Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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termos do art. 485, VIII do C.P.C.Fixo os honorários do(s) patrono(s) dativo(s) que atuou(aram) nos autos no máximo previsto
em tabela. Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, façam-se as necessárias
anotações e arquivem-se os autos.PIC. - ADV: VIVIANE GONÇALVES TEIXEIRA MATAVELLI (OAB 220819/SP)
Processo 1008357-91.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Camilla Retamero Jose - Kalinca
Cintra Rodrigues - VistosDefiro à requerida os benefícios da AJG. Anote-se.Vista à requerida dos documentos juntados em réplica
(fls. 74/87) e à autora dos documentos juntados às fls. 95/140.Após, conclusos para decisão/sentença.Intime-se.Indaiatuba, 05
de junho de 2018. - ADV: NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP)
Processo 1008478-22.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fatex Indústria, Comércio, Importação
e Exportação Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo juntado aos autos. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB
96217/SP)
Processo 1008655-83.2017.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.L.D. - Vistos1. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Defiro
os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.5. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício.Intime-se. - ADV: EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 1008667-97.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Atraso de vôo - Andreia Aparecida Montu - - Pedro Loffredo
Neto - - Giovanna Montú Loffredo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00
para cada requerente, valor sobre o qual deverá ser acrescida correção monetária desde o arbitramento com juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. - ADV: ADRIANA
CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1008671-37.2017.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.O.F. - VistosO pedido de tutela
provisória antecedente merece ser acolhido em razão das provas acerca da probabilidade do direito do autor, porquanto este
demonstrou que sua situação financeira piorou e que isso está prejudicando o seu próprio sustento. De acordo com o artigo 300
do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sob tal prisma, como o valor da pensão alimentícia aumentou
após o requerente perder o emprego, passando a corresponder a 50% do salário-mínimo, verifico a existência de perigo de dano
e de violação ao princípio da proporcionalidade, pois, frise-se novamente, levando em conta o salário que o autor recebia e o
valor do salário mínimo, ele passou a dever um valor maior a título de alimentos após perder o emprego, o que não é razoável.
Assim, CONCEDO a tutela provisória para reduzir o valor da pensão alimentícia em caso de desemprego ou trabalho informal,
fixando-a em um terço do valor do salário-mínimo, a partir da citação.Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2018
às 10:10h.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Adhemar de Barros, 774, sala Sala de Audiência
01, Cidade Nova.Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado a partir da data da
realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada
na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a
consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes deverão estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação, acaso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.Defiro os benefícios do artigo 212,
§ 1º do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Indaiatuba, 23 de maio de
2018. - ADV: PAULO DE TARCO CHANDER (OAB 49937/SP)
Processo 1008858-45.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Daniela Silva Brega de
Souza - Telefônica Brasil S/A - DANIELA SILVA BREGA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A, aduzindo que possuía duas linhas junto à requerida, estando cadastradas em nome de seu esposo, e ao solicitar
a transferência de titularidade das linhas, apenas a 19-3834-8640 fora transferida, ao passo que a 0800-777-4992 persiste em
nome de seu esposo, a despeito de todas as suas tentativas de transferi-la ao seu nome. Pede, inclusive em tutela de urgência,
a transferência de titularidade e, ao final, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.Em contestação
(fls. 36/47) a ré impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, alega a ausência de interesse de agir; no mérito, afirma que
não praticou qualquer ato ilícito, e que a transferência de titularidade não ocorreu por inconsistência do banco de dados.Houve
réplica.É o relatório. DECIDO.Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque baseada em afirmações genéricas, que
não têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade da afirmação de pobreza da parte autora.Outrossim, o interesse
de agir decorre da negativa da ré em efetuar a transferência de titularidade da linha.No mérito, o pedido procede em parte.
Pretende a autora ter a titularidade de linha 0800 transferida do nome de seu esposo para sue nome. Para tanto, preencheu o
formulário necessário, em mais de uma oportunidade, e sempre teve como justificativa de negativa a alegação de inconsistência
de dados.A ré aduz que não informa o erro do formulário para evitar fraude.Ora, ocorre que a autora esteve presencialmente nas
unidades de atendimento da requerida, munida de toda a documentação, inclusive com firma reconhecida dela e do cedente,
de modo que compete à requerida prestar os esclarecimentos necessários e suficientes à realização da transferência.Não é
razoável deixar à advinha~ç]ao da autora o que poderia ser a tal “inconsistência de dados” e, com isso, não ter sua solicitação
atendida.Por outro lado, não verifico a ocorrência de dano moral, por reputar que os aborrecimentos experimentados pela autora
não extrapolaram aqueles corriqueiros, a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade.Pelo exposto, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de, em 15 dias,
transferir a titularidade da linha 0800-777-4992 para o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em razão da
sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, e
condeno a requerente no pagamento de 50% das despesas processuais da ré, além de honorários advocatícios que arbitro, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º