Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2382
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Carlos Hagemeister - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Para o(a) procurador(a) da parte AUTORA retirar mandado(s) de
levantamento(s), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do mandado. GUIA N.º 1229/2017. - ADV: DANILO ROSSI
(OAB 282542/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004577-51.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno
Duarte Azevedo Gonçalves - United Airlines Inc - Nº de Ordem: 2017/000411Vistos.Autorizo o levantamento do depósito judicial
efetuado nos autos (fl.83), em favor da parte autora, a qual deverá aguardar a respectiva intimação para sua retirada em
cartório. Após a expedição do mandado de levantamento, intime-se a parte interessada para retirada. Decorrido o prazo de dez
dias após intimação para a retirada, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art.
924, II, do C.P.C.).Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº
380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), BRUNO ALVES
BUGANZA (OAB 209004/SP)
Processo 1004742-35.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Paulo
Domingues - Tatiana Silveira Barreto - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Nada mais havendo, arquivem-se os autos.Consignese que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais deverá ser feita em dias corridos, nos
termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça nº 380/2016 (Item
2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB 167007/SP), LISANDRE ROCHA
PATRÍCIO CARNEIRO (OAB 163735/SP), CYNTHIA CHRISTINA PASCHOAL (OAB 250736/SP), JAIRO AIRES DOS SANTOS
(OAB 109036/SP)
Processo 1005356-06.2017.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adriana da Silva Modas
Sorocaba - Deverá o procurador da parte autora informar o atual endereço da parte requerida, COM URGÊNCIA, diante da
audiência já designada, ,uma vez que o Aviso de Recebimento voltou com a informação “não existe o número”. - ADV: VANESSA
SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)
Processo 1005592-89.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Michelle Barbosa Mrv Engenharia e Participações S/A - Nº ordem: 2016/000450Vistos.1) Temos que houve o julgamento pelo STJ, em definitivo, do
Tema 938, com a definição das seguintes teses:(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo
206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP).(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa
de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).Outrossim, no tocante ao tema 960, relativo à admissibilidade da
transferência da comissão de corretagem ao consumidor no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, ainda se impõe a
suspensão por determinação do DD. Relator do recurso paradigma.Em vista de tais considerações, e uma vez que jáapresentada
contestação, em observância ao contraditório, deverá ser dada oportunidade para que ambas as partes se manifestem acerca
da aplicabilidade, ao caso concreto, das teses firmadas (Tema 938) e, ainda, da pertinência da continuidade da suspensão em
razão de eventual vinculação ao “Programa Minha Casa, Minha Vida” (Tema 960) e, à parte autora, para falar sobre a contestação
. Prazo comum: 15 dias.Deverão as partes observar o princípio da lealdade e da cooperação, de sorte que as alegações devem
ser precisas, inclusive com menção às folhas dos autos a que se referem, se o caso. Eventual prova documental deverá ser
apresentada desde logo.2) Por fim, oportuno observar que o Tema 939 do STJ, que foi objeto de julgamento reconhecendo-se
a legitimidade passiva da incorporadora, na qualidade de promitente vendedora, quando se trata da restituição de comissão de
corretagem e taxa de assessoria técnica imobiliária , ainda não definitivo, não impunha a suspensão dos autos a esta altura, já
que limitada à fase recursal.3) Consigne-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a contagem dos prazos processuais
deverá ser feita em dias corridos, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria
Geral da Justiça nº 380/2016 (Item 2.2, alínea d) e Enunciado 74 do Fojesp.Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/
MG), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1005597-14.2016.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Guilherme Pires de
Campos Ferreira - Nº ordem: 2016/000451Vistos.1) Temos que houve o julgamento pelo STJ, em definitivo, do Tema 938, com a
definição das seguintes teses:(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).
(vide REsp n. 1.551.956/SP).(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar
a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do
serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e
venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).Outrossim, no tocante ao tema 960, relativo à admissibilidade da transferência
da comissão de corretagem ao consumidor no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, ainda se impõe a suspensão por
determinação do DD. Relator do recurso paradigma.Em vista de tais considerações, e considerando que ainda não apresentada
contestação, e as regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de
conciliação costuma ser infrutífera, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a
realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão
deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir
procedimento diferenciado. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação
(Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos
como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressálo na defesa, fazendo proposta específica.A seguir, intime-se a parte autora para apresentar réplica, ou manifestar-se caso não
seja apresentada contestação, também em 15 dias. Quando de mencionadas manifestações, deverão as partes falar acerca da
aplicabilidade, ao caso concreto, das teses firmadas (Tema 938) e, ainda, da pertinência da continuidade da suspensão em razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º