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TJSP 26/06/2018 -Pág. 1319 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2603

1319

vista, prova segura nos autos de que “a Agravante terá grandes prejuízos, além dos que já vem sofrendo, pois houve bloqueio da
sua conta bancária o que tornou impossível adimplir as duas últimas parcelas do PEP” (fl. 10 grifei); sem se olvidar, outrossim,
que, diferentemente do alegado, não há risco de transferência dos valores bloqueados à parte exequente-recorrida (FESP), já
que a r. decisão agravada, no que interessa ao objeto recursal, apenas, indeferiu o pedido de compensação entre as parcelas
remanescentes e o valor bloqueado. Diante disso, nesta fase cognição perfunctória, ausente um dos pressupostos legais (art.
995, parágrafo único, NCPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida tutela recursal
(art. 1.019, I, NCPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do
julgamento deste recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC/15) e, após,
tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cristiane Fernandes Saba de Moraes (OAB: 211192/
SP) - Maria Angélica de Castro Jolo Albrecht (OAB: 277944/SP) - Bruno Cunha Costa (OAB: 302233/SP) - Anselmo Prieto
Alvarez (OAB: 111246/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2116153-58.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravado: Gilberto Andreoni - Agravada: Lelia Maria de Agostino Mazzi - Agravada: Judith Maria
Rebelo Domingues de Souza - Agravado: João Mauricio Peres Mainenti - Agravada: Ivete Favaron Lopes Zanata - Agravado:
Idelma Terezinha Povinelli Caretta - Agravado: Luzia Miranda de Queiroz - Agravado: Emilio Carlos Bressan - Agravado: Elaine
Rodrigues Barros - Agravado: Cristina Maria Gomes Magi Ribeiro - Agravada: Augusta de Meira Perusso - Agravado: Ana Maria
Mallart Llarges - Agravado: Ana Denise Portela Costa Santos - Agravado: Aparecida Marciano da Silva - Agravado: Sueli Righi
- Agravado: Vivian Hitomi Utino Kitahara - Agravado: Vanda Maria Manzano de Oliveira - Agravado: Tomi Sawada Onishi Agravado: Sylmara Nikoluk Friolanio - Agravado: Sulina de Oliveira - Agravada: Márcia de Abreu Faria - Agravada: Sonia Dias
Lanza Freire - Agravado: Silmara Silveira Menta - Agravado: Shirlei Mariotti Gomes Coelho - Agravado: Roberta Balbino Honório
Guimarães - Agravado: Marlene Batista Hagio - Agravado: Maria Cristina Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra r. decisão interlocutória proferida
nos autos de cumprimento de sentença que lhe moveram GILBERTO ANDREONI, LELIA MARIA DE AGOSTINO MAZZI, JUDITH
MARIA REBELO DOMINGUES DE SOUZA, JOÃO MAURICIO PERES MAINENTI, IVETE FAVARON LOPES ZANATA, IDELMA
TEREZINHA POVINELLI CARETTA, LUZIA MIRANDA DE QUEIROZ, EMILIO CARLOS BRESSAN, ELAINE RODRIGUES
BARROS, CRISTINA MARIA GOMES MAGI RIBEIRO, AUGUSTA DE MEIRA PERUSSO, ANA MARIA MALLART LLARGES, ANA
DENISE PORTELA COSTA SANTOS, APARECIDA MARCIANO DA SILVA, SUELI RIGHI, VIVIAN HITOMI UTINO KITAHARA,
VANDA MARIA MANZANO DE OLIVEIRA, TOMI SAWADA ONISHI, SYLMARA NIKOLUK FRIOLANIO, SULINA DE OLIVEIRA,
MÁRCIA DE ABREU FARIA, SONIA DIAS LANZA FREIRE, SILMARA SILVEIRA MENTA, SHIRLEI MARIOTTI GOMES COELHO,
ROBERTA BALBINO HONÓRIO GUIMARÃES, MARLENE BATISTA HAGIO, MARIA CRISTINA CAMPOS. A r. decisão vergastada
proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital possui o seguinte teor, verbis: “Fls. 740 e seguintes. Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de São Paulo. Sustenta, em síntese, o excesso de
execução, pois o cálculo dos exequentes não observou a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no
que toca à correção monetária. Pede a procedência a fim de que seja reconhecido o apontado excesso. Os exequentes se
manifestaram a fls. 746/752, arguindo que observaram os critérios do recém julgado Tema nº 810 do Colendo Supremo Tribunal
Federal. É o relatório. Fundamento e decido. Decidido o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE e o Tema de Repercussão
Geral nº 810, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, fica definitivamente afastado o emprego da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do
precatório. Portanto, a atualização dar-se-á conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto
que os juros moratórios serão computados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Portanto,
correta a conta elaborada pelos exequentes. Ante o exposto, rejeito a impugnação, prosseguindo-se com o cumprimento de
sentença no valor de R$ 2.807.147,27, atualizado até março de 2018. Pagará a executada os honorários advocatícios da parte
contrária, fixados nas faixas mínimas dos §§ do inciso III do art. 85 do CPC sobre o excesso alegado. Intime-se.”. Assevera o
agravante, em suma: a) necessidade de aguardo do desfecho do julgamento do Tema 810, e a modulação dos efeitos do RE em
questão; b) ao menos até o trânsito em julgado da repercussão geral, a Lei 11.960/09, para as condenações da Fazenda Pública
em fase anterior à expedição de precatório, deve ser observada. Requer a agravante a concessão liminar de efeito suspensivo
ao presente agravo, a fim de que seja suspensa a execução, dando-se, ao final, total provimento, para determinar a reforma
da decisão agravada. É o breve relatório. 1.De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A
um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art.
1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque a r. decisão agravada não é teratológica, está
fundamentada e de acordo com os recentes desenvolvimentos no que tange ao julgamento do Tema 810 perante o pretório
Excelso (v. acórdão proferido em 20.09.2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE), considerando que se trata de
fase de cumprimento de sentença, em que ainda não foi expedido qualquer precatório. Ademais, em análise perfunctória, reputo
que a r. decisão agravada não implica em ofensa ao título executivo eis que os acréscimos incidentes sobre o débito (juros e
correção monetária), no meu entender, caracterizam-se como matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de
ofício sem que se configure reformatio in pejus (precedentes no STJ: EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF; AgRg no Ag 1114664/RJ
e AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 16.02.2017). Por fim, saliento que, na forma
da jurisprudência do STF, “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação
da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos
oriundos desta Corte” (STF Tribunal Pleno Rcl 3.632 AgR/AM Rel. p/ acórdão Eros Grau DJU 18.08.2006). Em assim sendo,
ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sendo de rigor o processamento do agravo
sem liminar. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015. 4. Intime-se os agravados
para apresentação de contraminuta. 5. Em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2018. Flora Maria Nesi Tossi Silva
Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - Leandro Arruda
Munhoz (OAB: 344793/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2116266-12.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: Edna
Maria Junqueira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos 1. Processe-se sem efeito suspensivo. 2. Dispensada informação
do MM. Juiz a quo. 3. Intime-se o agravado para responder, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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