Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2652
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mandados. Após, devolva-se com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARIA TERESA SILVEIRA SANTOS CHAVES (OAB 511D/
MG)
Processo 0010864-39.2017.8.26.0152 (apensado ao processo 1005012-85.2015.8.26.0152) (processo principal 100501285.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.S.S. - T.S.F. - Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. Int.
- ADV: SANDRO ROBERTO GARCÊZ (OAB 177848/SP), PAULO RUIVO DE GÓES (OAB 372344/SP)
Processo 0010866-09.2017.8.26.0152 (apensado ao processo 1005484-18.2017.8.26.0152) (processo principal 100548418.2017.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.S. - Vistos. Comprove-se a distribuição da carta precatória,
informando-nos o número de distribuição, em 10 dias. Decorrido, “in albis”, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: TATIANA
CONCEICAO ALMEIDA DA SILVA (OAB 146510/SP)
Processo 1000064-95.2018.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S.L. - Nota de cartório: Estando os autos sem
movimentação há mais de 30 dias, encaminho os autos para o cumprimento do artigo 485, §1º do CPC, expedindo o necessário.
- ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP)
Processo 1000136-82.2018.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.S. - A.L.S. - Andre Luiz Santiago
- Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos às
fls. 72/73. 2. Julgo, em conseqüência, extinta a presente ação com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Novo Código de
Processo Civil. P.R.Int. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ANDRE LUIZ
SANTIAGO (OAB 270964/SP), THAIS TEODORO ALONSO (OAB 328495/SP)
Processo 1000407-28.2017.8.26.0152 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - H.A.A.A.B. - - G.O.A.A.B. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, certificando oportunamente. Se não houver manifestação, arquivemse estes autos. Int. - ADV: SAMANTHA ANDREOTTI GONÇALVES (OAB 167689/SP)
Processo 1000532-59.2018.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.L.A. - - T.V.L.A. - Defiro a pesquisa de
endereço pelos sistemas BACENJUD/INFOJUD/SIEL/RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: GUSTAVO
VASCONCELOS MADRUGA (OAB 369104/SP)
Processo 1000545-58.2018.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.C.O. - Manifeste-se, em 10 dias, sobre a
devolução da carta precatória de cumprimento negativo juntada às fls. 40/43. - ADV: ANGELO CAVALERI (OAB 344394/SP)
Processo 1000576-15.2017.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.S. - Manifeste-se a autora sobre certidão
negativa do oficial de justiça de fl. 89. - ADV: ALINNE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 364413/SP)
Processo 1000602-47.2016.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Mateus de Almeida - Fazenda do
Estado de São Paulo - Fl. 72: Com razão o herdeiro, pois quando da propositura do presente inventário (03/02/2016), bem como
da morte do “de cujus” (27/10/2015), a autora já era divorciada, consoante se denota da sentença acostada a fl. 73/79. Assim,
não possuindo legitimidade, conforme artigo 616 do CPC, removo a autora do cargo de inventariante, nomeando o herdeiro
JORGE HENRIQUE MATEUS DE ALMEIDA, para o munus, devendo comparecer em cartório para providenciar a assinatura do
respectivo termo de inventariante. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), ALBERTO OLIVEIRA NETO (OAB 232581/
SP)
Processo 1000942-20.2018.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - J.R.O.S. - - Viviane Cristiny Gomes de Oliveira Souza - Manifeste-se, em 10 dias, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do
oficial de justiça à(s) fl.(s) 32. - ADV: JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 106707/SP)
Processo 1001075-21.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum - Nomeação de administrador provisório - M.L. - Maria
Aparecida Fernandes de Lima - Ciência à advogada MARIA STELLA DE SOUZA (OAB/SP 94.568) de que foi nomeada para
defender os interesses de Maria Aparecida Fernandes de Lima, devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: MANOEL TENORIO
DE ALMEIDA (OAB 77078/SP), MARIA STELLA DE SOUZA (OAB 94568/SP)
Processo 1001273-77.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Alimentos - L.S.T. - V.T.P. - Vistos. LAÍS S T, representado
por sua genitora Camila S G O, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Vagner T P, requerendo o pagamento
de pensão mensal no valor de 30% sobre o valor de seus rendimentos liquidos ou em 02(dois) salários mínimos, em caso de
desemprego. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/23. Os alimentos provisórios foram arbitrados 25% (vinte e cinco por
cento) dos vencimentos liquidos do requerido e, em caso de ausência de vinculo, restou arbitrado em 1/2 salário mínimo (fl. 41).
Audiência de conciliação infrutífera (fl. 46). O requerido apresentou contestação, alegando não haver oposição ao pagamento de
pensão em favor da filha menor; Aduziu que não houve comprovação das despesas da menor e que possui despesa fixa mensal
de R$ 2.400,000, fora o pagamento da pensão em favor da Autora e as despesas de manutenção do sustento do próprio Réu
e de sua família, sendo que inclusive, que o Réu está com seu nome negativado, em decorrência de dificuldades financeiras.
Requereu a fixação dos alimentos no patamar de 16,5 % do vencimentos liquidos e, em caso de desemprego, em 40% do salário
mínimo vigente (fl. 50/57). Juntou documentos. Réplica a fl. 79/82. A autora não quis a produção de provas, conforme petição de
fl. 85. O réu, por sua vez, pleiteou nova audiência de conciliação e juntou documentos novos a fl. 86/121. O Ministério Público
opinou pela procedência da ação, consoante parecer lançado aos autos a fls. 124/125. É o breve relatório. DECIDO. Defiro
ao réu os beneficios da Assistência judiciária, anotando-se no sistema. Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de
sustento decorrente do poder familiar. Com efeito, a requerente logrou comprovar que é filha da demandada (fls. 16), de modo
que se torna manifesta a obrigação alimentar deste. Outrossim, em virtude da menoridade do autor, as suas necessidades são
presumidas, consoante os ensinamentos do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores
os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles
de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª
ed., p. 543). Quanto à situação financeira do requerido, há provas nos autos de que o mesmo possui trabalho com vínculo (fl.
73/74). De outra banda, o réu demonstrou que possui outra filha menor, conforme certidão de nascimento de fl. 58. Contudo,
as despesas alegadas pelo réu não indicam que a pensão o deixará com o sustento prejudicado, de modo que não possa
arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Assim, considerando o binômio necessidade do alimentando possibilidade do
alimentante, entendo que se mostra razoável a fixação no patamar de 20% dos vencimentos líquidos do requerido, enquanto
estiver trabalhando e ½ salário mínimo, quando estiver desempregado, tudo a fim de não comprometer o sustento do réu.
Outrossim, à mãe também incumbe participar da criação e da educação da filha. Fixa-se, então, a pensão alimentícia nos termos
acima exposto, sem prejuízo de posterior revisão em via própria, caso comprovada a modificação da situação financeira das
partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento
de uma pensão alimentícia à autora no valor correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do requerido, enquanto estiver
trabalhando e ½ salário mínimo, quando estiver desempregado, até o dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora do réu.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora
arbitro em 10% sobre a soma de doze prestações alimentícias, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C - ADV:
RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP), RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB 173809/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º