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TJSP 13/12/2017 -Pág. 31 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

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competente,ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIO CESAR TEIXEIRA CAVACA (OAB
70925/MG)
Processo 1002279-65.2016.8.26.0491 - Usucapião - Aquisição - A.R.A. - - N.C.A. - Allison Rodrigues de Assiz - - Allison
Rodrigues de Assiz e outro - Vistos.Oficie-se à OAB local requisitando a nomeação de curador especial aos requeridos citados
por edital à fls. 113.Desde já, fica nomeado nos autos o advogado indicado, devendo este tomar conhecimento dos autos e se
manifestar no feito no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. - ADV: ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP)
Processo 1002279-65.2016.8.26.0491 - Usucapião - Aquisição - A.R.A. - - N.C.A. - Allison Rodrigues de Assiz - - Allison
Rodrigues de Assiz - Vistos.Fls. 131: Defiro. Providencie a serventia à alteração, junto ao SAJ, da natureza da petição juntada
às fls. 128/130, conforme requerido e recebo a referida petição como contestação.Sendo assim, intimem-se os autores para
que se manifestem nos autos acerca da contestação de fls. 128/130.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ROCA (OAB 159111/SP),
ALLISON RODRIGUES DE ASSIZ (OAB 93809/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS NUNES ABBUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOÍZA MARSON GABRIGNA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0662/2017
Processo 0000064-75.2012.8.26.0491 (491.01.2012.000064) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) S.J.S. - - J.C.S. - - D.R. - Apresentem os defensores alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL AUGUSTO
DAS FLORES ROSA (OAB 277106/SP), FERNAO SALLES DE ARAUJO (OAB 20651/SP), LEANDRO WAGNER DOS SANTOS
(OAB 196050/SP), HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 0000211-33.2014.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - P.S.F.M. - Vistos.PAULO
SÉRGIO FRANCO DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal,
porque, no dia 15.11.2013, por volta das 22h30min, na Praça Elpídio Marchiani, nesta cidade e Comarca de Rancharia, ofendeu
a integridade corporal de Jean Carlos Lopes, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, conforme laudo de exame de
corpo de delito de fl. 49. Recebida a denúncia em 18 de Julho de 2014 (fl. 89), o réu foi citado para responder à acusação (fl.
100) e ofertou resposta à acusação (fls. 102/108). Designada audiência para proposta de suspensão do processo, conforme
disposto no artigo 89, §1º, incisos II, III, IV, da Lei nº 9.099/95, além da prestação pecuniária à instituição beneficente. Pelo
autor e seu defensor foi dito que não aceitavam a proposta de suspensão do processo.Designada audiência de instrução,
debates e julgamento, ocasião em que o réu foi interrogado. Em razão do não comparecimento da testemunha de acusação
Francisco Nunes de Assis, foi designada audiência em continuação e determinada a realização de concurso policial para
localização da referida testemunha (fl. 130).Realizada audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que foram
ouvidas uma testemunha de acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e por fim interrogado o réu (fl. 184). Encerrada a
instrução criminal, o Ministério Público pediu a procedência da ação penal, nos termos da denúncia.A defesa, por seu turno,
requereu a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo, para absolvição do acusado, visto que não foi comprovada a autoria
delitiva.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação penal, que se destina à apuração da responsabilidade do
acusado PAULO SÉRGIO FRANCO DE MELO, pela suposta prática de infração penal prevista no artigo 129, §1º, inciso II, do
Código Penal.Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados
todos os preceitos legais e não havendo preliminares arguidas. Passo à análise do mérito.Para que se possa cogitar em
condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto
em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas
colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia. No mérito, a
pretensão punitiva é improcedente.A materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/05, laudo de
exame de corpo de delito de fls. 49/54, bem como pela prova oral produzida em juízo.No entanto, no tocante à autoria, esta não
restou comprovada.A vítima Jean Carlos Lopes, em Juízo, disse que na data do fato estava sentado perto do Corpo de
Bombeiros, juntamente do seu amigo de vulgo “Ceará”. Que a viatura da Guarda Municipal chegou ao local e procedeu a
abordagem, no entanto pediu para que o Ceará fosse embora, ficando sozinho com os Guardas. Disse que assim que o seu
amigo “Ceará” foi embora o Guarda começou a lhe agredir com golpes de cassetete. Informa que ficou oito dias em coma e
quando saiu do coma ficou mais quinze dias internado, sendo que foi encaminhado ao Hospital de Prudente. Disse ainda que
teve sequelas, bem como teve que retirar o baço. Que o Guarda Municipal Melo nunca tinha lhe abordado, e que apenas o
conhecia de vista. Disse que o seu amigo “Ceará” presenciou o fato, pois ficou debaixo de uma varanda observando. Ressalta
que tem certeza que o autor das agressões foi o Guarda Municipal Paulo Sérgio Franco de Melo. Que o denunciado não lhe
procurou após o fato. Por fim relata que na fase policial reconheceu o denunciado por foto (fl. 132).Em audiência designada em
continuação foram ouvidas as demais testemunhas, bem como interrogado o réu.Por sua vez, a testemunha de acusação
Francisco Nunes de Assis, em Juízo, disse que se recorda que na data do fato estava juntamente do seu amigo Jean Carlos
Lopes, vulgo “Guero” e que a Guarda Municipal lhe abordou, solicitando que fosse embora, sendo que em nenhum momento
presenciou a suposta agressão. Que no momento da abordagem o Guarda Municipal perguntou o seu nome e o do seu amigo,
bem como solicitou que fosse embora. Que o seu amigo de vulgo “Guero” estava com “aparência” de ter consumido bebida
alcóolica. Disse ainda que tinham dois guardas na abordagem, sendo que um deles é o denunciado. Que o contato que teve
com o “Guero” foi quando o mesmo solicitou que fosse à Delegacia depor sobre o fato. Que não sabe dizer se o seu amigo tinha
problemas com os Guardas Municipais (fl. 186).Em continuação, a testemunha de defesa José Claudio Marochio, Guarda
Municipal, em Juízo, disse que se recorda que no dia do fato estava trabalhando com o seu companheiro de serviço Paulo
Sérgio Franco de Melo, e que entraram de serviço às 16h00 e saíram às 02h00. Que no dia do fato nada de anormal aconteceu.
Que não se recorda se abordaram o Jean Carlos Lopes. Ressalta que não teve nenhum tipo de problema no dia, sendo que
permaneceu junto do denunciado a todo o momento. Disse que só realizaram patrulhas de rotina e nenhuma abordagem. Por
fim informa que conhece o Jean Carlos apenas de vista, tendo conhecimento que o mesmo é usuário de entorpecentes e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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