Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2644
1454
(OAB 228902/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0129979-46.2006.8.26.0053 (053.06.129979-6) - Procedimento Comum - Luzia Ferreira Rodrigues - - Ana Djanira
Alves de Paulo - - Erotides de Paulo - - Diva Mario Vilas Boas e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0129979-46.2006.8.26.0053/02, onde deverá
prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo
de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da
satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), VERA HELENA PEREIRA VIDIGAL BUCCI (OAB 69243/SP), LARISSA
BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0131305-41.2006.8.26.0053 (053.06.131305-5) - Procedimento Comum - Lenice Gusman - - Sônia Regina Abreu
Sutherland - - Arlete Aparecida Lopes Garms - - Benedita Lucia Ferreira de Souza - - Valdemar José Formenti - - Bernadete
Ferreira da Cruz - - Vera Lucia Dohnal Cortina e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de
processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor
de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº *, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico
obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após
arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser
lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS
(OAB 228902/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP)
Processo 0132777-77.2006.8.26.0053 (053.06.132777-0) - Procedimento Comum - Fleumarina Sávio Pires - - Vera Lúcia
Morato - - Aparecido Antunes Sobrinho - - Antonio Martins - - Sonia Maria de Castro Coelho Silva - - Sonia Valle Espindola de
Castro - - Wilma Barbosa de Carlo - - Adolfo Valter Genesi e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº
820/10 V I S T O S. 1. Fls. 671/680: Diante da notícia de falecimento dos exequentes aparecido Antunes Sobrinho, Antonio Martins
e Sonia Valle Espindola, cancelem-se os mandados de levantamento de nºs 10488/17, 10250/17 e 10494/17. 2. Providencie a
parte exequente a habilitação de todos os sucessores de APARECIDO ANTUNES SOBRINHO, ANTÔNIO MARTINS e SONIA
VALLE ESPINOLLA. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do
falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio:
certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou
documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante
e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos
pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de
cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave
ou deficiente físico e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Int. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI
CARRIEIRO (OAB 230894/SP), RAFAEL CAMARGO TRIDA (OAB 246592/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY
(OAB 252954/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
Processo 0410071-18.1992.8.26.0053 (053.92.410071-9) - Procedimento Comum - Pagamento - Wilson Aparecido do
Amaral - - Benedito Mario de Abreu (falecido) - - Wilson Carletti - - Abdias Alves Araujo - - Carlos Alberto Bio Nubile e outros Fazenda do Estado de Sao Paulo - Formula Foods Alimentos Ltda - - Adalgisa de Figueiredo - Vistos 1.Fls. 2553/2582: Defiro
a habilitação dos herdeiros de Benedito Mário de Abreu, falecido em 27.10.2000, CPF nº 090.045.308-78. Herdeiros 1.1.Nome:
aurea Regina Gomes de Abreu Data de Nascimento:24.05.1965 CPF:449.945.084-53 Quinhão: 1/3 do crédito Portador de doença
grave ou deficiência física? Não 1.2. Nome: Fátima Maria Gomes de Abreu Data de Nascimento: 19.12.1967 CPF:094.359.55843 Quinhão: 1/3 do crédito Portador de doença grave ou deficiência física? Não 1.3.Nome:Ana Lúcia Gomes de Abreu Data
de Nascimento: 14.07.1977 CPF: 293.422.488-02 Quinhão: 1/3 do crédito Portador de doença grave ou deficiência física?
Não Anote-se e providencie a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE modelo 503884. 2.Fls.
2583/2589: Para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, Sr. Luiz Brabo, deve o patrono
providenciar a juntada dos documentos pessoais dos herdeiros-filhos (José Carlos, Cirlene, Edilaine - fl. 2587), procurações
e indicação dos quinhões de cada um dos herdeiros. E, caso não encerrado o inventário, deve ser habilitado nos autos o
espólio, representado pelo inventariante, devendo ser juntado aos autos: certidão de inventariante procuração do inventariante,
documentos pessoais do inventariante e certidão de objeto e pé do processo de inventário (Prazo: 30 dias) Intime-se. - ADV:
RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), SILENI COSTA DE
QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), GILSON ROBERTO PEREIRA
(OAB 161916/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB
246626/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP),
GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), LUIS FABIANO SIQUEIRA GONZAGA (OAB 361165/SP)
Processo 0413660-47.1994.8.26.0053 (053.94.413660-9) - Procedimento Comum - Seecil Ringsdorff do Brasil Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Execução nº 4159/05 V I S T O S. Fls. 454: Diante da expedição do mandado de levantamento e da
certidão de fls. 448, expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse
do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de
praxe. P.R.I. - ADV: SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP), GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
PANIZZA (OAB 100191/SP)
Processo 0717315-56.1991.8.26.0053 (053.91.717315-9) - Procedimento Comum - Prefeitura Municipal de Queluz - Prefeitura Municipal de União Paulista - - Prefeitura Municipal de Rio Claro e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Fls. 666/670: Trata-se de embargos de declaração opostos por PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E OUTRAS com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 650/658 foi omissa, contraditória e
obscura quanto aos juros de mora. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não
vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022
do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há
muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza
a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, §
1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada
de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º