao contraditório Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como
coatora, que deverá trazer elucidação sobre o feito, inclusive quanto eventual inobservância quanto ao disposto na Súmula
Vinculante nº 56, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma
Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez
que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. “(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão
de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma
julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida
satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Por tais motivos, INDEFIRO o pedido
de liminar. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para manifestação em parecer. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2018. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a)
Edison Brandão - Advs: Keyla Regina da Silva Taliari (OAB: 405441/SP) - 10º Andar
Nº 2199003-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Andre Sebastiao da Silva - Habeas Corpus nº 2199003-72.2018.8.26.0000 Habeas Corpus
nº 2199003-72.2018.8.26.0000 Autos de origem: 505.477 Impetrado: 1ª Vara das Execuções Criminais/Araçatuba Impetrante:
Aline Munhoz Seixas Paciente: ANDRE SEBASTIÃO DA SILVA Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor do paciente ANDRE SEBASTIÃO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, em razão de
morosidade para a análise de incidente em execução relativo ao regime semiaberto. Esclarece a impetrante, em suma, que
foi formulado pedido de progressão de regime em favor do paciente, em 03/07/2017, porquanto preenchidos os respectivos
requisitos legais. Assinala, todavia, que a despeito de ostentar também boa conduta carcerária, o Ministério Público requereu,
em 27/04/2018, sem indicação de qualquer fundamento, a realização de exame criminológico. Ressalta que, ao sentenciar, o
Magistrado singular determinou a realização do exame psiquiátrico, para fins de complementação. Assinala que, a despeito
da não determinação de exame criminológico, sobreveio aos autos o exame psiquiátrico, o qual foi favorável à concessão
da benesse em favor do paciente. Argumenta, contudo, que, posteriormente, em 05/09/2018, o Magistrado de primeiro grau
determinou a realização do exame criminológico, de modo que se aguarda, desde 03/07/2017, o julgamento de mérito atinente à
referida benesse, em evidente excesso de prazo. Requer, assim, que seja determinado ao Magistrado singular o julgamento do
benefício em tela, o mais rápido possível, sem que seja necessária a realização de exame criminológico, eis que já colacionada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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