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TJSP 30/05/2018 -Pág. 2329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2586

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ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. - ADV: ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
Processo 1002831-92.2016.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Anita Soares Dourado - Eliana Soares Dourado
- - Marco Antonio Dourado - - Afranio Francisco Dourado - - Luis Henrique Dourado - - Paulo Rogéro Dourado - - Julio Cesar
Dourado - Fica a parte autora intimada para comparecer em cartório a fim de retirar o formal de partilha. - ADV: ELISANDRA
CARVALHO TORRES (OAB 169964/SP)
Processo 1003790-63.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Silvania Moura da Silva
- Ciência às partes da vinda dos autos (INSS).Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando ciente
de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, constando nome do exequente e executado,
qualificação, valor da ação, data da conta e advogados das partes, e ser acompanhado das peças exigidas pelo Comunicado
CG 438/16.Decorrido o prazo, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1004579-28.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Ribeiro Crispim - 4.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxíliodoença a partir do requerimento administrativo (07.04.2017), mantida a liminar concedida a fls. 22/23.Quanto aos valores devidos
em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC,
não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da
Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência
de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros,
estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal.Vencida, a parte requerida arcará com as despesas
processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como
a Súmula 111 do STJ, ficando isenta das custas. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples
definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado.As prestações vencidas deverão ser pagas de
uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.PubliqueseRegistre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB
283124/SP)
Processo 1004629-54.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Roselange Aparecida Sussai de Ramos - Vista à requerente para contrarrazões, no
prazo de 15 dias. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 1004754-22.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Luiza da Silva - Ciência
à(o) defensor(a) do(a) requerente de que se encontra agendada perícia para o dia 07/08/2018, às 10:30 horas com o Dr. JOSÉ
CARLOS AGUIRRE MONTEIRO, em seu consultório, situado na Rua Dr. Ramalho Franco, nº 668, Centro Penápolis/SP. Deverá
o(a) requerente levar consigo todos exames que possuir e ligar para confirmar. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
(OAB 243963/SP)
Processo 1005251-36.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Geraldo Moreira de Lima - 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR o tempo de serviço prestado
pela parte autora como trabalhador rural nos períodos de 21/11/1969 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a
20/07/1978 sem registro em carteira, bem como para o exato fim de CONDENAR a Autarquia-ré a CONCEDER aposentadoria
por tempo de contribuição à autora a partir de 20/03/2017 (data do requerimento administrativo), cujo valor deve ser apurado
nos termos art. 53 da Lei nº 8.213/91.Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é
de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração
de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA
(conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição
quinquenal.Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º,
§ 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O
percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. Deverá
ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. As prestações vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA
NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada
incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O necessário foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito, defiro a tutela para que o INSS,
no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
OFICIE-SE COM URGÊNCIA. De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito
apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO (OAB 339023/SP)
Processo 1005402-36.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Tiago Aparecido da Silva
- Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando ciente de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, constando nome do exequente e executado, qualificação, valor da ação, data da conta e
advogados das partes, e ser acompanhado das peças exigidas pelo Comunicado CG 438/16.Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 1005840-28.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elizabete José do Carmo
- 4. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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