Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2589
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para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de
corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo
o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do
Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto
ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian
(OAB: 172014/SP) - Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) Nº 1008220-22.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: MAGNUN COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA - Recorrente: LGP CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA - Recorrido: SOSTENES DE SOUZA SILVA
- Recorrida: BRUNA GONÇALVES DE GOES SILVA - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela
Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos
TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da
turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação
do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do
julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor
da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha
Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no
prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso
até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo
pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do
recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados
Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Marcos José
Corrêa - Advs: Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - René Ednilson da
Costa Contó (OAB: 165329/SP) Nº 1012886-66.2014.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: CONSTRUTORA
ALAVANCA LTDA - Recorrido: PEDRO HENRIQUE DUTO DE MELO - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão
proferido pela Turma Recursal, com interposição de Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O recurso encontravase suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em
sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve
retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, ficando por ora
prejudicado o processamento do Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso
Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento
sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra
e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as
partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema
960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificandose nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do
v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão
divergente, o Recurso Extraordinário deverá retomar seu processamento, vindo conclusos para o juízo de admissibilidade na
forma do art. 1.041 do CPC/2015. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Camila Giorgetti - Advs: Andrei Brigano Canales
(OAB: 221812/SP) - Julio Cesar de Oliveira Sposito (OAB: 288305/SP)
Nº 3021936-19.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Magnum Comercial e
Construtora Ltda - Recorrente: LGP CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA - Recorrido: Odair Cau Junior - Vistos. 1 - Cuidase de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos
recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP.
Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido
pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial
nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a
validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda
celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes
acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960,
o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se
nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v.
Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Consigne-se que todos
os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP.
Int. - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: Tiago Lopes Rozado (OAB: 175200/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB:
65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) Nº 4001648-33.2013.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: MAGNUM- Comercial e
Construtora Ltda - Recorrente: LGP CONSULTORIA DE BENS IMÓVEIS LTDA - Recorrente: Bosque Ipanema Incorporadora
e Construtora Ltda - Recorrido: VALMIR APARECIDO GABRIEL MACHADO - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com
acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037,
II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo
julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal,
salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º