Caderno 5 - Editais e Leilões ● 25/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano X - Edição 2247
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Cícero Augusto Pereira, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a INTER-VALVULAS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 09.258.355/0001-50 na ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra PLANNAR
TERRAPLANAGEM LTDA, Rua CP-9, 34, Quadra CP-7, Lote 23/24/25, Sala 17, 2º Andar, Loteamento Celina Park - CEP 74373140, Goiania-GO, CNPJ 10.784.306/0001-30, ficando INTIMADO para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção Encontrando-se o autor em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 5 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, dê
andamento ao feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Ribeirão Preto, aos 23 de novembro de 2016. - ADV: MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES (OAB 254553/SP)
10ª Vara Cível
EDITAL
Processo nº:
0023888-72.1999.8.26.0506 - nº de ordem: 1341/99
Classe: Assunto:
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial
e Falência
Requerente:
Equitel Norte S/A Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações
Requerido:
A Art Automovil Imports Ltda
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE A ART AUTOMOVIL IMPORTS LTDA, NOS TERMOS DO ARTIGO
156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de Empresários, Sociedades
Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência, PROCESSO Nº 002388872.1999.8.26.0506 - nº de ordem: 1341/99
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Alexandre Gonzaga
Baptista dos Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 24/04/2015, foi encerrada a falência da empresa A Art Automovil Imports
Ltda, como a seguir transcrita: “Número de ordem: 1341/99 Vistos. EQUITEL NORTE S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE
TELECOMUNICAÇÕES requereu a falência de A ART. AUTOMOVIL IMPORTS LTDA, com fundamento na Lei 7661/45, afirmando
que a ré deixou de pagar pontualmente quatro duplicatas, descritas na petição inicial e protestadas por falta de pagamento,
sendo o débito de R$ 12.446,79, à data da propositura da ação. O pedido veio instruído com os documentos de fls. 06/28. A ré
foi citada por edital (fls. 90/102), tendo sido representada por curador especial que apresentou contestação por negação geral
às fls. 105/106. Remetidos os autos ao Ministério Público (fls. 170/174), foi proferida sentença aos 15/08/2003 julgando extinto
o processo sem resolução de mérito (fls. 175/176), a qual foi reformada em segunda instância com a decretação da falência
da ré, em 09/11/2004 (fls. 196/199), acórdão este que transitou em julgado. Nomeado síndico dativo às fls. 233, uma vez que a
empresa autora declinou de tal encargo. Seguiram-se tentativas de intimação das sócias da ré (fls. 263, 265 e 270/271), tendo
sido intimada pessoalmente a sócia Cláudia Helena Mota Claramunt (fls. 305) e por edital a sócia Sônia Maria Barbieri (fls. 317).
As declarações do artigo 34 da Lei Falimentar não foram prestadas, assim como não foram apresentados os livros contábeis e
fiscais da empresa, o que ensejou o pedido do síndico de prisão daquelas, o qual foi indeferido às fls. 315. Às fls. 323 seguiuse parecer do Ministério Público de processamento do feito pelo rito previsto no artigo 75 do Decreto-lei nº 7.661/45, porque
não houve arrecadação de bens livres e desembaraçados de ônus e porque a apuração de eventual crime-falimentar restou
prejudicada em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade, opinando pelo encerramento da falência. Publicados
os editais (fls. 324/325) decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação dos interessados (fls. 345). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, o processo está em termos para seu encerramento pois não foram arrecadados bens
livres e desembaraçados de ônus para a satisfação do passivo. Não chegou a ser instaurado Inquérito Judicial Falimentar,
dada a ocorrência do reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva de eventual crime
falimentar. De outra parte, nada mais foi requerido pelos credores e demais interessados, em cumprimento ao disposto no artigo
75 da Lei Falimentar. Considerando a manifestação final do Síndico (fls. 344vº), bem assim o parecer do Dr. Curador Fiscal (fls.
323), impõe-se o encerramento da falência. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA
ENCERRADO o processo de quebra da falida A ART AUTOMOVIL IMPORTS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 67.649.478/000136, NIRE 35210691092, com fundamento no artigo 132 do Decreto-lei 7.661/45, sendo que a falida continuará responsável pelo
passivo. Determino seja feita a publicação da presente sentença por edital, para os fins previstos no parágrafo 2º do aludido
artigo, na imprensa oficial e local, por determinação judicial, com isenção de custas, comunicando-se, ainda, o encerramento
da falência aos mesmos órgãos e entidades avisados da quebra. Transitada esta em julgado, entreguem-se os livros à falida no
prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que a não retirada dos mesmos ensejará sua incineração. A seguir, arquivem-se os
autos com os incidentes. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 24 de abril de 2015. Antonio Sérgio Reis de Azevedo Juiz de Direito”. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 18 de novembro de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º