Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
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à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de
ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T.,
j. 18.11.03). Comprove o autor, portanto, o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELANE
FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001162-07.2015.8.26.0125 - Procedimento Sumário - Condomínio - Sandra Regina Ferrão Franco e outros - 1.
Regularizem os requerentes a inicial, tendo em vista que os documentos de fls. 13/20 estão em branco. 2. Int. - ADV: MARCEL
FORNAZIERO (OAB 310212/SP)
Processo 1001166-44.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Amaral Andrade - Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Defiro à requerente a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo
processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública,
abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos
autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp
360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove a parte requerente o recolhimento
das custas, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001175-06.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tarcisio Juliani
Piai - Banco do Brasil S/A - Defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de
ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida
a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove a parte requerente o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001180-28.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Maria
Mattavelli - Banco do Brasil S/A - Defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de
ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida
a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu
processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove a parte requerente o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001184-65.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matilde Fávaro
Sanguino - Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença
genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas
no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo
à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de
ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T.,
j. 18.11.03). Assim, tendo em vista que a parte requerente está representada por advogado constituído, recolham-se as custas
judiciais, em 48 horas, ou, no mesmo prazo, comprovem a impossibilidade de pagamento da taxa, juntando aos autos cópias
das últimas declarações apresentadas à Receita Federal. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP)
Processo 1001202-86.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilaine Bragheri
Rigoni - Banco do Brasil S/A - Considerando que se trata de ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva,
ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação
civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratarse de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código
de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, comprove a parte
requerente o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001205-41.2015.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milton Carlos
Costa - Banco do Brasil S/A - Defiro ao requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Considerando que se trata de
ação de liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, ensejando novo processo, com outra distribuição, é devida
a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. - A isenção de
custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não
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