Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2240
901
DESPACHO
Nº 2197829-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Paulo Eduardo
Mazza do Amaral - Agravado: Diretora do Detran de Santos (16ª Ciretran) - Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 24
dos autos de origem, não juntada no instrumento, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mantida à fl. 48 após a
apresentação de novos documentos às fls. 28-46. Recorre o autor alegando que a infração que justificou o bloqueio de sua CNH
está prescrita e que não foi notificado para apresentar defesa administrativa. Sustenta que o ato de conduzir motocicleta com a
viseira do capacete levantado passou, segundo a Resolução CONTRAN nº 453/13, a ser enquadrado no art. 169 do CTN, com
penas mais leves que a conduta prevista no art. 244; interpretação que deve ser aplicada retroativamente. Pede o provimento
do recurso para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com o desbloqueio de seu prontuário até a decisão
final (fls. 1-18). Recurso tempestivo, que dispensa preparo (fl. 24 dos autos de origem) e processado sem efeito suspensivo
(fl. 20). Regularmente intimada (fl. 21), a agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 22). Trata-se, na origem, de mandado
de segurança impetrado por Paulo Eduardo Mazza do Amaral contra ato coator da Diretora do Detran de Santos, que bloqueou
sua CNH. Consultando os autos de 1ª Instância verifica-se que, em 31.10.2016 foi publicada sentença denegando a segurança.
Diante da maior profundidade de cognição da decisão subsequente, fica prejudicado o presente. Ante o exposto, considero
prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Dulce Ataliba
Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2221080-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Fundação
Educacional do Município de Assis- Fema - Agravado: Ivan Luis de Mello Santos - Daí porque, pelo meu voto, não se conhece do
recurso interposto, remetendo-se os autos à Colenda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a)
Rubens Rihl - Advs: Aline Silvério de Paiva (OAB: 227427/SP) - Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio (OAB: 21422/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2225915-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de São
Paulo - Requerida: LARA AMBRÓSIO FORNAZIERO - Requerido: Ulisses Dieniffer Ferreira Barbosa - Requerido: João Paulo
Teixeira de Farias - Requerido: Andre da Costa Fernandes - Requerido: Jovane Siqueira Lopes da Silva - Requerido: Eduardo
de Almeida Gomes - Requerido: Ricardo Santos Lupetti - Requerido: VINICIUS PAULO DE SOUZA - Ante ao exposto, defiro
o requerido pela Fazenda do Estado, monocraticamente, para que a apelação interposta na origem seja recebida também no
efeito suspensivo. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como
ofício, a ser enviado pela via eletrônica ao Juízo a quo. Intime-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia às
devidas formalidades para o encerramento do presente incidente. São Paulo, 7 de novembro de 2016. RUBENS RIHL Relator
- Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Simone da Silva Jesuino (OAB: 351322/
SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2197829-96.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Paulo Eduardo
Mazza do Amaral - Agravado: Diretora do Detran de Santos (16ª Ciretran) - Agravo de instrumento contra a decisão de fls. 24
dos autos de origem, não juntada no instrumento, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, mantida à fl. 48 após a
apresentação de novos documentos às fls. 28-46. Recorre o autor alegando que a infração que justificou o bloqueio de sua CNH
está prescrita e que não foi notificado para apresentar defesa administrativa. Sustenta que o ato de conduzir motocicleta com a
viseira do capacete levantado passou, segundo a Resolução CONTRAN nº 453/13, a ser enquadrado no art. 169 do CTN, com
penas mais leves que a conduta prevista no art. 244; interpretação que deve ser aplicada retroativamente. Pede o provimento
do recurso para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com o desbloqueio de seu prontuário até a decisão
final (fls. 1-18). Recurso tempestivo, que dispensa preparo (fl. 24 dos autos de origem) e processado sem efeito suspensivo
(fl. 20). Regularmente intimada (fl. 21), a agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 22). Trata-se, na origem, de mandado
de segurança impetrado por Paulo Eduardo Mazza do Amaral contra ato coator da Diretora do Detran de Santos, que bloqueou
sua CNH. Consultando os autos de 1ª Instância verifica-se que, em 31.10.2016 foi publicada sentença denegando a segurança.
Diante da maior profundidade de cognição da decisão subsequente, fica prejudicado o presente. Ante o exposto, considero
prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - Dulce Ataliba
Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2221080-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Fundação
Educacional do Município de Assis- Fema - Agravado: Ivan Luis de Mello Santos - Daí porque, pelo meu voto, não se conhece do
recurso interposto, remetendo-se os autos à Colenda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a)
Rubens Rihl - Advs: Aline Silvério de Paiva (OAB: 227427/SP) - Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio (OAB: 21422/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2225915-77.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de São
Paulo - Requerida: LARA AMBRÓSIO FORNAZIERO - Requerido: Ulisses Dieniffer Ferreira Barbosa - Requerido: João Paulo
Teixeira de Farias - Requerido: Andre da Costa Fernandes - Requerido: Jovane Siqueira Lopes da Silva - Requerido: Eduardo
de Almeida Gomes - Requerido: Ricardo Santos Lupetti - Requerido: VINICIUS PAULO DE SOUZA - Ante ao exposto, defiro
o requerido pela Fazenda do Estado, monocraticamente, para que a apelação interposta na origem seja recebida também no
efeito suspensivo. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como
ofício, a ser enviado pela via eletrônica ao Juízo a quo. Intime-se as partes para ciência. Após, proceda a zelosa Serventia às
devidas formalidades para o encerramento do presente incidente. São Paulo, 7 de novembro de 2016. RUBENS RIHL Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º