Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 6 »
TJSP 03/05/2018 -Pág. 6 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XI - Edição 2567

6

Nº 1008021-07.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itu - Apelante: Maria da Conceição Saraiva
Marzo - Apelada: Oficial do Registro de Imóveise Anexos da. Comarca de Itu - MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA MARZO
interpõe recurso contra r. sentença que julgou extinto o pedido de providências suscitado pela recorrente, reputando pertinente
a impugnação ofertada no curso do procedimento de retificação de registro de imóveis. A D. Procuradoria de Justiça opinou
pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento
das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual
nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é
pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. O caso envolve pedido de retificação de
registro imobiliário, no qual se pretende nova descrição da área dos imóveis descritos na matrícula nº 40.710 e na transcrição
n° 42.227, ambas do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, e de Protesto de Letras
e Títulos de Itu. Inexiste, assim, pretensão à prática de ato de registro em sentido estrito, cabendo à Corregedoria Geral da
Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a
remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. São Paulo,
24 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça e Relator - Magistrado(a)
Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Roberta Negrão de Camargo Botelho (OAB: 159217/SP)

DESPACHO
Nº 1002308-31.2017.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piedade - Apelante: Indústrias de Madeira Cerello
Ltda. - Apelado: Oficial Cartorio Registro Imoveis Anexos Comarca de Piedade - INDÚSTRIAS DE MADEIRA CERELLO LTDA
interpõe recurso contra r. sentença que julgou “procedente o procedimento de dúvida” (fl. 158), para manter o óbice imposto
pelo Sr. Oficial de Registro De Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, relativo à
necessidade de melhor descrição e retificação dos registros atingidos pela referida servidão. A D. Procuradoria de Justiça opinou
pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento
das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual
nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida é
pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, foi prenotado pedido
de averbação de servidão ambiental sobre os imóveis transcritos sob os números 15.924 e 15.925 da serventia imobiliária,
cuja descrição, longeva e precária, demanda retificação. No entendimento do Sr. Oficial, não se vislumbra a possibilidade de
abertura de matrículas com a necessária segurança jurídica, em cumprimento aos dispositivos legais vigentes. Muito embora a r.
sentença tenha utilizado a denominação de “dúvida”, inexiste pretensão à prática de ato de registro em sentido estrito, cabendo
à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Colendo Conselho Superior da
Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento
desta decisão. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Bruno Drumond Gruppi (OAB: 272404/SP) - Rafael
Pavan (OAB: 168638/SP)
Nº 1002309-16.2017.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piedade - Apelante: Indústrias de Madeira Cerello
Ltda. - Apelado: Oficial Cartorio Registro Imoveis Anexos Comarca de Piedade - Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura
compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar Estadual nº 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado
é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de servidão ambiental.
Cuida-se, em razão do disposto no art. 167, II, 23), da Lei de Registros Públicos, de ato sujeito a averbação e não a registro em
sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o
Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente
para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2018.
PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Bruno
Drumond Gruppi (OAB: 272404/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP)
Nº 1002548-20.2017.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Piedade - Apelante: Indústrias de Madeira Cerello
Ltda. - Apelado: Oficial Cartorio Registro Imoveis Anexos Comarca de Piedade - Vistos. Trata-se de recurso interposto por
Indústrias de Madeira Cerello Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de
Imóveis de Piedade/SP que, no pedido de providências instaurado em virtude da desqualificação da escritura de instituição de
servidão ambiental para compensação de reserva legal em imóvel rural, confirmou a impossibilidade da averbação pretendida
pela recorrente junto às transcrições nº 15.924 e 15.925 daquela serventia extrajudicial. A douta Procuradoria Geral da Justiça
manifestou-se pela remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e, no mérito, pelo não provimento do recurso . Decido.
Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros
Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do art. 16, inciso IV, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso dos autos, o feito tramitou como pedido de providências, certo
que a recorrente pretende a averbação de instituição de servidão ambiental para compensação de reserva legal de imóvel rural
junto às transcrições dos imóveis de sua propriedade . Ora, a decisão contra a qual se insurge a recorrente não foi proferida em
procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no art. 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se,
em verdade, de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente acerca da negativa de averbação de servidão ambiental que,
em razão do disposto no art. 167, inciso II, “23”, da Lei de Registros Públicos, configura ato sujeito a averbação e não a registro
em sentido estrito. Por conseguinte, deve ser atacada por recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário
do Estado de São Paulo. Diante do exposto, sendo incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a
remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento da presente decisão. São
Paulo, 24 de abril de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Bruno Drumond Gruppi (OAB: 272404/SP) - Rafael Pavan (OAB: 168638/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search