Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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quando, a pretexto de reparar vícios aqui não encontrados, pretendem efeito meramente infringente ao julgado, para forcejar
uma decisão favorável à tese que defendem, já repelida pelo aresto embargado” (EDcl. no REsp. n. 975.834-RS, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 27.2.2008)Também nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:”Os embargos de
declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto,
revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão
ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com
evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de
recurso” (AI-AgR-ED-EDv-AgR-ED n. 481829/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.3.2006)É oportuno lembrar que “a finalidade
dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida - ao contrário dos demais
recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição
e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se
pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p.557).Portanto, o que
pretende a parte embargante é forçar a reapreciação da matéria, segundo a visão que entende devesse prevalecer, o que não se
admite por via de embargos de declaração.Assim, pretendendo a parte a reapreciação do julgado, conforme seu entendimento,
utilizando-se de instrumento inapropriado.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como
lançada.Intime-se. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP), JOANA D’ARC DE SOUZA (OAB 101109/SP)
Processo 1003842-71.2014.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Santander Brasil S/A - R8 Comunicação Visual Ltda. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003860-87.2017.8.26.0198 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Gertrudes Aparecida Siqueira da
Silva - 1. Defiro os benéficos da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int.-se. - ADV: PAULO ALVES DE
ARAUJO FILHO (OAB 232271/SP)
Processo 1003887-70.2017.8.26.0198 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexssandro Antônio
Gonçalves Chaves - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, em que poderá ser impugnado pela
parte contrária no prazo legal.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do NCPC. 5. Desde já fica autorizado o seu cumprimento nos termos do artigo 212, do NCPC. 6. Deverá a serventia
de acordo com o Comunicado do SPI - da Secretaria de Primeira Instância nº 380/2016 - (protocolo CPA nº 2016/00044379), e
o NCPC - atentar-se e proceder com as devidas anotações em todos os mandados e diligências constantes no inciso I do artigo
154 do NCPC, de conformidade com as incumbências do oficial de justiça, dispostas no art. 154, VI do NCPC:Art. 154. Incumbe
ao oficial de justiça: I fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício,
sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia
e à hora; II executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V efetuar avaliações, quando for o caso; VI certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Int.-se. - ADV: SUELI MIRANDA COSTA (OAB 260257/SP)
Processo 1003910-16.2017.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Em dez dias, deve o autor emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem
julgamento de mérito (CPC, art. 301 e parágrafo único), corrigindo o valor da causa e recolhendo as devidas custas. Int-se.FR,
data supra. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003919-75.2017.8.26.0198 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Wilson Lozano - Venham aos autos, no
prazo de 05 dias, o comprovante do pedido de fornecimento da medicação junto a ré, bem como a negativa de fornecimento
mencionado (fls. 4).No mesmo prazo, ante a urgência do pedido, emende o autor a inicial, a fim de regularizar os pedidos e suas
especificações (fls. 15, item “a” e fls. 16, item “b”), , sob pena de indeferimento da inicial ( artigo 330, § 2º, do NCPC), sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Após venham os autos conclusos com urgência para deliberações.Int.-se. ADV: LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP)
Processo 1003929-22.2017.8.26.0198 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniela Aparecida Silva Reis - Débora
Reis Silva - - Jonas Gonçalves da Silva - I - Nomeio inventariante, independente de termo de compromisso, o(a) requerente
Sr(a). DANIELA APARECIDA SILVA REIS. II - Apresente o(a) inventariante : 1) certidão de nascimento/casamento atualizada
do herdeiro Jonas Gonçalves da Silva; 2)certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo
“de cujus”; 3) primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 4) documentos e representações
processuais de eventuais e cônjuges dos herdeiros; 5) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 6) os
lançamentos fiscais dos imóveis; 7) plano de partilha; 8) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da
Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD. III - Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60
dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int.-se. - ADV: JOAO FRANCISCO BERALDO (OAB 100457/SP)
Processo 1003932-74.2017.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura
da ação, consistente no contrato de financiamento fiduciário entre as partes.Int.-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
(OAB 122626/SP)
Processo 1003943-06.2017.8.26.0198 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Valdecir Ketner Rodrigues - Primeiramente, regularize a serventia o polo passivo da ação.Analisando a petição inicial de forma
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