Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2155
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265041/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1001611-08.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida Marani - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social “INSS”
a averbar em favor da autora MARIA APARECIDA MARANI o tempo de serviço rural do período compreendido entre novembro
de 1969 e dezembro de 1976, como lavradora, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive 13º
salário, devido a partir da data do requerimento administrativo. O valor do benefício deverá ser calculado, levando-se em
conta o valor das contribuições auferidas pela autora e o fator previdenciário, não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Dos valores devidos à autora, deverá ser abatida a diferença de 9% faltante, relativa ao período de contribuição reduzida pelo
plano simplificado, mais juros de 0,5% ao mês, nos exatos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. As prestações em atraso
serão pagas de uma só vez, com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. A Autarquia
Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais
que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Diante da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data
desta sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. Publicada nesta sala de audiências, saindo as
partes presentes intimadas.” NADA MAIS. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1001611-08.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida Marani - Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de
15 dias. Quanto aos efeitos da apelação, deverão as partes observar as disposições dos artigos 1012 e 1013 do Código de
Processo Civil. Eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º do art. 1012 do CPC deverão ser
formulados diretamente ao órgão ad quem.Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para que apresente contrarrazões,
no prazo de 15 dias.Após, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, 3ª Região, São Paulo, com
as homenagens deste juízo e cautelas de praxe.. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1002920-64.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luiz Denir Cordeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a
autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código
de Processo Civil.Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
CPC).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção.Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARINA SVETLIC (OAB
267711/SP), JOÃO BERTO JÚNIOR (OAB 260165/SP)
Processo 1002931-93.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Adelina Rosa
Candido Barcelos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a
autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código
de Processo Civil.Designo, desde logo, o dia 04 de outubro de 2016 às 14:00 horas para Audiência de Instrução.Fixo o prazo
de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observado o número máximo de três testemunhas para cada
fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC).Incumbe aos Advogados das partes promover a informação ou intimação das
testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de
30 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor (artigo 344 do CPC).Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de
quinze dias, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III havendo reconvenção, deverá apresentar resposta
à reconvenção.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA
LIMA (OAB 307572/SP)
Processo 1002939-70.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria das Dores Sousa Dias
- Vistos.Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação.Trata-se de ação proposta
contra a Fazenda Pública e, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se admite a autocomposição. Assim, deixo
de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Antecipo a
perícia a fim de que na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando, se for o caso, melhor
aproveitamento da audiência.Para a perícia médica, nomeio o Dr. SHUBERT ARAUJO SILVA fixando os seus honorários em R$
200.00, requisitando-se o pagamento de seus honorários, nos termos da Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça
Federal. Após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, que assino o prazo de 60 dias, requisite-se o pagamento dos
honorários. Oficie-se para que seja designada data e local para os exames.1. O(A) periciando(a) é portador de deficiência física,
ou seja, possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física?2. O(A) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas
(comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades
acadêmicas, lazer e trabalho)?3. O(A) periciando(a) está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial
(visual ou auditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção
ou entendimento? Se positivo, favor explicar.4. O (A) periciando(a) é portador de doença incapacitante?5. Trata-se de doença
ligada ao grupo etário?6. O(A) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir
se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento?7. Admitindo-se que o(a) periciando(a) seja portador(a)
de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se:7.1. Essa moléstia o(a) incapacita para o trabalho?7.2. Essa moléstia o(a)
incapacita para os atos da vida civil?7.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais
diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?7.4. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de
cuidados especiais que impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada?8. A incapacidade, se
existente, é temporária ou permanente, total ou parcial?9. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique.10. Qual a
data do início da incapacidade? Justifique.11. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente
disponível de forma gratuita?12. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício?Ficam
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