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TJSP 15/09/2017 -Pág. 1788 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2431

1788

a final, fixados pelo Juízo e não custeados pela Defensoria, se o sucumbente não for o beneficiário, mas a requerida ou se
deseja expedição de certidão para cobrança do Estado mediante propositura de ação própriaInt. - ADV: ROSEMEIRE MARIA
DOS SANTOS (OAB 152526/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP), ELLEN CAROLINA LIMA (OAB 320502/SP)
Processo 1026723-14.2015.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leandro Poli dos Reis - - Ellen
Carolina Lima - Neide de Albuquerque Lima - Leandro Poli dos Reis - - Leandro Poli dos Reis - Nº Protocolo: WSTA.17.70338783-5
Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 24/07/2017 15:31 - ADV: LEANDRO POLI
DOS REIS (OAB 317150/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1026723-14.2015.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leandro Poli dos Reis - - Ellen
Carolina Lima - Neide de Albuquerque Lima - Leandro Poli dos Reis - - Leandro Poli dos Reis - Nº Protocolo: WSTA.17.70345594-6
Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - BACENJUD Data: 26/07/2017 19:01 - ADV: LEANDRO POLI DOS
REIS (OAB 317150/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1026723-14.2015.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leandro Poli dos Reis - Ellen Carolina Lima - Neide de Albuquerque Lima - Leandro Poli dos Reis - - Leandro Poli dos Reis - Vistos, Fls. 21/23:A
parte executada requereu o parcelamento da dívida, cuja proposta não foi aceita pelos exequentes.Observe-se, por fim, que
o princípio da menor onerosidade previsto no artigo895 do CPCe o princípio de que a execução é realizada no interesse do
credor (art.797 do CPC) devem ser aplicados harmonicamente para que não haja a prevalência de um sobre o outro.Desta feita,
justificável a recusa do exequente em relação à proposta formulada, diante da inobservância do disposto no artigo 916 do CPC.
Dessa forma, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis
de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá
ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o
exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.A
transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Providencie-se,
desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão
ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras
diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Quanto às pesquisas
referentes a FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS/PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que o
sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentada
diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar as pesquisas no que tange a fundos de investimento, aplicações
financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s), cujas informações deverão ser prestadas diretamente a este
Juízo por meio do endereço eletrônico [email protected] as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato
ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP), CRISTIANO FRANCO
BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1026723-14.2015.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leandro Poli dos Reis - - Ellen
Carolina Lima - Neide de Albuquerque Lima - Leandro Poli dos Reis - - Leandro Poli dos Reis - Ciência sobre as respostas
das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP), CRISTIANO
FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP)
Processo 1027097-59.2017.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Adelaide Wanderley Soares
- - Berenice Wanderley Soares - Fabio Lisboa Leme Neto - Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA.Diante dos documentos acostados
aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu
favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência
Judiciária mao réu/reconvinte. Anote-se.2- DA RECONVENÇÃO.Emende o reconvinte a petição inicial, a fim de atribuir valor à
reconvenção.Int. - ADV: RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 1027147-56.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Igreja Universal do Reino de Deus Silas Franceschelli - Vistos em saneador.1) Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois os fatos estão adequadamente
narrados e são pertinentes aos pedidos formulados. Se o Réu entende que o valor da causa não é correto, o meio para deduzir
sua irresignação é outro, conforme determina o Código de Processo Civil.2) Fixam-se como fatos controvertidos a dinâmica do
acidente e a responsabilidade pelos danos produzidos. Defere-se, para o esclarecimento da controvérsia, a produção de prova
oral, consistente na colheita de depoimento pessoal do Réu e da oitiva de testemunhas, anotando-se que a testemunha arrolada
pelo Requerido, sua esposa, será ouvida apenas na condição de informante, tendo em vista que era a condutora do automóvel
acidentado (artigo 447, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil).As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente
de intimação, ou providenciar sua intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.O Réu também deverá ser
intimado por carta com aviso de recebimento, a ser enviada pela Autora com cópia desta decisão, que serve de mandado e de
advertência de que, não comparecendo injustificadamente ou se recusando a responder o que lhe for questionado, ser-lhe-á
aplicada a pena de confissão sobre os fatos a ele imputados (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil).As intimações feitas
por carta com aviso de recebimento deverão ser comprovadas nestes autos em até 10 dias.Designa-se o dia 08 de novembro de
2017, às 14:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento do processo (artigos 358 e seguintes do Código
de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: MONICA DURAN INGLEZ CAMPELLO (OAB 172943/SP), ELAINE PEREIRA ROCHA
ARAÚJO (OAB 160286/SP), ADRIANA GUIMARÃES GUERRA (OAB 176560/SP), EDNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 299148/
SP), ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP)
Processo 1027719-41.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Elizabeth Pereira de
Carvalho - Claro S/A - VISTOS em Saneador.1- A petição carreada a fls. 179 não tem nenhuma relação com estes autos,
devendo a requerida direciona-la ao processo correto, devendo a serventia torna-la “sem efeito”.2- Visando o saneamento, em
atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva,
intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e
o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC).b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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