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TJSP 04/05/2017 -Pág. 2544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2339

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processados com os benefícios da justiça gratuita, que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Ciência ao
M.P. P.R.I. - ADV: MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 20107/SP), OSCAR SCHIEWALDT (OAB 89373/SP)
Processo 1013314-28.2016.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Wania Nigro - - Wanderly Nigro - - Thais
da Conceição Nigro - - Daniela Conceição Nigro - Vistos. 1- JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o plano de partilha de fls. 69/73, dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Wanderley
Nigro.2- Em consequência, atribuo aos interessados, seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direito de terceiros.
3- Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento/saque dos valores existentes no Banco do Brasil, bem como
recolhida a taxa e indicadas peças processuais, no prazo de 30 dias, expeça-se o Formal de Partilha .4- Decorrido o prazo,
sem manifestação, certificando-se, encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de despacho.5- P.R.I.C. - ADV:
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), DENISE HELENA ALVES PORTELLA GENADOPOULOS (OAB 107780/
SP)
Processo 1013710-39.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.P.O. - Vistos.Fls.
86: manifeste-se o exequente, devendo juntar aos autos planilha de débito atualizada. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014594-34.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P.R. - Vistos.Fls. 42/43:
aguarde-se audiência já designada às fls. 33.Int. - ADV: FERNANDA GABRIELE MORAES CALDAS DE SOUZA (OAB 373221/
SP)
Processo 1015153-88.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Família - K.T.J.V.C. - Vistos.Deverá a autora, no prazo de 10
(dez) dias, cumprir a cota de fls. 35/36, da I. Representante do Ministério Público, que ora acolho.Com a juntada, proceda-se por
nova vista.Int. - ADV: FRANCIS ROBERTA TURBUK (OAB 274790/SP)
Processo 1015535-52.2014.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C. - M.C.R.N. - Fls. 840: Ao Ministério Público.
Int. - ADV: EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP), IVA MARIA ORSATI (OAB 195349/SP), BÁRBARA LÍCIA OLINDA DE
FREITAS (OAB 176895/SP)
Processo 1015968-85.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.R. - Vistos.Considerando
o ofício de fls. 70 e melhor revendo os autos, hei por bem reconsiderar, em parte o despacho de fls. 71 para redesignar a
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2018, às 15:00 horas, ficando mantidos os demais
termos da decisão de fls. 45.Int. - ADV: RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP)
Processo 1016784-67.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.P.M. - Nilton Paulo
Machado - Vistos.No prazo de dez (10) dias, o autor deverá informar se tem interesse no prosseguimento do feito e justificar sua
ausência à audiência designada.Int. - ADV: NILTON PAULO MACHADO (OAB 316990/SP)
Processo 1030304-63.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Liminar - Sidenir da Rocha Almeida - Vistos.Com fundamento
na manifestação Ministerial de fls. 40/42, defiro o pedido de internação compulsória, oficiando-se à Secretaria da Saúde do
Município de São Paulo, solicitando a reserva de vaga e a respectiva internação do requerido, comprovando-se nos autos, no
prazo de trinta (30) dias.Int., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO (OAB 158484/SP)
Processo 4000015-35.2013.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.A.S.S. e outro - Tendo
em vista que o prazo do mandado de prisão expedido às fls.36, expirou em 24/03/2017, manifestem-se os exequentes sobre o
prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o quê de direito.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4001668-72.2013.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.Z.N. - A.B.N. e outro - Processos:
4001668-72.2013 (Oferta de Alimentos) e 4001819-38.2013 (Alimentos) Vistos. E.Z.N., qualificado nos autos, moveu, em 4 de
novembro de 2013, AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em face de ABN e GBN, menores, representados pela genitora,
alegando, em resumo, que trabalha como analista de sistemas, com salário mensal de R$12.850,00 mensais. Que estima os
gastos dos filhos em R$6.244,00, propondo-se a pagar R$3.122,00, considerando que a genitora dos menores é médica, com
rendimentos mensais de R$20.000,00. Que não foram arbitrados alimentos provisórios por tratar-se de oferta de alimentos. Os
requeridos ingressaram nos autos dizendo que ajuizaram ação de alimentos em face do genitor, onde buscam a fixação da
pensão em R$20.000,00, requerendo pesquisas de bens e movimentação financeira em nome do alimentante. Em defesa,
alegam que o genitor tem renda superior a R$35.000,00 e que as despesas dos menores atingem o montante de R$24.363,84,
pleiteando a fixação da pensão em R$20.073,31, além da continuidade do plano de saúde fornecido pela empresa. Dizem que
além do salário, o alimentante recebe aluguel e é titular de ao menos uma empresa. Que o alimentante recebe bônus e
participação em lucros e que a família sempre manteve alto padrão de vida, realizando viagens nacionais e internacionais em
grande estilo. Que o requerido reside em luxuoso flat no bairro nobre dos Jardins. Que os menores tem despesas mensais que
atingem o montante de R$24.000,00.Réplica a fls. E fls. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o
autor em depoimento pessoal. Vários ofícios foram expedidos, com respostas acostadas aos autos, referentes ao alimentante.
Nos autos da Ação de Alimentos em apenso, foram arbitrados os provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do requerido.
Naqueles autos houve determinação para que a instrução e julgamentos fossem conjuntos a fim de se evitar decisões conflitantes.
A fls. 743/745 o alimentante informa que ficou desempregado e pede a fixação dos alimentos provisórios em percentual sobre o
seu seguro-desemprego.Os alimentos provisórios foram revistos para quatro salários mínimos, considerando a ausência de
vínculo empregatício do alimentante. Após as respostas de todos os oficios, foi declarada encerrada a instrução, manifestandose as partes em alegações finais. O autor pede a fixação da pensão em 25% de seus rendimentos líquidos ou meio salário
mínimo em caso de desemprego. Os requeridos, de sua parte, pugnaram pela improcedência da ação de oferta e procedência
total da ação de alimentos, fixando-se a pensão em R$20.073,31, atualmente, R$25.272,81. A Dra. Promotora de Justiça
manifestou-se pela procedência da ação de oferta de alimentos e improcedência da ação de alimentos, arbitrando-se a pensão
em 3,5 salários mínimos, que equivale ao valor ofertado na inicial.Em apenso, autos da ação de alimentos movida pelos filhos
menores em face do genitor, pleiteando a fixação da pensão em R$25.272,81. O requerido contestou a ação e, por despacho de
fls. 177 determinou-se o apensamento dos autos e o prosseguimento nestes autos de Oferta de Alimentos. Naquela ação, os
alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 25% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, mas no curso da ação
de oferta, foram revistos para quatro salários mínimos, em razão da ausência de vínculo empregatício. É o relatório.DECIDO.A
ação de oferta de alimentos há de ser julgada procedente e improcedente a ação de alimentos movida pelos menores em face
do genitor. Com efeito, a fixação de pensão alimentícia se mostra necessária e decorre do poder familiar, considerado a
menoridade dos filhos. Cabe ao Juízo, entretanto, de acordo com a prova colhida nos autos e atendendo ao binômio possibilidade
do alimentante e necessidades dos alimentados, a fixação do quantum devido. O pedido do autor, em sua ação de oferta de
alimentos, é de que a pensão seja fixada em R$3122,00, hoje, equivalente a quase três salários mínimos e meio. Desta forma,
em pese a alegação de demissão no curso do processo, não pode o autor alterar o seu pedido após a contestação e saneamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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