Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2651
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RESPECTIVO ESTABELECIMENTO DE ENSINO CASSAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PRETENSÃO AO REGISTRO PERANTE A GESTÃO
DINÂMICA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR (GDAE) - POSSIBILIDADE IRRELEVÂNCIA DO RESULTADO DA SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA. 1. Acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante na petição inicial, para determinar o registro e
validação do certificado de conclusão de curso do ensino médio. 2. A cassação da licença de funcionamento do estabelecimento
de ensino, ocorrida posteriormente à conclusão do referido curso, é irrelevante e não justifica a recusa administrativa. 3. Ofensa
a direito líquido e certo, reconhecida. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ordem impetrada em
mandado de segurança, concedida. 6. Sentença, ratificada. 7. Recursos oficial e de apelação, desprovidos.” (TJSP, 5ª Câmara
de Direito Público, Apelação nº 1003483-39.2015.8.26.0602, j. em 17.7.2017, Rel. o Des. FRANCISCO BIANCO). “APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Validação de certificado de conclusão de curso de ensino médio Ordem
concedida Admissibilidade - Frequência do curso em período de funcionamento regular do estabelecimento de ensino Processo
de investigação da instituição que se deu em momento posterior à conclusão do curso Situação jurídica já consolidada Boa fé do
impetrante, ao frequentar o curso Precedentes Apelação não provida, com solução extensiva ao reexame necessário.” (TJSP, 6ª
Câmara de Direito Público, Apelação nº 1009289-21.2016.8.26.0602, j. em 29.5.2017, rel. a Des. MARIA OLIVIA ALVES).
“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. DIPLOMA.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Pretensão à anulação de ato administrativo que, em 2011, cassou o diploma do
impetrante, expedido em 2008, referente à conclusão do ensino médio, na modalidade de ensino à distância. Possibilidade.
Instituição educacional que teve sua autorização cassada posteriormente. Colégio que possuía autorização para funcionamento
à época em que o impetrante concluiu o curso. Respeito ao princípio da boa-fé e à teoria do fato consumado. Sentença de
concessão da segurança mantida. Recursos não providos.” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 100008550.2016.8.26.0602, j. em 3.5.2017, Rel. o Des. DJALMA LOFRANO FILHO). “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado
de Segurança - Colégio ATOS - Cassação retroativa e unilateral pela Administração dos diplomas expedidos para os aprovados
no curso de Técnico em Transações Imobiliárias-TTI - Inadmissibilidade - Ausência do devido processo administrativo correlato,
com afronta ao contraditório e à ampla defesa - Impetrante diplomado antes da instauração e conclusão da investigação levada
a cabo pela Administração - Tutela da boa-fé dos estudantes e do fato consumado - Sentença de procedência mantida - ORDEM
CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público,
Apelação nº 1010332-50.2015.8.26.0602, j. em 14.2.2017, Rel. o Des. VICENTE DE ABREU AMADEI). “APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO Cassação de autorização de funcionamento de instituição de ensino Colégio Atos Autotutela Prejuízo a interesses
de terceiros - Exame de validação de vida escolar Necessidade de efetiva publicidade Ampla defesa e contraditório Reexame
necessário e recurso improvidos.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0002159-65.2014.8.26.0602, j. em
21.6.2016, Rel. o Des. ALIENDE RIBEIRO). “ENSINO. Curso Técnico em Transações Imobiliárias. Pretensão de manutenção do
registro expedido, para o exercício regular da profissão. Negativa da Administração diante da cassação da instituição de ensino.
Cassação posterior à conclusão do curso. Segurança concedida. Recurso não provido.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público,
Apelação nº 1020375-57.2014.8.26.0602, j. em 6.6.2016, Rel. o Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ). “APELAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA ENSINO Pretensão de validação de certificado de conclusão de curso técnico em transação
imobiliária, cursado em colégio cuja autorização para funcionamento foi cassada Sentença de concessão da segurança Pleito
de reforma Não Cabimento Instituição de ensino que funcionou de forma regular enquanto o apelado cursava e concluía o curso
técnico Inadmissível recusa da apelante em validar diploma de curso técnico, com aposição do “visto confere” e inserção do
nome do ex aluno no sistema GDAE (Gestão Dinâmica de Administração Escolar) Cassação da autorização do funcionamento
do Colégio Atos Educação a Distância Universitária Ltda. Me, que se deu após a conclusão do curso pelo apelado Ato
administrativo que não pode atingir direito de terceiro de boa-fé Sentença mantida Apelação não provida.” (TJSP, 3ª Câmara de
Direito Público, Apelação nº 1011263-93.2016.8.26.0602, j. em 22.8.2017, Rel. o Des. KLEBER LEYSER DE
AQUINO). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000146-71.2017.8.26.0602; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro:
29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Convalidação e registro definitivo do diploma do curso de
Técnico em Transações Imobiliárias realizado no Colégio Atos, cuja autorização de funcionamento foi cassada pela Diretoria de
Ensino do Município de Sorocaba. Curso concluído anteriormente à cassação e ao período abrangido pelos efeitos retroativos
delimitados, não se podendo presumir má-fé da impetrante, já que à época não poderia ter ciência das irregularidades
apresentadas. Precedentes deste Tribunal. Concessao da segurança mantida. Recurso oficial e voluntario
desprovidos. (TJSP; Apelação 1000318-47.2016.8.26.0602; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE VALIDAR DIPLOMA DE “TÉCNICO EM TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS” - CURSO MINISTRADO PELO “COLÉGIO ATOS”, DE SOROCABA - ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL QUE
PASSAVA POR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA NA QUAL FORA CASSADA, AO FINAL, SUA AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO - POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO (COM APROVAÇÃO)
DO AUTOR, VISTO TER ELE SIDO INICIADO E FINALIZADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA, NÃO TENDO
HAVIDO SUSPENSÃO DE AULAS OU DE NOVAS MATRÍCULAS EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, O QUE
PERMITE RECONHECER A REGULARIDADE DO CURSO NO MOMENTO DA MATRÍCULA E DA CONCLUSÃO - REQUERENTE
CONSIDERADO TERCEIRO DE BOA-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA. Recursos oficial e voluntário não
providos. (TJSP; Apelação 1026806-10.2014.8.26.0602; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara
Extraordinária de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de
Registro: 04/08/2017) Assim, a aparente boa-fé da agravante deve ser privilegiada, reconhecendo-se, ao menos nessa fase
processual, a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora é evidente, tendo em vista que depende da validação de seu
diploma para que possa exercer regularmente a sua atividade profissional. À vista do analisado, concedo a tutela antecipada
recursal, para que a cassação do “Colégio Atos” não sirva de impedimento ao restabelecimento do registro da agravante no
CRECI. À parte contrária, para responder. Observo que no momento de intimação da parte contrária deverá ser observado
eventual acolhimento da emenda à inicial requerida a fls. 30 da origem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs:
Isaildo Pires de Caldas (OAB: 366891/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2182292-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: JAIR
DONIZETE MOREIRA AMORIM - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Laerte Colato - Interessado:
Maria Alice Guimarães Riva - Interessado: Francisco Silvestre Riva - Interessado: Superintendência de Água, Esgotos e Meio
Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental - Interessado: Claudia Mara Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2182292Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º