Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
1467
TC : 3033911/2018 - CAVALHEIRO
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: ALEXANDRE DE SOUZA REIS
VARA:3ª VARA CRIMINAL
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIZ FERREZINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2018
Processo 0000093-54.2017.8.26.0555 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO GUSTAVO BARBIZAN - Vistos.A inutilização dos objetos e o perdimento dos valores apreendidos já foi determinado na
sentença. Oficie-se ao Banco do Brasil para providenciar a transferência do saldo, mais juros e correção monetária ao FUNAD,
encerrando-se a conta.Oficie-se à Autoridade Policial para providenciar a inutilização dos objetos comunicando este Juízo
em 30 dias.Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: NELSON FRANCISCO TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP),
ERALDO APARECIDO BELTRAME (OAB 322384/SP)
Processo 0008038-59.2017.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KELVIN DA SILVA DOMINGOS Vistos. Tendo em vista o não cumprimento da pena de multa e da taxa judiciária determino a inscrição da dívida, relativamente
ao réu. Havendo pena corporal a ser cumprida ou pena restritiva de direito, desnecessária a comunicação ao IIRGD e TRE.
Comunique-se a VEC local, no processo de execução nº 0004788-81.2018.8.26.0566, via e-mail, quanto à multa e taxa judiciária
inscrita . Anote-se no histórico de partes a multa inscrita. Manifeste-se o M.P. quanto aos objetos apreendidos. Intime-se.
Servirá cópia da presente sentença como OFÍCIO. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. - ADV: REGINALDO DA SILVEIRA (OAB 152425/SP), VERIDIANA TREVIZAN PERA
(OAB 335215/SP)
Processo 0011371-87.2015.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - A.A.J.B. - JULGO
PROCEDENTE a presente ação penal que o Ministério Público move contra ANTONIO APARECIDO DE JESUS BERTACINI,
condenando-o ao pagamento do valor de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por infração ao
artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais. O réu poderá apelar em liberdade. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS
FAUVEL (OAB 112460/SP), MARIA ESTELA GROMBONI (OAB 311499/SP)
3ª Vara Criminal
3ª VARA CRIMINAL E EXECUÇOES CRIMINAIS DE SÃO CARLOS-SP
JUIZ TITULAR: DRº ANDRÉ LUIZ DE MACEDO
1.193.703 EXECUÇÃO CLEBER DE JESUS GAVA - fls. 78: Autos com vista à Defesa para manifestação sobre requerimento
Ministerial (regressão de regime). ADV. DR. ANDRÉ LUIZ MARTINS - OAB/SP: 225.582
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO ANDRÉ LUIZ DE MACEDO
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRICIA MARA LUPORINI MARTORINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2018
Processo 0002021-70.2018.8.26.0566 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SIDNEI DIAS JUNIOR - - RUBENIO HENRIQUE CAETANO SALES - - MATHEUS NATALIN BORDIN SABINO BATISTA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e: A) absolvo Sidnei Dias Junior, Rubenio Henrique Caetano
Sales, Natan Silva de Oliveira e Matheus Natalin Bordin Sabino Batista da acusação de prática do crime do art.35 da Lei
nº11.343/06, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal; B) condeno Natan Silva de Oliveira e Matheus
Natalin Bordin Sabino Batista como incursos no art.33, “caput”, da Lei nº11.343/06, combinado com o art.65, I, do Código
Penal; C) condeno Sidnei Dias Júnior e Rubenio Henrique Caetano Sales como incursos no art.33, §4º, da Lei nº11.343/06,
combinado com o art.65, I, do Código Penal. Passo a dosar as penas. 1 - Para Natan Silva de Oliveira e Matheus Natalin
Bordin Sabino Batista: Atento aos critérios do art.59 do CP, considerando a elevada quantidade de droga com eles localizada
(232 porções de maconha, no total de 1,228kg, e 406 pinos de cocaína, no total de 334g), bem como serem eles primários e
de bons antecedentes, fixo, para cada um deles, a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600
(seiscentos) dias-multa, no mínimo legal. Pela menoridade de ambos, reduzo a as sanções em 1/6, perfazendo a pena definitiva,
para cada um deles, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Considerando, também,
a quantidade de droga apreendida, indicando maior culpabilidade e a necessidade de adequada proporção entre a conduta
e o regime prisional, para correta individualização da pena, de acordo com a necessidade de prevenção geral e especial,
tudo em observância do art.33, e parágrafos, do CP, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas inicialmente em
regime fechado, considerado necessário, proporcional e suficiente para adequada reprovação e prevenção, especial e geral. Os
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