Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. - ADV: ADRIANA
CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1008674-60.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Meta Educação
Fundamental Ltda - Vistos Esclareça a exequente o seu pedido de fls. 49, uma vez que a executada já foi citada às fls. 26.Int.
Indaiatuba, 04 de junho de 2018. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)
Processo 1008770-41.2016.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - J.a.p.ap. Utilidade Domestica Ltda - Manifeste-se a parte
autora, em termos de prosseguimento do feito, diante do(s) A.R.(s) negativo(s) juntado(o) aos autos. - ADV: ROGERIO NEGRÃO
DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1008858-45.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Daniela Silva Brega de
Souza - Telefônica Brasil S/A - DANIELA SILVA BREGA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A, aduzindo que possuía duas linhas junto à requerida, estando cadastradas em nome de seu esposo, e ao solicitar
a transferência de titularidade das linhas, apenas a 19-3834-8640 fora transferida, ao passo que a 0800-777-4992 persiste em
nome de seu esposo, a despeito de todas as suas tentativas de transferi-la ao seu nome. Pede, inclusive em tutela de urgência,
a transferência de titularidade e, ao final, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.Em contestação
(fls. 36/47) a ré impugna a gratuidade da justiça deferida à autora, alega a ausência de interesse de agir; no mérito, afirma que
não praticou qualquer ato ilícito, e que a transferência de titularidade não ocorreu por inconsistência do banco de dados.Houve
réplica.É o relatório. DECIDO.Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça porque baseada em afirmações genéricas, que
não têm o condão de desconstituir a presunção de veracidade da afirmação de pobreza da parte autora.Outrossim, o interesse
de agir decorre da negativa da ré em efetuar a transferência de titularidade da linha.No mérito, o pedido procede em parte.
Pretende a autora ter a titularidade de linha 0800 transferida do nome de seu esposo para sue nome. Para tanto, preencheu o
formulário necessário, em mais de uma oportunidade, e sempre teve como justificativa de negativa a alegação de inconsistência
de dados.A ré aduz que não informa o erro do formulário para evitar fraude.Ora, ocorre que a autora esteve presencialmente nas
unidades de atendimento da requerida, munida de toda a documentação, inclusive com firma reconhecida dela e do cedente,
de modo que compete à requerida prestar os esclarecimentos necessários e suficientes à realização da transferência.Não é
razoável deixar à advinha~ç]ao da autora o que poderia ser a tal “inconsistência de dados” e, com isso, não ter sua solicitação
atendida.Por outro lado, não verifico a ocorrência de dano moral, por reputar que os aborrecimentos experimentados pela autora
não extrapolaram aqueles corriqueiros, a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade.Pelo exposto, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de, em 15 dias,
transferir a titularidade da linha 0800-777-4992 para o nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em razão da
sucumbência recíproca, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, e
condeno a requerente no pagamento de 50% das despesas processuais da ré, além de honorários advocatícios que arbitro, por
equidade, em R$ 300,00, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.P.I.C. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA
(OAB 117237/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP), NATHÁLIA AKEMI DE SOUSA (OAB 360395/SP)
Processo 1008863-67.2017.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Opinion Consultores Contábeis Ss Ltda Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo juntado aos autos. - ADV: MAYARA MONZELA CASTRO (OAB 352272/SP)
Processo 1008970-19.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condomínio Edifício Albatroz Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a quitação da obrigação e extinguir a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00, com incidência de correção monetária
desde a data do arbitramento. Após, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.Indaiatuba, 30 de maio de 2018.
- ADV: RODRIGO VINICIUS DUFLOTH (OAB 308365/SP), OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO (OAB 176990/SP),
PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP)
Processo 1009218-48.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ivone Caruso Pires Correa - Maria
Angela Mendes Amparo Rosateli - ACE SEGURADORA SA - ACE GROUP - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais e, em face de sua sucumbência integral, condeno a autora a ressarcir as custas e despesas contratuais, além
dos hororários advocatícios dispendidos pela ré em 10% do valor da ação.Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação à
lide. Por conseguinte, em razão da sucumbência em relação à denunciada, condeno a denunciante ao pagamento das verbas
de sucumbência por ela desembolsada e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com atualização monetária
a partir da publicação da sentença. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE
NETO (OAB 72176/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
Processo 1009257-11.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Thiago José da Silva - Phillps
do Brasil Ltda e outro - Vistos Manifeste-se no prazo de dez dias, a corré Philips do Brasil, sobre o pedido de desistência da
ação formulado pelo autor (fl. 126), nos termos do que determina o artigo 485, § 3º do CPC. No silêncio, voltem conclusos para
homologação da desistência. Int.Indaiatuba, 05 de junho de 2018. - ADV: MARIA DE LOURDES FELIX PEREIRA (OAB 365641/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1009439-65.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Seguro - CLAUDINEI ALMIR DA CRUZ - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos Ante a juntada da informação do IMESC de fls. 126, manifeste-se o autor.Int.Indaiatuba, 04 de
junho de 2018. - ADV: PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1009531-38.2017.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000058-44.2017.8.26.0566 - 4ª Vara Cível)
- Avic Empreendimentos e Participações Ltda. - Para intimação do réu tendo em vista sua intimação por hora certa, conforme
certidão do oficial de justiça de fls. 37/38, é necessário o recolhimento das custas postais no valor de R$ 21,20 (AR Digital). ADV: BRUNO MARIN GIMENES (OAB 348811/SP)
Processo 1009657-59.2015.8.26.0248 - Ação Civil Pública - Obrigações - Ministério Público do Estado de São Paulo Associação de Artes e Cultura de Indaiatuba - “Clube do Boi” - Vistos.Ante a entrada em vigor do CPC/15, necessária adaptação
para os novos termos.Assim, cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço de fls. 24, para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
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