Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
2765
E. Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de incidente de recurso especial repetitivo três temas relativos à cobrança de
comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel,
matéria discutida no caso em tela. No julgamento dos recursos representativos do Tema n. 938 foram fixadas as seguintes teses:
(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de
serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente
informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp
n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/
SP). Já nos recursos representativos do Tema n. 939, firmou-se a tese da legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora,
na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de
corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses
encargos ao consumidor (REsp 1551951/SP e REsp 1551968/SP). Por fim, em 20/09/2016, ocorreu a afetação do julgamento
do Recurso Especial n. 1.601.149/RS, representativo do Tema n. 960, para consolidação do entendimento do E. STJ sobre a
validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda
celebradas no âmbito do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, valendo ressaltar que os processos relativos ao mencionado tema
(960) permanecem suspensos aguardando pronunciamento do Tribunal Superior. Nesses termos, considerando o disposto no
artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes especificamente sobre a aplicabilidade, ao caso concreto, sobre cada um dos temas
acima mencionados, e ainda, da pertinência da continuidade da suspensão em razão de eventual vinculação ao “Programa
Minha Casa, Minha Vida”. Prazo comum: 15 dias. Deverão as partes observar o princípio da lealdade e da cooperação, de sorte
que as alegações devem ser precisas, inclusive com menção às folhas dos autos a que se referem, se o caso. Eventual prova
documental deverá ser apresentada desde logo. Fica consignado que, no silêncio das partes, será presumida a inaplicabilidade
do Tema 960, cessando-se a suspensão do feito e prosseguindo-se com a regular distribuição do presente recurso. Consigne-se
que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016).
Int. - Magistrado(a) Douglas Augusto dos Santos - Advs: Fabio Esteves Pedraza (OAB: 124520/SP) - Glauciele Schott de
Santana Borges (OAB: 326215/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP) Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP)
DESPACHO
Nº 0001649-52.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Fazenda Publica do Estado
de Sao Paulo - Recorrido: Maria da Ascensão Santos - Vistos. Diante do julgamento do RE nº 561.836-RN pelo Supremo Tribunal
Federal, sintetizado no TEMA 05, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, o recurso deve
retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado, encaminhandose ao relator. Em caso de retratação o Recurso Extraordinário estará prejudicado. Mantido o V. Acórdão processe-se o Recurso
Extraordinário, na forma do Art. 1.041 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Gláucia Cyrillo Pereira - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB:
111687/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Renata Cristina Macarone Baião (OAB:
204349/SP)
Nº 0002335-04.2012.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Nair Gorbeto Vieira Rosa - Vistos. Diante do julgamento do RE nº 561.836-RN pelo Supremo
Tribunal Federal, sintetizado no TEMA 05, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, o
recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado,
encaminhando-se ao relator. Em caso de retratação o Recurso Extraordinário estará prejudicado. Mantido o V. Acórdão processese o Recurso Extraordinário, na forma do Art. 1.041 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Douglas Augusto dos Santos - Advs: Mara
Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP)
Nº 0002351-55.2012.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Edison de Carvalho Ferreira - Vistos. Diante do julgamento do RE nº 561.836-RN pelo Supremo
Tribunal Federal, sintetizado no TEMA 05, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, o
recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado,
encaminhando-se ao relator. Em caso de retratação o Recurso Extraordinário estará prejudicado. Mantido o V. Acórdão processese o Recurso Extraordinário, na forma do Art. 1.041 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Marcos José Corrêa - Advs: Danilo Gaiotto
(OAB: 251153/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP)
Nº 0002353-25.2012.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: José Alves dos Santos - Vistos. Diante do julgamento do RE nº 561.836-RN pelo Supremo
Tribunal Federal, sintetizado no TEMA 05, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, o
recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado,
encaminhando-se ao relator. Em caso de retratação o Recurso Extraordinário estará prejudicado. Mantido o V. Acórdão processese o Recurso Extraordinário, na forma do Art. 1.041 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) Cássio Mahuad - Advs: João Guilherme
Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP)
Nº 0002367-09.2012.8.26.0444 - Processo Físico - Recurso Inominado - Pilar do Sul - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Diniz Antonio de Almeida - Vistos. Diante do julgamento do RE nº 561.836-RN pelo Supremo
Tribunal Federal, sintetizado no TEMA 05, aparentemente em sentido contrário ao quanto decidido pela Turma Recursal, o
recurso deve retornar à turma julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reapreciação do recurso inominado,
encaminhando-se ao relator. Em caso de retratação o Recurso Extraordinário estará prejudicado. Mantido o V. Acórdão processese o Recurso Extraordinário, na forma do Art. 1.041 do CPC/2015 Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs:
Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pedro de Souza Vicentin (OAB:
289897/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º