Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que
os justifique.Insurgência sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas
com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG
nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).Pelo exposto, conheço os embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento,
persistindo a sentença tal como já lançada.Intime-se. - ADV: ELIANA REGINA CARDOSO (OAB 179347/SP)
Processo 1011109-11.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vale Verde
- Carolina Bergo Messias e outro - Certifique a serventia acerca da razão para a distribuição por direcionamento.Após, tornem
conclusos. - ADV: RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)
Processo 1011197-49.2017.8.26.0224 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bardella S/a. Industrias
Mecânicas - Guhring Brasil Ferramentas - Certifique a tempestividade.Após, conclusos. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP)
Processo 1011298-86.2017.8.26.0224 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Jackson de Souza - Banco do Brasil S.a. - Certifique a tempestividade dos presentes embargos à execução.Após, conclusos.
- ADV: SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/SP)
Processo 1011312-70.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Giozete Gomes dos Santos - Banco
BMG S/A - Vistos.Anote-se o polo passivo no SAJ.1- Defiro a gratuidade, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotese.2- Observo que há contrato ativo de empréstimo consignado (fls. 18/19), firmado com o requerido, sendo descontados valores
do benefício da autora (fls. 22/28). Por ser duvidosa a exigibilidade de tais quantias e, ainda, em razão de existirem fortes
indícios de que a autora está na iminência de sofrer lesão de difícil reparação, considerando que é idosa e depende do benefício
para custear suas necessidades básicas, entende-se estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil atinentes à verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial e ao fundado receio de vir a autora a sofrer
dano de difícil reparação. Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que providencie a
suspensão dos descontos do benefício previdenciário da autora.Oficie-se ao INSS, com urgência, determinando a suspensão
dos descontos.3- Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por
semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento
ao disposto no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil.A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II
do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo”, o que certamente não ocorreria
se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.Não há motivo para aguardar mais de três
meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz “promover,
a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores”.Desta forma, deixo de
designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecerem defesa.O prazo será computado na
forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação
ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE
SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 381491/SP)
Processo 1011312-70.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Giozete Gomes dos Santos - Banco
BMG S/A - Vistas dos autos ao autor para:( X ) outros:( PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DO OFICIO PARA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) - ADV: CARLOS HENRIQUE SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 381491/SP)
Processo 1011350-82.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000418-47.2017.8.26.0220 - 2ª Vara) Silvano Pereira Ferraz - Nanci Alves Martins Ferraz - Cumpra-se servindo de mandado. Autorizo o disposto no art. 212 § 2º.do
C.P.C. Oportunamente, se positiva, encaminhe-se por e-mail as principais cópias para o Juízo deprecante, inclusive o original
do mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Intime-se. - ADV: FABIANA
ANALIEZIA GOMES DAMASCENO SANTOS (OAB 302753/SP)
Processo 1011424-73.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alexsander Melo Bueno - Vistos.Aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 1011456-44.2017.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Patricia Ribeiro dos Santos - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda - Certifique a serventia a tempestividade.Cumpra-se com
urgência.Após, conclusos. - ADV: ANTONIO FRANCISCO BEZERRA (OAB 233859/SP)
Processo 1011456-44.2017.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Patricia Ribeiro dos Santos - Uniweld Industria de Eletrodos Ltda - Vistos.A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, nos termos do §2º, do artigo 99, Código de Processo Civil, a necessidade de
comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples apresentação da declaração de pobreza.Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de
comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente
- Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento
“ (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Hugo Crepaldi).Portanto,
no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental
da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV:
ANTONIO FRANCISCO BEZERRA (OAB 233859/SP)
Processo 1011493-71.2017.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005869-75.2016.8.26.0127 - 3ª Vara
Civel da Comarca de Carapicuiba) - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Geomak Ferragens Ltda. Me (Na Pessoa de Seu
Representante Legal Adolfo Claro da Silva) - Cumpra-se servindo de mandado. Autorizo o disposto no art. 212 § 2º.do C.P.C.
Oportunamente, se positiva, encaminhe-se por e-mail as principais cópias para o Juízo deprecante, inclusive o original do
mandado e da certidão deverão ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1011555-14.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Maria Aparecida de Assis - - Ronaldo
Pereira de Carvalho - Alzira Garcia Soler Sarmento de Oliveira e outros - Em quinze dias, regularize a parte autora a sua
representação processual, nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO PERES (OAB 120517/SP)
Processo 1011560-36.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Blumenau - Reginaldo Mossini - Item “e” de fls. 04: Defiro o prazo requerido de quinze dias.Sem prejuízo, no mesmo prazo,
providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.Após, conclusos. - ADV: JOSE ROZENDO
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