Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2614
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pagamento direto do plano de telefonia celular familiar, além do pagamento, em pecúnia, do valor total de R$ 11.009,97 (onze
mil, nove reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais) destinados à coautora B. S. K.
P., pelo prazo de 02 (dois) anos, e R$ 7.499, 97 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), para
as filhas, mediante depósitos na conta corrente de titularidade da coautora B. S. K. P. (fls. 01/15). Trouxeram aos autos os
documentos de fls. 16 a 344. A douta Representante do Ministério Público (fls. 348 da Ação de Alimentos) opinou pela fixação
dos provisórios, conforme requerido na inicial, bem como pela designação de audiência de conciliação. O alimentante, H. P.,
ofertou alimentos apenas para as filhas menores (AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100),
considerando a obrigação de ambos os genitores, no importe de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) mensais, o que seria
equivalente a 68,75% (sessenta e oito vírgula setenta e cinco por cento) das despesas das infantes, com pagamentos diretamente
à escola, por meio dos boletos bancários, e créditos dos cartões pré-pagos junto à empresa responsável pela alimentação no
estabelecimento escolar, uma vez que o varão já figura como responsável financeiro perante a instituição de ensino (fls. 01/05
da Ação de Oferta de Alimentos). Trouxe os documentos de fls. 06/20 da Ação de Oferta de Alimentos. Foi determinado o
apensamento da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS aos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS Processo nº 106384638.2018.8.26.0100. O ilustre Dr. Promotor de Justiça manifestou-se tão somente nos autos da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
- Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100, opinando pela fixação dos alimentos provisórios devidos às filhas menores no valor
mensal em pecúnia de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). Além disso, requereu a designação de audiência de conciliação
(fls. 37/39 dos referidos autos). As alimentandas ingressaram nos autos da AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - Processo nº
1061892-54.2018.8.26.0100, bem como requereram os benefícios da Justiça gratuita, além da fixação de prazo para o
oferecimento de contestação (fls. 40/41 do referido feito). Juntaram documentos a fls. 42/57 da mencionada Ação de Oferta de
alimentos. É o relatório. 2. Por primeiro, anoto que a presente decisão única fixará os alimentos provisórios devidos pelo réu às
alimentandas, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - Processo nº 1063846-38.2018.8.26.0100 e da AÇÃO DE OFERTA DE
ALIMENTOS - Processo nº 1061892-54.2018.8.26.0100, por força da conexão. 3. Por outro lado, tendo em vista que as
alimentandas postulam a fixação de pensão alimentícia em seu favor da ordem de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais,
não podem ser consideradas pobres na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça gratuita. AUTORIZO, todavia, o diferimento, a final, do recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária,
anotando-se no SAJ/PG 5. Deverão as alimentandas recolher, em quinze (15) dias, o valor devido à Carteira de Previdência dos
Advogados. 4. Passo a apreciar o requerimento de concessão de tutela de urgência para a fixação dos alimentos provisórios. As
necessidades alimentares das autoras deverão incluir todas as despesas que lhes permitam viver de modo compatível com sua
condição social, como se extrai, inclusive, do disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil. Verdade é que, como ensina o
ilustre Professor YUSSEF SAID CAHALI: “Ainda no plano jurídico, tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído à palavra
‘alimentos’ uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes
da obrigação a ser prestada. Nesse sentido, diz Demolombe que a palavra compreende tudo o que é necessário às necessidades
da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença; do mesmo modo, Clóvis Beviláqua ‘A palavra
alimentos tem, em direito, uma acepção técnica, de mais larga extensão do que na linguagem comum, pois compreende tudo o
que é necessário à vida: sustento, habitação, roupa e tratamento de moléstias’. Amplamente, refere Lopes da Costa que
‘alimentos é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca
orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios
(corporis curandi impendia)” (DOS ALIMENTOS, Ed. RT, 3ª Edição, 1999, SP, p. 16-17). Quanto aos alimentos provisórios em
favor da coautora B. S. K. P., observo que se encontra comprovada a obrigação alimentar do alimentante em virtude dos deveres
de mútua assistência e de solidariedade, uma vez que restou demonstrado, pela certidão de fls. 19 dos autos da AÇÃO DE
ALIMENTOS - Processo nº 1063846-38.2018.8.26.0100, seu casamento com o varão, tendo a virago alegado que sempre foi
sustentada pelo marido e, na atualidade, se encontra fora do mercado de trabalho, bem como será submetida a tratamento
médico cirúrgico. Nesse aspecto, a autora faz jus ao recebimento de pensão alimentícia a ser paga pelo varão, com suporte no
artigo 1.694, caput e §1º, do referido Código (“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos
outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.”). Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Admite-se
a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para
adequar-se à nova realidade profissional e financeira. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto
quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada”
(E. STJ, Colenda 3ª Turma, REsp 1.353.941, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministo João Otávio Noronha, j. 16.4.13, maioria,
DJ 24.5.13). Além disso, dispõe o artigo 1.695 do referido Código: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu sustento.” O alimentante, pelo afirmado nos autos, seria empresário, além de representar
diversas empresas estrangeiras, no ramo de tecnologia de comunicações, e possuir relacionamento comercial com instituições
financeiras no exterior, ostentando elevado padrão de vida, com sinais exteriores, nesta fase de cognição sumária, de amplas
condições financeiras para arcar com o sustento da esposa e das filhas. Por outro lado, quanto às necessidades alimentares,
em pecúnia, da coautora B. S. K. P., em razão do padrão sócio econômico da família, o réu deverá arcar com o pagamento, em
moeda corrente nacional, a título de alimentos provisórios, com o pagamento da quantia mensal de R$ 3.510,00 (três mil,
quinhentos e dez reais), com reajustes anuais, todos os meses de junho de cada ano, pela variação do IPCA/IBGE, e pagamentos
todos os dias 01 (primeiro) de cada mês, mediante depósitos na conta bancária da referida coautora, servindo os comprovantes
de depósitos bancários como recibos, para todos os fins e efeitos de direito, bem como no pagamento direto do plano/seguro
saúde da referida coautora e do plano de telefonia celular familiar atual. Por outro lado, deve ser considerado o teor do Enunciado
nº 03 do 1º Encontro Estadual de Juízes da Família e das Sucessões, que consignou, expressamente: “Os alimentos devidos
entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ter caráter excepcional, transitório e ser fixados por prazo determinado, exceto
quando um deles não possua mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira”.
Nesse contexto, mostra-se razoável a fixação dos alimentos (provisórios + definitivos), a serem pagos pelo réu à coautora B. S.
K. P., pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que a virago possa se restabelecer da cirurgia a que será
submetida e ter condições de se inserir no mercado de trabalho. Em relação aos alimentos provisórios devidos às filhas menores,
observo que se encontra comprovada a obrigação alimentar do alimentante, em virtude do parentesco e do dever de sustento
inerente ao poder familiar, já que restou demonstrado, pelas certidões de nascimento de fls. 17/18, que as infantes M. K. P. e A.
L. K. P., nascidas, respectivamente, em 09 de setembro de 2.008 e em 05 de abril de 2.006, são crianças e filhas do alimentante.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 229 da Constituição Federal que: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Já o artigo 22 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º