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TJSP 02/04/2018 -Pág. 825 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

825

Alves de Oliveira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1020770-61.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geralda
Maria Pinto - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB
181898/SP)
Processo 1020771-46.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alzira
Brajato - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1020772-31.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir José
da Silveira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
Processo 1020773-16.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandro
Figueiredo Canavesi - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), CARLOS GERALDO RAMOS
SALZEDAS (OAB 297104/SP)
Processo 1020774-98.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Luiz Carlos Carriel - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP)
Processo 1020775-83.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isaque
Teodoro da Silva - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
(OAB 181898/SP)
Processo 1020776-68.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ananias
Pereira dos Santos - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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