Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2534
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Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a
comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”,
suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de
15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento
definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso
concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Agravo em Recurso Extraordinário deverá retomar
seu processamento, vindo conclusos. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Advs: Maria Jusineide
Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/SP) - Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) Nº 0019297-79.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Rcrdo/Rcrte: Diego Henrique Fontana Recte/Recdo: Barinas Empreendimentos Imobiliários - Recte/Recdo: Trisul S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com
acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição de Agravo em Recurso Extraordinário - pendente de processamento.
O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento
dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e
939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora.
Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso
inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No
entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema
nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão
de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo
o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do
Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto
ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Agravo em Recurso Extraordinário deverá retomar seu
processamento, vindo conclusos. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Advs: Rodrigo Camargo
Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/SP) Nº 0019300-34.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recte/Recdo: Ludmila Mariel Golombieski
Graniso - Rcrdo/Rcrte: Vossoroca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rcrdo/Rcrte: Trisul S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso
inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição de Agravo em Recurso Extraordinário - pendente de
processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando
o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP. Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos
TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da
turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação
do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário já interposto. Anotese. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS, ocorreu a afetação do julgamento, representativo
do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar
a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”,
suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da continuidade da suspensão, no prazo comum de
15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento
definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos. 4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso
concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente, o Agravo em Recurso Extraordinário deverá retomar
seu processamento, vindo conclusos. Consigne-se que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Maluf - Advs: Rodrigo Camargo
Kaloglian (OAB: 172014/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/SP) Nº 0019301-19.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: VOSSOROCA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: Roberto Tomazini - Recorrido: Cassimira
de Fatima Botelho - Vistos. 1 - Cuida-se de recurso inominado, com acórdão proferido pela Turma Recursal, com interposição
de Agravo em Recurso Extraordinário - pendente de processamento. O recurso encontrava-se suspenso, na sistemática dos
recursos repetitivos (1.037, II, CPC/2015), aguardando o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.956/SP.
Sobreveio o respectivo julgamento, sintetizados nos TEMAS 938 e 939, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido
pela Turma Recursal, salvo melhor apreciação da turma julgadora. Assim, o recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, ficando por ora prejudicado o processamento do Agravo
em Recurso Extraordinário já interposto. Anote-se. 2 - No entanto, considerando que, no Recurso Especial nº 1.601.149/RS,
ocorreu a afetação do julgamento, representativo do Tema nº 960, para consolidação do entendimento sobre a validade da
transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas
no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, suspendendo o curso dos processos, manifestem-se as partes acerca da
continuidade da suspensão, no prazo comum de 15 dias. 3 - Confirmando-se a pertinência do caso ao Tema 960, o processo
deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado, certificando-se nos autos.
4 - No silêncio, ou não havendo pertinência do caso concreto ao Tema 960, encaminhe-se os autos ao Relator do v. Acórdão
recorrido, para reapreciação do recurso inominado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 5 - Mantido o acórdão divergente,
o Agravo em Recurso Extraordinário deverá retomar seu processamento ( fl. 280). Consigne-se que todos os prazos, no Sistema
dos Juizados Especiais, serão contados de forma continua, nos ternos do Enunciado 74 do X FOJESP. Int. - Magistrado(a)
Camila Giorgetti - Advs: Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcos Sautchuk (OAB: 139056/SP) - Rodrigo Camargo
Kaloglian (OAB: 172014/SP) Nº 0019302-04.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Lusinete Nunes Recorrente: Vossoroca Empreendimentos Imobiliários ltda - Recorrente: Trisul S/A - Recorrido: Lusinete Nunes - Recorrido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º