Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
1858
VALQUÍRIA MARIA CAPOVILLA CALIPO, registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São
Paulo, no livro B-200, às folhas 28, sob número 9864 e matrícula número 15196 01 55 2001 2 00200 028 0009864 01 e, por fim,
ao assento de nascimento de GUILHERME CAPOVILLA CALIPO SIMÕES SECKLER SILVA, registrado no Cartório de Registro
Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-429, às folhas 248, sob o número 90835 e matrícula número
115196 01 55 2002 1 00429 248 0090835 24, os documentos de fls. 33/35 exaurem as dúvidas de que o apelido de família
correto dos registrados e contraentes é CALLIPO.9) No assento de nascimento de GRAZIELA MARIA CAPOVILLA CALIPO
PALMEIRA registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-189, às folhas
297c, sob o número 98012 e matrícula número 115196 01 55 1973 1 00189 297 0098012 e matrícula número 115196 01 55 1973
1 00189 297 0098012 46 os documentos de fls. 33/35 não deixam dúvidas de que o apelido de família correto da registrada é
CALLIPO. Ademais os documentos de fls. 50,52,57 e 62 evidenciam que a avó paterna da registrada passou a se chamar após
o matrimônio CATHARINA PEREIRA CESAR CALIPO, sendo que a grafia correta do patronímico é CALLIPO, como citado
alhures.10) Referentemente ao registro de casamento de GRAZIELA MARIA CAPOVILLA CALIPO PALMEIRA, registrado no
Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro B-188, às folhas 180, sob número 6449 e
matrícula número 115196 01 55 1998 2 00188 180 0006440 99, ao assento de nascimento de PERCIO ANDRE MARTINS
PALMEIRA, registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-163, às folhas
233, sob o número 74573 e matrícula número 116459 01 55 1972 1 00163 233 0074573 45, ao registro de nascimento de
RAFAEL CALIPO PALMEIRA, registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro
A-425, às folhas 42v, sob o número 85221 e matrícula número 115196 01 55 2001 1 00425 042 0085221 69, assim como ao
assento de nascimento de MURILO CALIPO PALMEIRA registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas,
Estado de São Paulo, no livro A-457, às folhas 86v, sob número 123732 e matrícula número 115196 01 55 2006 1 00457 086
0123732 08, bem como ao registro de casamento de FLÁVIA MARIA CAPOVILLA CALIPO DE SOUSA, registrado no Cartório de
Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro B-204, às folhas 221, sob número 11249 e matrícula
número 115196 01 55 2002 2 00204 221 001249 72, ao assento de nascimento de LEANDRO ALBERTO DE SOUZA, registrado
no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-194, às folhas 203, sob número 103614
e matrícula número 115196 01 55 1973 1 00194 203 0103614 19, também ao registro de nascimento de LÍVIA CAPOVILLA
CALIPO PESSOA DE SOUZA, , registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro
A- 457, às folhas 219, sob número 124262 e matrícula número 115196 01 55 2006 1 00457 219 0124262 56 e, por derradeiro,
ao assento de nascimento de ISABELLA CAPOVILLA CALIPO PESSOA DE SOUZA registrado no Cartório de Registro Civil da
comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-483, às folhas 288, sob número 155689 e matrícula número 115196 01
55 2010 1 00483 288 0155689, os documentos de fls. 33/35 esgotam as dúvidas de que o apelido de família correto dos
registrados e contraentes é CALLIPO.11) Por derradeiro, no assento de nascimento de FLÁVIA MARIA CAPOVILLA CALIPO DE
SOUZA registrado no Cartório de Registro Civil da comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no livro A-202, às folhas 121b,
sob o número 113330 e matrícula número 115196 01 55 1975 1 00202 121 0113330 19, os documentos de fls. 33/35 não deixam
dúvidas de que o apelido de família correto da registrada é CALLIPO. Ademais os documentos de fls. 50,52,57 e 62 evidenciam
que a avó paterna da registrada passou a se chamar após o matrimônio CATHARINA PEREIRA CALLIPO, sendo que a grafia
correta do patronímico é CALLIPO, como citado alhures.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, expeçam-se
os mandados de averbação, nos moldes supramencionados.P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 319281/SP)
Processo 1028930-72.2014.8.26.0114 - Monitória - Compra e Venda - GLOBALANÇA REFRIGERAÇÃO E EQUIPAMENTOS
LTDA. - *o endereço fornecido já foi diligenciado anteriormente( fl. 85). Promova o autor, em quinze dias, a citação do requerido.
