Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
2517
Código de Processo Civil. A preliminar arguida deve ser rejeitada. Os autores fundamentaram sua pretensão no descumprimento
de contrato e juntaram o respectivo instrumento. A inicial, embora confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido e, portanto,
não deve ser considerada inepta. No caso em tela, as partes controvertem sobre o descumprimento do contrato de compra e
venda de cana-de-açúcar e a existência de danos materiais. Os autores alegam que financiaram a lavoura de cana-de-açúcar e,
como a ré não pagou o preço da compra da cana na data contratada, tiveram que prorrogar o empréstimo, arcando com os
respectivos juros e encargos. Infere-se do contrato celebrado entre as partes que a responsabilidade pelo cultivo da cana-deaçúcar era dos autores. Dispõe o parágrafo único da cláusula primeira do instrumento do contrato: “PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica
de todo modo estabelecido que a presente venda e compra tem por objeto a quantidade total das lavouras de cana-de-açúcar
produzidas pelos VENDEDORES nas safras/colheitas do imóvel informado neste instrumento (36,30ha). Assim, toda a lavoura
de cana-de-açúcar que seja encontrada na área descrita no “caput” da presente Cláusula nos anos safras de 2008 à 2012 serão
obrigatoriamente objetos de venda pelos VENDEDORES à COMPRADORA e de compra da COMPRADORA aos VENDEDORES,
não podendo ser alienados à terceiros.” Os requisitos necessários ao reconhecimento da obrigação do inadimplente de indenizar
o credor, na lição de Maria Helena Diniz, são os seguintes: a) obrigação violada; b) nexo de causalidade entre o fato e o dano
produzido; c) culpa; e d) prejuízo ao credor (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 431). Com relação
ao nexo causal, o Código Civil adotou a teoria do dano direto e imediato, conforme art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de
dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem
prejuízo do disposto na lei processual”. Ora, os juros e encargos assumidos pelos autores na prorrogação do contrato de
financiamento da lavoura de cana-de-açúcar não são efeito direto e imediato do não pagamento do preço do contrato de compra
e venda da cana. Portanto, não há que se falar em perdas e danos neste caso. Alegam também os autores que a ré não realizou
o segundo corte da cana-de-açúcar previsto para os meses de outubro e novembro de 2009, o que lhes causou prejuízo. Consta
do instrumento do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar celebrado pelas partes: “CLÁUSULA TERCEIRA: O
VENDEDOR entregará todas as quantidades de cana-de-açúcar que colher na parte do fundo agrícola informado neste
instrumento, ou seja, nos 36,30ha (trinta e seis hectares e trinta áreas) de terras, nos correspondentes anos safras de 2008 até
2012, na ESTEIRA da unidade industrial da COMPRADORA. CLÁUSULA QUARTA: A entrega efetuar-se-á durante o período de
moagem da COMPRADORA, conforme cronograma elaborado a partir da estimativa de pré-safra ou de qualquer outro momento,
previamente acordado entre as partes. CLÁUSULA QUINTA: Ratificando as duas Cláusulas anteriores, a queima da cana-deaçúcar, bem como, o corte, o carregamento e o transporte da cana-de-açúcar até a esteira da COMPRADORA será de
responsabilidade dos VENDEDORES.” Como se pode notar, a obrigação de colher a cana-de-açúcar era dos autores. Portanto,
não há que se falar em perdas e danos pelo descumprimento da obrigação de realizar o segundo corte da safra 2008 pela ré. De
outra banda, restou incontroverso nos autos a compra pela ré da cana-de-açúcar referente ao primeiro corte da safra de 2008 e
o não pagamento integral da última parcela do preço no valor de R$ 18.104,10. Aliás, cabia à ré trazer aos autos o recibo de
quitação, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato. E estabelece a cláusula décima nona do contrato: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA RESCISÃO: A
vigência do presente contrato está estabelecida na Cláusula Oitava e correspondente Parágrafo. Contudo, o contrato poderá ser
rescindido a qualquer tempo, sem interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer tipo de notificação, não assistindo a parte
inocente direito a qualquer indenização, se constatado: a)- Der mostra de insolvência financeira; b)- Tiver reconhecido sua
concordata ou falência; c)- Não corrigir irregularidade apontadas pela parte contrária, após ter sido notificada oficialmente; d)Inadimplir qualquer das cláusulas deste contrato.” Enfim, considerando a rescisão do contrato pelo não pagamento do preço da
compra da cana-de-açúcar da safra de 2008, também não há que se falar em perdas e danos decorrentes da venda da safra de
2009 para terceiros, conforme alegado pela ré na reconvenção. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda de cana-deaçúcar celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 18.104,10 (dezoito mil, cento e quatro reais
e dez centavos), acrescido de correção monetária, de acordo com a tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento, e juros de
mora de 1% ao mês, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção. Considerando que cada litigante
foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARISA ORLANDI BUCHAIM (OAB 213012/SP),
CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP), KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO (OAB 265860/SP)
Processo 0004744-74.2011.8.26.0415 (415.01.2011.004744) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.D.S. - L.C.S. Despacho a vista dos autos de Embargos à Execução, os quais ainda não foram recebidos. Fls. 106: Aguarde-se o recebimento
dos Embargos. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP),
DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO (OAB 288710/SP)
Processo 0005013-84.2009.8.26.0415 (415.01.2009.005013) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Suselei Maria Thomazinho Zaccarelli - Marcos Silvano Cobianchi - Fica o requerido intimado para em
5 (cinco) dias recolher as custas processuais no valor de R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos). - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP), LOREINE APARECIDA
RAZABONI (OAB 126123/SP)
Processo 0005102-15.2006.8.26.0415 (415.01.2006.005102) - Monitória - Duplicata - Cooperativa de Laticínios de Ribeirão
Preto Coocelarp - Em face da certidão retro lançada, manifeste-se a autora, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias, cumpra a serventia o disposto no § 1º, do artigo 267 do CPC.
- ADV: NATHÁLIA LUIZA MORÉ MATARUCO (OAB 309878/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), LUCAS DINIZ
AYRES DE FREITAS (OAB 238140/SP)
Processo 0005154-98.2012.8.26.0415 (apensado ao processo 0005092-05.2005.8.26) (processo principal 000509205.2005.8.26) (415.01.2005.005092/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Silva
Bueno - Fls. 97: Como requer. Atualizado o valor do débito e calculadas as custas e despesas processuais, providencie a
serventia a respectiva minuta. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO
FADEL (OAB 166703/SP)
Processo 0005154-98.2012.8.26.0415 (apensado ao processo 0005092-05.2005.8.26) (processo principal 000509205.2005.8.26) (415.01.2005.005092/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Silva
Bueno - Trata-se de impugnação apresentada por Luiz Silva Bueno em face da execução (cumprimento) de sentença que
lhe move o Supermercado Zanetti Ltda em cujo incidente o impugnante alega, além de outras matérias que deveriam ter sido
alegadas no procedimento de conhecimento, excesso de execução, deixando, porém, de instruir a inicial impugnatória, que titula
como contestação, com documentos, em especial a memória de cálculo do valor do débito que entende correto. Este é o relato
do essencial. Decido. Não obstante tenha o impugnante alegado excesso de execução, deixou de acostar à sua impugnação,
como mandam os artigos 475-L, § 2º e 739-A, §5º, do CPC, memória de cálculo atualizada. É de se consignar que o impugnante
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