Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2215
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Processo 1018254-62.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REJANE MARIA DE
MEDEIROS FRANCO - - CARLOS ALBERTO FRANCO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Em que pese o
julgamento definitivo do REsp nº 1.551.956 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o presente feito há que ser suspenso até que
o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA prolate decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes
à validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e
venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar
e dar segurança aos julgados, evitando-se, assim, decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp
nº 1601149 é o recurso paradigma do tema nº 960 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do
programa “Minha Casa, Minha Vida)”.Cumpre salientar que as demandas pendentes que versem sobre a questão afetada,
ficarão suspensas, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada,
de acordo com cada caso concreto.Assim, em cumprimento à r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo e da decisão do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A
SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até decisão da Superior Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia
a aposição de tarja para identificação deste feito, enquanto suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes. - ADV:
JOSEMARY MORENO (OAB 301311/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1018426-67.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Alessandra Martins Costa de Moraes
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Em que pese o julgamento definitivo do REsp nº 1.551.956 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
prolate decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes à validade da transferência ao consumidor da
obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha
Casa, Minha Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança aos julgados, evitando-se, assim,
decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1601149 é o recurso paradigma do tema nº
960 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão
de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida)”.Cumpre
salientar que as demandas pendentes que versem sobre a questão afetada, ficarão suspensas, ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com cada caso concreto.Assim, em
cumprimento à r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da decisão do Exmo. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até decisão
da Superior Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia a aposição de tarja para identificação deste feito,
enquanto suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes.Intime-se.Jundiaí, 03 de outubro de 2016. - ADV: EDSON
EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA
(OAB 312366/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1018555-09.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Liminar - Marcos Antonio do Nascimento - ‘Banco Itaucard
S/A - Vistos.Fls. 229/240: À vista do decidido pela E. Superior Instância, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 203.Int.
- ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1019447-78.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - João Paulo Grosselli - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos em saneamento1. Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação por
economia processual, tendo em vista a natureza da demanda.2. Não há preliminares.3. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Dou o feito por saneado.4. Defiro a produção de prova pericial médica e vistoria técnica ambiental nas
dependências da empregadora do Autor. Para tanto, nomeio perito a Doutora REGINA TREYMANN.5. Quesitos e assistentes
em 05 (cinco) dias.6. Em seguida, intime-se a perita para designação de data.7. Indefiro a prova oral, eis que é impertinente
ao deslinde da causa (art. 370, § único, do CPC/2015).Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB
241171/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
Processo 1020827-39.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogério Lopes Pereira - Roseana Santos Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Em que pese o julgamento definitivo do REsp nº 1.551.956
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o presente feito há que ser suspenso até que o EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA prolate decisum final acerca da matéria que envolve as questões atinentes à validade da transferência ao consumidor
da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa
“Minha Casa, Minha Vida, por se tratar de questão prejudicial tendente a uniformizar e dar segurança aos julgados, evitando-se,
assim, decisões conflitantes.Para esclarecimento das partes, destaco que o REsp nº 1601149 é o recurso paradigma do tema
nº 960 do Superior Tribunal de Justiça e abrange: “validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão
de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida)”.Cumpre
salientar que as demandas pendentes que versem sobre a questão afetada, ficarão suspensas, ressalvadas as hipóteses de
autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com cada caso concreto.Assim, em
cumprimento à r. Determinação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da decisão do Exmo. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino , publicada no DJE de 20/09/2016, DECLARO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO até decisão
da Superior Instância quanto ao mencionado recurso.Providencie a Serventia a aposição de tarja para identificação deste feito,
enquanto suspenso.Expeça-se o necessário, intimando-se as partes.Intime-se.Jundiaí, 03 de outubro de 2016. - ADV: MARCELO
NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1022219-14.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria Celina Durigon - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat - Vistos.1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual, à vista da declaração
reproduzida a fls. 09 e do documento encartado a fls. 58, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário.
Anote-se.2. Diante do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a
conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
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