- ADV: MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP)
Processo 1029352-42.2017.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Constancia Rodrigues Ferreira
e outro - Vistos.”In casu”, não se cuidando de relação de consumo, a afastar a incidência do disposto no artigo 101, inciso
I, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do artigo 46 do Código de Processo Civil, se verifica que, a despeito
da parte requerida ser residente em local abrangido pela competência territorial do Foro Regional de Vila Mimosa, a ação
erroneamente foi distribuída no Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), inobservando a competência absoluta daquele
para o processamento do feito.Nesse sentido: “Ementa: Agravo de Instrumento. Cobrança. Seguro Obrigatório. Ação proposta na
Comarca da Capital, em que a competência funcional deve se ater aos Foros Regionais - NATUREZA ABSOLUTA DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO - Admissibilidade. Regras de competência que devem ser observadas, sob pena de infringência ao princípio do
juiz natural. Agravo improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2037908-09.2013.8.26.0000, 29.ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Francisco Thomaz, negaram provimento, v.U., j. 15.01.2014).Assim considerando, declino de ofício da competência
deste Juízo para o processamento do presente feito.Ao Cartório do Distribuidor para redistribuição para o Foro Regional da Vila
Mimosa.Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO COQUE SMANIO (OAB 348445/SP)
Processo 1029501-38.2017.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Izael
Trintinalia - - Marina Ramos Trintinália - Especifiquem as partes as provas pretendidas à produção, justificando a sua pertinência,
no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 370). - ADV: THAIS DE LIMA POLATTO (OAB 350571/SP), THIAGO NASCIMENTO
EVANGELISTA (OAB 344615/SP)
Processo 1030434-16.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - VLADIMIR APARECIDO CHIERATTO
- LAUDOMIRO SANTANA VIEIRA - Vistos.Vladimir Aparecido Chieratto, qualificado nos autos, moveu ação cominatória cumulada
com pedido de indenização por danos materiais, morais e de antecipação dos efeitos da tutela contra Laudomiro Santana Vieira,
alegando, em síntese, que tendo o requerido adquirido três lotes de terrenos que confrontam com sua propriedade, ali erigiu um
salão de festas com piscina e churrasqueira, destinando-o à locação para eventos, situação que passou a lhe causar
constrangimentos em decorrência do barulho provocado, que não raras vezes se estende até a madrugada. Argumenta que por
conta de tal situação foi obrigado, por várias vezes, a chamar a polícia, bem como acionar a prefeitura municipal local, que,
após constatar a irregularidade da atividade desenvolvida pelo mesmo acabou por lacrar o imóvel em outubro de 2013 e autuálo no mês de novembro seguinte, pelo descumprimento da medida administrativa, então consistente na violação da lacração do
imóvel. Sustenta que mesmo assim continua a burlar a ordem administrativa, na medida em que passou a realizar os eventos
em finais de semana, quando a fiscalização é falha, de forma a persistir os incômodos provocados pelo barulho excessivo, além
de ter furtado três câmeras de segurança que possuía em sua residência, razão pela qual requereu a antecipação dos efeitos da
tutela para impor ao requerido o cumprimento da determinação imposta pela prefeitura municipal local, mantendo seu imóvel
lacrado, e ao final a procedência do pedido, tornando-a definitiva, com sua condenação no pagamento de R$ 1.500,00, a título
de indenização material pelas câmeras furtadas, e indenização por danos morais no importe de 50 salários mínimos, bem como
nas verbas de sucumbência.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/82.À fls. 102/5 Acórdão prolatado em recurso
interposto contra a decisão monocrática de extinção do processo de fls.83/5.À fls.112/3, emenda da petição inicial com alteração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º