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TJSP 19/11/2015 -Pág. 942 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2011

942

Nº 9063744-98.2009.8.26.0000 (994.09.254006-1) - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelante:
Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Luiz Carlos dos Santos (aj) - Vistos, Fls. 241/247: Manifestem-se as partes a
respeito do laudo pericial. Os honorários periciais já foram depositados, conforme comprovante de fl. 210. Autorizo, desde já, o
levantamento da quantia. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2015. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR
- Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rafael Niepce Verona Pimentel (OAB: 270020/SP) - Robson Viana Marques (OAB:
74758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 9288666-59.2008.8.26.0000 (994.08.087002-4) - Processo Físico - Apelação - Bauru - Apelante: Monica Monteiro Sartin
- Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando que o V. Acórdão foi prolatado em 22/10/2013 e que
o INSS já foi concitado a pagar os honorários do perito em 11/09/2012 (fl.484), expeça-se certidão em favor do perito para que
possa cobrá-los por via própria. Fls. 535/540: Ciência à obreira. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2015.
- Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Fernando Cesar Athayde Spetic (OAB: 109760/SP) - Katia Artioli (OAB:
165843/SP) - Cristiane Ines Romao dos Santos (OAB: 181383/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 404

Processamento 8º Grupo - 17ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404
DESPACHO
Nº 0002474-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo: Jailson Cruz
da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - “VISTOS. FLS.
127: EXPEÇA-SE GUIA DE LEVANTAMENTO A FAVOR DO PERITO. INT.” SÃO PAULO, 11 DE NOVEMBRO DE 2015. (A.)
RICARDO GRACCHO, RELATOR. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana
Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404

DESPACHO
Nº 0005062-66.2006.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação - Orlândia - Apelante: José Pedro Rodrigues - Apelado: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Ciência ao autor das informações de fls. 463/464, dando conta da implantação do
auxílio-acidente. Após, retome-se o regular andamento do feito. São Paulo, 05 de novembro de 2015. Afonso Celso da Silva
Relator - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Fabiana Bucci Biagini
(OAB: 99886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404

Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio,
849 - Sala 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 0000516-13.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Diadema - Apelante: Jurandir Alves
da Silva - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido
aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso
especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 3 de novembro de
2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ivanir
Cortona (OAB: 37209/SP) - Evaldo de Andrade Teixeira (OAB: 139780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0000953-09.2013.8.26.0357 - Processo Físico - Apelação - Mirante do Paranapanema - Apelante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Apelado: Selma Garcia de Santana Saito - A recorrida, Selma Garcia de Santana Saito, Professora de Educação
Básica II, impetrou mandado de segurança contra ato do Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de Mirante do Paranapanema,
que tornou sem efeito tanto a ratificação da certidão de liquidação de tempo de serviço e contribuição, publicada no DOE em
09.11.2011, para fins de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde e do período
trabalhado como readaptada, como a apostila de concessão do abono permanência a partir de 11.03.2009. Relata possuir todos
os requisitos legais para obter a aposentadoria especial docente, pois conta com 29 anos e 27 dias de exercício (10.612 dias),
até 31.03.2013, e insurge-se contra o ato administrativo por violar os princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica,
pois desconsidera a legislação vigente a qual prevê o cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde e permite
o cômputo do período prestado como readaptado, para efeito de aposentadoria especial docente. Pediu a liminar (fls. 2/19).
Deferida a liminar, sobreveio r. sentença concessiva da segurança, determinado à autoridade impetrada a emissão da certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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