Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
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que a genitora das menores está tentando se inserir no mercado de trabalho, bem como irá se submeter a tratamento cirúrgico,
pois possui nódulos que devem ser extraídos, motivos pelos quais também pretende a fixação de alimentos em seu favor.
Afirmaram que o réu alugou um imóvel de alto padrão nas proximidades do apartamento em que residem as autoras, ocasião
em que ofertou, a título de caução, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A virago residiu, durante a união conjugal, com seu
marido, em imóvel, cuja propriedade é de seus pais e estes precisam angariar recursos para sua sobrevivência, razão pela qual
o apartamento foi colocado à venda, sendo que as despesas de condomínio e de IPTU irão aumentar, porque as alimentandas
serão obrigadas a residir em imóvel alugado. Tais despesas de moradia, por sua vez, estariam sendo pagas pelo avô materno
das menores, demonstrando que o alimentante tenta se esquivar de suas obrigações de cônjuge e de pai. Aduziram que houve
restrição de acesso à conta corrente conjunta do casal junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, de forma que a coautora B. S. K. P.
não conseguiu proceder ao pagamento das contas de gás e de energia elétrica. Ressaltaram, por outro lado, que a situação
financeira do réu seria estável e privilegiada, pois representa diversas empresas estrangeiras, no ramo de tecnologia de
comunicações, além de figurar como sócio de outras duas empresas: HENRIQUE E THOMAS PRESCH PROCESSAMENTO
LTDA ME, CNPJ n. 08.463.417/0001-00, e SPE JOÃO DE BARRO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, CNPJ n. 14.689.456/0001-15. Esclareceram, ainda, que o alimentante realiza negócios e exerce outras atividades que
não foram informadas aos órgãos oficiais, além de possuir relacionamento comercial com instituições financeiras no exterior,
bem como movimentar contas bancárias de sua titularidade e de empresas em que figura como sócio, mas que é de
desconhecimento da genitora das alimentandas. Esclareceram que o varão teria renda mensal da ordem de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), bem como apresentou despesas mensais, apenas com o cartão de crédito VISA PLATINUM, entre R$
12.000,00 (doze mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no período de dezembro/2017 a fevereiro/2018, o que evidencia
suas amplas possibilidades financeiras. Discriminaram, assim, as autoras (fls. 05 da Ação de Alimentos), suas necessidades
alimentares mensais, que corresponderiam à importância de R$ 27.496, 24 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais
e vinte e quatro centavos), em pecúnia, para o custeio das despesas de alimentação, saúde, mensalidades escolares, transporte
escolar, atividades extracurriculares, uniformes, vestuário, empregada doméstica, lazer, além de manutenção de imóvel, aluguel,
despesas de IPTU, condomínio, água, luz, telefones (fixo e celulares), TV a cabo, seguro do veículo, combustível e outras.
Pugnaram pela concessão da tutela de urgência, para a fixação dos alimentos provisórios devidos pelo réu às autoras, nos
seguintes termos: pagamentos diretos pelo varão de todas as mensalidades e despesas escolares relativas às filhas menores,
tais como: uniformes, livros, passeios, almoços, campeonatos, atividades extracurriculares, bem como o pagamento direto do
plano de saúde das alimentandas e, ainda, o pagamento direto do plano de telefonia celular familiar, além do pagamento, em
pecúnia, do valor total de R$ 11.009,97 (onze mil, nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos
e dez reais) destinados à coautora B. S. K. P., pelo prazo de 02 (dois) anos, e R$ 7.499, 97 (sete mil, quatrocentos e noventa e
nove reais e noventa e sete centavos), para as filhas, mediante depósitos na conta corrente de titularidade da coautora B. S. K.
P. (fls. 01/15). Trouxeram aos autos os documentos de fls. 16 a 344. A douta Representante do Ministério Público (fls. 348 da
Ação de Alimentos) opinou pela fixação dos provisórios, conforme requerido na inicial, bem como pela designação de audiência
de conciliação. O alimentante, H. P., ofertou alimentos apenas para as filhas menores (AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100), considerando a obrigação de ambos os genitores, no importe de R$ 7.700,00 (sete
mil e setecentos reais) mensais, o que seria equivalente a 68,75% (sessenta e oito vírgula setenta e cinco por cento) das
despesas das infantes, com pagamentos diretamente à escola, por meio dos boletos bancários, e créditos dos cartões prépagos junto à empresa responsável pela alimentação no estabelecimento escolar, uma vez que o varão já figura como
responsável financeiro perante a instituição de ensino (fls. 01/05 da Ação de Oferta de Alimentos). Trouxe os documentos de fls.
06/20 da Ação de Oferta de Alimentos. Foi determinado o apensamento da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS aos autos da
AÇÃO DE ALIMENTOS Processo nº 1063846-38.2018.8.26.0100. O ilustre Dr. Promotor de Justiça manifestou-se tão somente
nos autos da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100, opinando pela fixação dos
alimentos provisórios devidos às filhas menores no valor mensal em pecúnia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Além
disso, requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 37/39 dos referidos autos). As alimentandas ingressaram nos
autos da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100, bem como requereram os benefícios
da Justiça gratuita, além da fixação de prazo para o oferecimento de contestação (fls. 40/41 do referido feito). Juntaram
documentos a fls. 42/57 da mencionada Ação de Oferta de alimentos. É o relatório. 2. Por primeiro, anoto que a presente
decisão única fixará os alimentos provisórios devidos pelo réu às alimentandas, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - Processo
nº 1063846-38.2018.8.26.0100 e da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100, por força
da conexão. 3. Por outro lado, tendo em vista que as alimentandas postulam a fixação de pensão alimentícia em seu favor da
ordem de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais, não podem ser consideradas pobres na acepção jurídica do termo,
motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. AUTORIZO, todavia, o diferimento, a
final, do recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, anotando-se no SAJ/PG 5. Deverão as alimentandas recolher, em
quinze (15) dias, o valor devido à Carteira de Previdência dos Advogados. 4. Passo a apreciar o requerimento de concessão de
tutela de urgência para a fixação dos alimentos provisórios. As necessidades alimentares das autoras deverão incluir todas as
despesas que lhes permitam viver de modo compatível com sua condição social, como se extrai, inclusive, do disposto no artigo
1.694, caput, do Código Civil. Verdade é que, como ensina o ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: “Ainda no plano jurídico,
tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra ‘alimentos’ uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas
a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada. Nesse sentido, diz Demolombe que a
palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em
caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua ‘A palavra alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga
extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento
de moléstias’. Amplamente, refere Lopes da Costa que ‘alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios,
os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação
(habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)” (DOS ALIMENTOS, Ed. RT, 3ª Edição, 1999, SP,
p. 16-17). Quanto aos alimentos provisórios em favor da coautora B. S. K. P., observo que se encontra comprovada a obrigação
alimentar do alimentante em virtude dos deveres de mútua assistência e de solidariedade, uma vez que restou demonstrado,
pela certidão de fls. 19 dos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - Processo nº 1063846-38.2018.8.26.0100, seu casamento com o
varão, tendo a virago alegado que sempre foi sustentada pelo marido e, na atualidade, se encontra fora do mercado de trabalho,
bem como será submetida a tratamento médico cirúrgico. Nesse aspecto, a autora faz jus ao recebimento de pensão alimentícia
a ser paga pelo varão, com suporte no artigo 1.694, caput e §1º, do referido Código (“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges
ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”). Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º