Caderno 5 - Editais e Leilões ● 29/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2249
289
RUBENS PINHEIRO, agricultor, .................................... .................... ITOBI
RUBNES DALLA, empresário, .................................... ..... CASA BRANCA
RUI TOLEDO, func. Público, .................................... ........ CASA BRANCA
SAMUEL CARLOS DE OLIVEIRA, corretor de imóveis,.CASA BRANCA
SANDRA MARA BORGES, dentista, .............................. CASA BRANCA
SANDRA MARA MERBACH YAMAMOTO, func. Púb. CASA BRANCA
SANDRA REGINA PEREIRA, professora, .................................... .... ITOBI
SEBASTIÃO PIOVESAN, agricultor, ............................... CASA BRANCA
SÍLVIA ELAINE DE O. SCACABAROZI, fun.Púb. ...... CASA BRANCA
SOLANGE APARECIDA MIRANDA, professora, ....... VENDA BRANCA
SOLANGE SILVA SANTOS, Conselheira Tutelar, .......... CASA BRANCA
SÔNIA MARIA SARAN NASCIMENTO, professora, .... CASA BRANCA
SÔNIA REGINA HEBLING CAMARGO, func. Púb. ...... CASA BRANCA
SÔNIA REGINA PASSOS RIBEIRO, fun. Pública, ......... CASA BRANCA
SUELI LÚCIO PEREIRA CASTRO, aposentada, ............ CASA BRANCA
SUELI PEREIRA PINTO, Func. Púb. Estadual, ............... CASA BRANCA
SUELI ZAMPAR DA SILVA, professora, ........................ CASA BRANCA
TALITA CAMILA R. AGUILAR LOPES, estudante, ....... CASA BRANCA
TALITA COSTA ARAÚJO, secretária, ............................. CASA BRANCA
UMBELINA NOGUEIRA, escrituraria, ............................. CASA BRANCA
VALDEMIR PERES, bancário, .................................... ..... CASA BRANCA
VALDIR ANTONIO OLMEDO BARBOSA, bancário, .... CASA BRANCA
VALDIR GARCIA DA SILVA, func. Pub. ....................... CASA BRANCA
VALDIR JORDÃO FAGAN, agricultor, ....................... LAGOA BRANCA
VALÉRIA CRISTINA CLEMENTE, escrituraria, ............ CASA BRANCA
VALÉRIA CRISTINA DOBIES, professora, .................... CASA BRANCA
VERA LÚCIA GREGORINI COSTA, professora, ............ CASA BRANCA
VERA MARIA PIOVESAN FILIPINI, func. Pública, ....... CASA BRANCA
VIVIANE DIAS ZANCHETA, bancária, .......................... CASA BRANCA
WAGNER GENARI, bancário, .................................... ...... CASA BRANCA
WILSON ROBERTO GENARI, func. Público, ................. CASA BRANCA
Transcreve-se, a seguir, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 426 do Código de Processo Penal, a integra
dos artigos 436 a 446 deste mesmo código: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); § 1o Nenhum cidadão poderá
ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social
ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); I o
Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); II os Governadores e seus respectivos
Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); IV os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689,
de 2008); V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VII
as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); VIII os militares em
serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008); Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever
de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008); § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 439. O exercício efetivo da função
de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 440. Constitui também
direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e
no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 442. Ao jurado que, sem
causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado
e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008); Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008); Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de
2008); Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e
à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). Casa
Branca, 28 de novembro de 2016. Eu, ___________(Renato Bortoletto), Escrivão Judicial II que digitei e subscrevi.
ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
JUÍZA DE DIREITO
2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º