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TJSP 23/10/2017 -Pág. 1428 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2455

1428

constitucionalidade “duvidosa”, considerando a garantia da inamovibilidade prevista no art. 134, § 1º, da Constituição Federal,
art. 118 da Lei Complementar Federal n. 80/94 e art. 160, II, da Lei Complementar Estadual n. 988/06.Além disso, sustenta
o impetrante que houve violação ao critério de antiguidade para a remoção de cargo (art. 37, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 80/94, e parágrafo único do art. 109 da Lei Complementar Estadual n. 988/06) em seu prejuízo. Isto porque a
vaga escolhida pelo “espelho” na unidade de Infância e Juventude da Capital foi ocupada por Defensora Pública aprovada em
concurso posterior àquele em que foi o impetrante aprovado (Defensora Tatiane Botton), já que tomou ela posse em 9.6.17 (VII
Concurso de Ingresso à Carreira de Defensor Público; fls. 35/36). E, em seguida, foi desvinculado de seu “espelho”, vindo a ser
designado, em julho de 2017 (fls. 37), para substituir o Defensor Público Carlos Roberto Isa, lotado em Ferraz de Vasconcelos
(Microrregião 2), o qual estava afastado de suas atribuições ordinárias para exercer suas funções junto ao Núcleo de Situação
Carcerária da Defensoria Pública.Em agosto de 2017, foi consultado (fls. 38) sobre seu interesse em atuar na Microrregião
5, na 4ª Defensoria Pública da Unidade de Praia Grande com atuação criminal e no Júri, para o que manifestou discordância
expressa, razão pela qual não poderia ser para lá removido, haja vista o disposto no art. 4º, § 4º, do Ato n. 15/09). Entretanto,
alega ter sido removido compulsoriamente para aquela unidade com exercício a contar de 11.9.17 (fls. 44), o que foi ilegal.
Argumenta ele, ainda, que a Defensora Pública Daniela Batalha Trettel, aprovada no VII Concurso, recém empossada no cargo,
estava lotada na Macrorregião 2 e poderia ter sido designada para atuar em Praia Grande, mas não foi o que ocorreu, tendo a
Defensoria Pública optado por removê-lo “compulsoriamente” para aquela unidade, permanecendo aquela Defensora, menos
antiga na carreira, na Macrorregião 2.Em 28.9.17, iniciaram-se as inscrições para novo concurso de remoção a pedido (fls.
60) e nele se inscreveu, vindo a obter, por resultado divulgado em 3.10.17, a remoção de volta à Microrregião 2 na vaga
anteriormente ocupada pela Defensoria Pública Lígia Mafei Guidi, que atuava na Unidade de Guarulhos, mas se removeu para
ser “itinerante” na Capital. Todavia, em reunião realizada em 6.10.17, sob o pretexto de que a escolha de vagas deveria se dar
conforme a antiguidade na carreira, foi informado de que a vaga pretendida seria ocupada por colega também aprovado no VI
Concurso, mais antigo. Prossegue alegando que estavam disponíveis, ainda, duas vagas na Macrorregião 2 (1 em Guarulhos
e 1 em Itaquaquecetuba), de modo que, sendo ele mais antigo, poderia escolher uma delas. Mas em desrespeito ao critério
da antiguidade, foi conferida oportunidade de escolha à Defensora Daniela Batalha Trettel (VII Concurso), mais nova que ele
na carreira, a qual optou pela vaga de Guarulhos (fls. 74). Não restou a ele, então, alternativa que não a de ocupar a vaga
de Itaquaquecetuba, que seria assumida em 12.10.17 (fls. 75).Houve, segundo ele, então, violação ao critério de antiguidade
prevista em Lei, pelo edital do concurso de remoção, e pela convocação para reunião de itinerantes, já que ocupa a posição
n. 692 na lista de antiguidade (fls. 63 e 66), enquanto a Defensora Daniela ocupa a posição n. 702 (posse em 24.6.16) (fls.
79)Assim, “o presente writ objetiva seja observado o critério de antiguidade para escolha de vagas pelos itinerantes dentro da
Macrorregião 2, tendo em vista que injustificados os privilégios reiteradamente conferidos à mencionada Defensora Pública
Daniela Batalha Trettel, menos antiga na Carreira (quando deixou de ser designada para ocupar a vaga em Praia Grande e
agora de forma privilegiada escolheu a vaga em Guarulhos), sendo anulada a designação da Defensora Pública Daniela Batalha
Trettel para a Unidade de Guarulhos e conferida ao Impetrante a escolha da vaga disponível em Guarulhos (11ª Defensoria
Pública da Unidade de Guarulhos), na condição de itinerante” (fls. 11).Requer, assim, a concessão de medida liminar para que
sejam suspensos os efeitos da remoção da Defensora Daniela Batalha Trettel para atuar na Unidade de Guarulhos, bem como
para determinar seja ao impetrante possibilitada a escolha da vaga daquela unidade, anteriormente ocupada pela Defensoria
Lígia Mafei Guidi.IITendo em vista que o pleito do impetrante envolve a esfera jurídica de terceiro, a Defensora Pública Daniela
Batalha Trettel, determino a inclusão dela no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário. Anote-se.Por se
tratar de matéria delicada não apenas por envolver direitos de terceiro, mas por gerar interferência no próprio funcionamento
da Defensoria Pública e, considerando a importância de sua atuação para os mais necessitados, caso é de, antes de apreciar a
liminar, intimar a autoridade coatora para que, em 3 dias, esclareça as razões pelas quais não foi dada ao impetrante prioridade
na escolha da vaga na Microrregião 2, mas sim à Defensora Pública Daniela Batalha Trettel, mais nova que ele na carreira de
Defensor Público.Com as informações prévias a serem prestadas pela autoridade coatora, tornem conclusos com urgência para
apreciação do pleito liminar.Fls. 81: proceda o impetrante ao recolhimento de diligências de oficial de justiça, em 48 horas. Após,
notifique-se e cientifique-se, bem como cite-se Daniela Batalha Trettel em seu endereço funcional atual (Defensoria Pública da
Unidade de Guarulhos).Oportunamente, ao MP.Intime-se.São Paulo, 19 de outubro de 2017. - ADV: MARIA LUZIA LOPES DA
SILVA (OAB 66809/SP)

15ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON DE ALENCAR COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2017
Processo 0000018-66.2017.8.26.0053 - Ação Popular - Atos Administrativos - Alencar Santana Braga e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Geraldo Alckmin - - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - Pelo exposto,
JULGO EXTINTA A AÇÃO, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Deixo de
condenar os autores ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art.
5º , LXXIII , da Constituição Federal, bem como diante da gratuidade judiciária concedida. P.R.I.C. - ADV: JOSE RENATO
FERREIRA PIRES (OAB 111763/SP), VALTER COSTA JUNIOR (OAB 372533/SP), RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/
SP), ELIVAL DA SILVA RAMOS (OAB 50457/SP), ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP)
Processo 0001752-52.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reintegração - Adriano Isao Yamazaki Palacin - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em vista a apelação de fls. 369/374 apresentada pelo autor, abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público.Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP), ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP), LIGIA PEREIRA
BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP)
Processo 0010136-04.2017.8.26.0053 (processo principal 1054791-78.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Retha Imóveis Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência à exequente acerca
da planilha apresentada pela FESP informando a atualização do OPV nº 636/2017 - SAJ nº 2017.01.018581.Aguarde-se o
depósito por mais 10 (dez) dias.Int. - ADV: ROSE ANNE TANAKA (OAB 120687/SP), FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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