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TJSP 14/08/2018 -Pág. 822 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

822

Termo de Compromisso, devidamente lavrado.Reiterem-se os ofícios que se encontram aguardando certidões cartorárias, se
o caso.Requisite(m)-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s), se o caso. Observe-se a defesa que as informações sobre a
vida pregressa do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de
testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.Int., ciência ao M.P.Santa Barbara D’Oeste,
24 de abril de 2018. - ADV: MARINA MORATO ANDRADE MALUF (OAB 271803/SP)
Processo 0002111-17.2017.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cristiane Regina Ferraz - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL para condenar a ré CRISTIANE REGINA FERRAZ, qualificada nos autos, como
incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa.
A pena privativa de liberdade fica substituída pelas penas restritivas de direito, nos exatos termos acima fixados. Condeno a
acusada ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a gratuidade da Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Se o caso, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie
processual. Em atenção ao disposto no art. 4°, § 9°, alínea “a”, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno
a ré ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários
advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para esse espécie processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado:
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; Oficie-se ao TRE
para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CF; Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre
a condenação da ré; Expeça-se guia de execução penal. Intime-se a vítima. Após, arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C. ADV: VANIA LUCHIARI (OAB 75242/SP)
Processo 0002614-09.2015.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Gesiel Rocha de Jesus Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395
e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já recebida contra o réu. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 04/09/2018 às 16:00h. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia,
deprecando-se, se necessário. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa às fls. 78. Intime-se o Defensor nomeado à fl.
75 deste despacho, bem como para assinar Termo de Compromisso.Reiterem-se os ofícios que se encontram aguardando
certidões cartorárias, se o caso.Requisite(m)-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s), se o caso. Observe-se a defesa que
as informações sobre a vida pregressa do(s) réu(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo
admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.Int., ciência ao M.P. ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP)
Processo 0004570-94.2014.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Benício
Francisco da Silva - Vistos. Considerando o teor do Acórdão de fls. 148/157, expeça-se mandado de prisão em desfavor
do acusado, observando-se a pena imposta, bem como o regime fixado. Noticiada a prisão do acusado, expeça-se guia de
recolhimento definitiva, remetendo-a, regularmente instruída com cópias das principais peças dos autos, à V.E.C. competente,
para formação dos autos da Execução Penal. Não havendo noticia sobre o cumprimento do mandados de prisão no prazo de
trinta (30) dias, encaminhem-se os autos ao Contador, para elaboração de cálculo prescricional e digam. Homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 162. Dê-se ciência às partes, cientifique-se o sentenciado
do cálculo, bem como intime-se-o para efetuar o pagamento da multa, no prazo de dez (10) dias, sob pena de execução da
multa, nos termos do art. 51, do Código Penal. A pena de multa é devida ao Estado e não há discricionariedade do Juízo das
execuções criminais para deliberar pela isenção de pagamento. Havendo requerimento pela parte ou recolhimento integral
da pena pecuniária, tornem os autos conclusos. Considerando a existência de fiança nos autos, (fls. 38 do apenso), as quais
deverão ser utilizadas para pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos
do art. 336 e seu parágrafo único, certifique a Serventia o montante devido, considerando as despesas acima. Após, oficie-se
à instituição financeira para que proceda o desconto da importância referente à multa imposta, devendo o valor ser transferido
ou depositado na conta FUNDESP AG. 1897-X, conta 139.521, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo
FUNDESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos e informando o saldo remanescente. Com a informação,
comunique-se a Vara das Execuções Criminais competente, o saldo remanescente para fins de desconto da pena pecuniária, se
houver. Sendo infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa no prazo acima mencionado, expeça-se certidão
para inscrição da dívida, remetendo-a para a Procuradoria Geral do Estado, instruída com as peças indicadas no art. 482, § 1º
das NSCGJ, bem como comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente, em caso de condenação
da multa ser cumulativa. COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial e aos responsáveis, abaixo mencionados que, não há interesse
no bloqueio judicial, em relação ao veículo apreendido às fls. 11/12, nestes autos. Caberá a Autoridade Policial providenciar
a restituição ao proprietário, com prévia regularização das taxas administrativas ou proceder o leilão, mediante Praça Pública,
depositando-se o saldo à disposição do Juízo dos Ausentes, nos termos do art. 123 do CPP. Instrua este despacho-ofício com as
cópias do auto de exibição e apreensão, da sentença e/ou Acórdão e da certidão de trânsito em julgado, se o caso. Comuniquese à Autoridade Policial de origem. Fixo os honorários da defensora nomeada às fls. 113, em 30% da tabela em vigor, cód. 302,
expedindo-se a certidão. Int., dê-se ciência ao M.P. Santa Barbara D’Oeste, 08 de agosto de 2018. Cientificar-se do cálculo da
pena de multa de fls. 163. - ADV: MARTA OLIVEIRA DA SILVA ARAUJO (OAB 128375/SP)
Processo 0013531-29.2011.8.26.0533 (533.01.2009.002230/00/02) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio
Simples - Justiça Pública - - Justiça Pública - José Cláudio Furlan - - José Cláudio Furlan - Vistos. Declaro extinta a pena
de multa imposta ao sentenciado José Cláudio Furlan, qualificado nos autos, diante do efetivo pagamento, conforme guia de
recolhimento juntada às fls. 1244. Comunique-se a Vara das Execuções Criminais. Aguarde-se o retorno da carta precatória de
intimação, expedida às fls. 1238, em relação às custas processuais, conforme determinado às fls. 1233. Int., dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. P.R.I.C. Santa Barbara D’Oeste, 03 de agosto de 2018. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE
OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0013600-66.2008.8.26.0533 (533.01.2008.013600) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo
urbano - Marcos André Castelo e outro - À defesa: com vista para apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias. - ADV:
VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP), DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 3004186-17.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - JOÃO DELFINO DO NASCIMENTO - Vistos. Sem prejuízo da determinação de fls. 135 verso e considerando
o pedido de fls. 123, intime-se o requerente para que junte aos autos comprovante de regularização do registro da arma de
fogo apreendida nos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, abra-se vista ao representante do
Ministério, nos termos do artigo 509 das N.S.C.G.J. Após, tornem conclusos, com urgência. Santa Barbara D’Oeste, 03 de
agosto de 2018. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB
277932/SP)
Processo 3005893-20.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - JÉSSICA LOPES BALDUINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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